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A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026, que disciplina a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos intermediados por plataformas digitais e altera regras aplicáveis às empresas usuárias e às próprias intermediadoras. A norma introduz a possibilidade de recolhimento antecipado do imposto diretamente pela plataforma, mediante o cumprimento de requisitos específicos.
A Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2026, com início de produção de efeitos em 1º de outubro de 2026. A alíquota de retenção do IRRF permanece em 1,5%, sem alteração, mas o modelo de recolhimento passa a admitir a centralização pela plataforma digital que atua como intermediadora do fluxo de pagamento.
A adesão ao novo regime é facultativa para a plataforma digital, mas, uma vez formalizada, torna-se anual e irretratável e obriga a intermediadora a aplicar o recolhimento antecipado a todas as operações do período. As empresas usuárias, por sua vez, ficam dispensadas de efetuar a retenção quando a plataforma comunicar oficialmente a opção pelo regime centralizado.
A norma busca simplificar a apuração do IRRF em setores marcados pela pulverização de tomadores e prestadores, ao mesmo tempo em que preserva a arrecadação e reduz o risco de omissões de retenção pelas empresas contratantes.