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PGFN deixa de recorrer sobre a cobrança concomitante de multa de ofício e multa isolada

Alison Ventura • 28 de julho de 2026 • Imposto de Renda

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou que deixará de recorrer de decisões judiciais que afastam a cobrança simultânea da multa de ofício e da multa isolada aplicadas por falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Além disso, a Procuradoria desistirá dos recursos que já estão em andamento sobre a mesma matéria.

A medida está formalizada no Parecer SEI nº 1.535/2026/MF, que incluiu o tema no rol de matérias em que a Fazenda Nacional está dispensada de contestar e recorrer, nos termos da Portaria PGFN nº 502/2016. A decisão acompanha o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.239.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A dupla penalidade sempre foi um dos pontos mais controvertidos na aplicação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, que prevê duas hipóteses distintas de multa: a isolada, aplicada quando a empresa deixa de recolher corretamente as estimativas mensais de IRPJ e CSLL; e a de ofício, aplicada sobre o tributo apurado em ação fiscal. Ao concluir que ambas não podem ser exigidas conjuntamente quando decorrem do mesmo fato gerador, o STJ aplicou o princípio da consunção, que absorve a infração menor pela maior.

  • Empresas autuadas com cobrança concomitante das duas multas passam a contar com maior previsibilidade para discutir o tema administrativa e judicialmente, sem risco de recursos protelatórios da Fazenda.
  • Créditos tributários inscritos em dívida ativa que contenham a cobrança das duas multas sobre o mesmo fato gerador podem ser objeto de pedidos de revisão, com base no novo posicionamento da PGFN.
  • Contadores devem revisar autos de infração e execuções fiscais em andamento envolvendo estimativas mensais de IRPJ e CSLL para identificar oportunidades de redução da exigência tributária.

Fontes

  • Portal Contábeis — PGFN vai deixar de recorrer em concomitância de multas e desiste de recursos em andamento
  • Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — Parecer SEI nº 1.535/2026/MF

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