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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, em decisão recente, entendimento restritivo quanto ao aproveitamento de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre combustíveis empregados na geração de energia térmica e sobre insumos utilizados em fases anteriores ou paralelas ao processo produtivo.
A decisão foi proferida no Processo Administrativo nº 10480.901537/2013-10, resultando no Acórdão nº 3301-015.041. Embora o caso tenha origem em autuação envolvendo indústria cimenteira, a fundamentação alcança qualquer segmento industrial que utilize insumos indiretos, componentes de equipamentos ou combustíveis em suas operações.
O acórdão consolida a exigência do artigo 226, inciso I, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), pelo qual só geram crédito os insumos que sofrem desgaste direto, imediato e integral em decorrência de ação exercida sobre o produto fabricado. A tese está alinhada à Súmula CARF nº 242 e ao Recurso Especial nº 1.075.508/SC, do Superior Tribunal de Justiça, julgado em regime de recursos repetitivos.