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A Receita Federal reforçou, em orientação divulgada nesta semana, os procedimentos que as pessoas jurídicas devem adotar para o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. As regras já estão em vigor desde janeiro de 2026, com base na Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
A alíquota é de 10% sobre o valor pago, creditado, empregado ou entregue, quando a distribuição, no mesmo mês, à mesma pessoa física ultrapassar R$ 50.000,00. A obrigação alcança tanto beneficiários residentes no Brasil quanto não residentes.
As pessoas jurídicas distribuidoras respondem integralmente pela apuração, retenção, declaração e recolhimento do imposto. A escrituração é feita pelo evento R-4010 da EFD-Reinf, com integração automática à DCTFWeb. O DARF é emitido pelo Sicalc, utilizando os códigos de receita 1841-01 para beneficiários residentes e 1841-02 para não residentes.