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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a lei municipal editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000 que fixe alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em função da área do imóvel. A tese foi firmada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.593.784, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.455), sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
O julgamento foi concluído em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2026, com acórdão publicado em 14 de agosto de 2026. O caso concreto discutia dispositivo da Lei Complementar municipal nº 639/2018, do Município de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota diferenciada de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A Corte reafirmou que a progressividade fiscal do IPTU, autorizada pela EC nº 29/2000, deve considerar o valor venal do imóvel, admitindo alíquotas distintas apenas em razão da localização e do uso da propriedade.
A tese firmada tem eficácia vinculante e alcança todos os processos judiciais e administrativos em curso, além de exigir que municípios revisem sua legislação. Na prática, contribuintes proprietários de imóveis urbanos submetidos a alíquotas majoradas exclusivamente em razão da metragem podem pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional. No caso examinado, o STF determinou a redução da alíquota de 1% para 0,5% para os imóveis afetados pela lei municipal declarada inconstitucional.