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A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 190, publicada em 10 de agosto de 2026, criou uma trava relevante para as empresas optantes que decidirem pedir ressarcimento em dinheiro de créditos de IBS ou CBS a partir de 2027. Segundo a norma, o contribuinte que receber o ressarcimento fica impedido de recolher esses dois tributos pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) no ano-calendário corrente e no seguinte.
A vedação foi incluída no artigo 40-E da regulamentação do Simples Nacional e regulamenta dispositivo da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS no âmbito da Reforma Tributária do Consumo. Na prática, a empresa permanece optante pelo Simples e continua recolhendo os demais tributos pelo DAS, mas o IBS e a CBS passam a ser apurados obrigatoriamente pelas regras do regime regular — modelo híbrido de recolhimento — pelo prazo de dois anos-calendário.
A decisão de pedir ressarcimento em dinheiro deixa de ser puramente financeira e passa a exigir uma projeção tributária de médio prazo, sob pena de o ganho imediato ser inferior ao custo de sair do DAS para IBS e CBS por dois anos.