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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 12ª sessão ordinária de 18 de agosto de 2026, decisão que revoga a exigência de recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a lavratura de escrituras públicas de inventário, partilha e sobrepartilha extrajudiciais. A medida altera trecho da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, que condicionava o ato notarial à quitação dos tributos incidentes.
Com a decisão, tabeliães de notas ficam impedidos de recusar a lavratura da escritura em razão da ausência de pagamento do imposto ou de certidão negativa de débitos estaduais. A obrigação tributária permanece: o ato deverá conter declaração expressa de ciência dos herdeiros quanto ao débito não quitado e será comunicado à fazenda pública estadual para cobrança posterior pelos meios próprios, inclusive execução fiscal.
A mudança acelera a conclusão de inventários extrajudiciais e libera a transferência da titularidade de bens — cotas societárias, imóveis, aplicações — mesmo enquanto o ITCMD é apurado ou parcelado junto ao fisco estadual. Para escritórios contábeis que assessoram famílias empresárias e holdings, o ponto de atenção passa a ser o acompanhamento do lançamento do imposto, e não mais o gargalo cartorário.