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O Recolhimento pelo Adquirente, ou RAD, é o mecanismo previsto no artigo 36 da Lei Complementar nº 214/2025 que autoriza o comprador a recolher o IBS e a CBS quando o fornecedor não segrega os valores automaticamente. A discussão sobre suas regras práticas ganhou fôlego em 12 de setembro de 2026, com análises que orientam contadores e empresas sobre quando o RAD deve ser acionado e quais cuidados o adquirente precisa ter para preservar o crédito.
Na prática, o RAD entra em cena sempre que o pagamento é feito por meios que não permitem a divisão automática dos tributos pelo split payment, o modelo padrão da Reforma Tributária do Consumo. O adquirente que utiliza o RAD extingue o débito da operação e passa a ter direito ao crédito correspondente, desde que atenda aos requisitos formais previstos na LC 214/2025 e nos regulamentos do IBS e da CBS.
O RAD deixa de ser uma exceção nas cadeias com fornecedores de menor porte e passa a ser um instrumento de proteção do crédito tributário do comprador.