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Uma sentença da Justiça Federal em Ponta Grossa (PR), noticiada nesta terça-feira (14/07/2026), reconheceu o direito de uma empresa agropecuária tomar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre insumos que passaram a ser tributados após o fim da alíquota zero determinado pela Lei Complementar nº 224, de 2025. A decisão reforça a tese, defendida por parte da doutrina tributária, de que a vedação ao creditamento fere a não cumulatividade constitucional.
A LC 224/2025 reduziu em dez por cento os incentivos fiscais federais e passou a exigir, a partir de 1º de abril de 2026, uma incidência residual de 0,925% sobre insumos agropecuários antes desonerados pela Lei nº 10.925/2004, como fertilizantes, defensivos e sementes. Além disso, o texto restringiu a apropriação de créditos pelas empresas adquirentes, o que motivou a judicialização.
A decisão é de primeiro grau, mas serve de precedente relevante para empresas do agronegócio e da agroindústria que queiram questionar administrativa ou judicialmente a vedação. Escritórios contábeis devem revisar a apuração de PIS/Cofins dos clientes do setor a partir de abril de 2026.