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A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, concluiu que as vendas de mercadorias destinadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) também estão sujeitas à redução linear de 10% dos benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025. O entendimento decorre de consulta formulada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e alcança tanto as empresas situadas na ZFM que adquirem mercadorias, quanto os fornecedores de todo o país que vendem para estabelecimentos da região.
Até então, as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus eram beneficiadas pela alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, nos termos da Lei nº 10.996/2004. A Justiça Federal no Amazonas, contudo, suspendeu os efeitos da orientação em relação às empresas associadas à Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), impedindo lançamentos, cobranças, inscrições em dívida ativa e negativa de certidões de regularidade fiscal com base exclusivamente na Nota Cosit.
A FIEAM sustenta, na ação judicial, que a interpretação extrapola os limites regulamentares e contraria as garantias previstas no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura a manutenção dos incentivos da Zona Franca de Manaus até 2073. A controvérsia deve ganhar novos capítulos administrativos e judiciais nos próximos meses.