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A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 112/2026, no Diário Oficial da União do dia 23 de julho de 2026, esclarecendo que os rendimentos financeiros obtidos com aplicações ou operações realizadas com recursos mantidos em conta bancária específica, vinculada ao cumprimento de obrigações legais decorrentes de processo de desestatização, não estão sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para a empresa responsável pela conta.
A conclusão parte da premissa de que os valores depositados na conta vinculada não integram o patrimônio da empresa e que esta não detém a titularidade nem a disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. A destinação dos recursos é definida por um Comitê Gestor instituído nos termos do regulamento do programa, cabendo à empresa apenas a administração operacional da conta e a execução das ações determinadas pelo comitê.
Quanto ao IRPJ, a Cosit se apoiou no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que condiciona a incidência do imposto à disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Pelas mesmas razões, foi afastada a CSLL, tributo que segue as normas de apuração e pagamento do IRPJ. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, o entendimento é o de que os rendimentos financeiros não compõem a receita da empresa, pois os recursos não lhe pertencem e não estão disponíveis, ainda que a conta seja por ela administrada.