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A Receita Federal publicou, em 6 de agosto de 2026, orientação técnica sobre os procedimentos de escrituração, declaração e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. A regra decorre da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que instituiu a nova tributação, em vigor desde 1º de janeiro de 2026.
A alíquota é de 10% sobre a parcela mensal que ultrapassar R$ 50.000,00 pagos por uma mesma pessoa jurídica ao mesmo beneficiário pessoa física residente no país. A retenção também alcança beneficiários não residentes, com regras próprias de vencimento. Cabe à fonte pagadora escriturar o evento, apurar o imposto, emitir o DARF e informar mensalmente por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções (EFD-Reinf).
O evento a ser transmitido é o R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física. Devem ser informados três valores por beneficiário e por período:
A vinculação com os códigos de receita e o envio à DCTFWeb ocorrem de forma automática após a transmissão do evento na EFD-Reinf.
A Receita Federal definiu dois códigos específicos para o novo IRRF sobre lucros e dividendos:
Para beneficiários residentes, o vencimento do DARF é o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador. Para não residentes, o vencimento é diário, na data de ocorrência do fato gerador. O DARF numerado deve ser emitido no Sicalc ou diretamente na DCTFWeb.
A orientação encerra dúvidas operacionais que vinham sendo levantadas por escritórios contábeis desde a virada do ano-calendário, quando a nova retenção passou a valer. Empresas que distribuem lucros a sócios pessoa física em volumes acima do teto mensal precisam adequar rotinas fiscais imediatamente.