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Receita Federal detalha procedimento de recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos

Alison Ventura • 6 de agosto de 2026 • Imposto de Renda

A Receita Federal publicou, em 6 de agosto de 2026, orientação técnica sobre os procedimentos de escrituração, declaração e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. A regra decorre da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que instituiu a nova tributação, em vigor desde 1º de janeiro de 2026.

A alíquota é de 10% sobre a parcela mensal que ultrapassar R$ 50.000,00 pagos por uma mesma pessoa jurídica ao mesmo beneficiário pessoa física residente no país. A retenção também alcança beneficiários não residentes, com regras próprias de vencimento. Cabe à fonte pagadora escriturar o evento, apurar o imposto, emitir o DARF e informar mensalmente por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções (EFD-Reinf).

Como escriturar na EFD-Reinf

O evento a ser transmitido é o R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física. Devem ser informados três valores por beneficiário e por período:

  • vlrRendBruto: total pago, creditado, empregado ou entregue no período;
  • vlrRendTrib: parcela que ultrapassa R$ 50.000,00 no mês, sujeita à retenção;
  • vlrIR: resultado da aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.

A vinculação com os códigos de receita e o envio à DCTFWeb ocorrem de forma automática após a transmissão do evento na EFD-Reinf.

Códigos de DARF e prazos de recolhimento

A Receita Federal definiu dois códigos específicos para o novo IRRF sobre lucros e dividendos:

  • 1841-01 — IRRF de residentes no país;
  • 1841-02 — IRRF de não residentes no país.

Para beneficiários residentes, o vencimento do DARF é o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador. Para não residentes, o vencimento é diário, na data de ocorrência do fato gerador. O DARF numerado deve ser emitido no Sicalc ou diretamente na DCTFWeb.

Impacto prático para empresas e contadores

A orientação encerra dúvidas operacionais que vinham sendo levantadas por escritórios contábeis desde a virada do ano-calendário, quando a nova retenção passou a valer. Empresas que distribuem lucros a sócios pessoa física em volumes acima do teto mensal precisam adequar rotinas fiscais imediatamente.

  • Revisar a política de distribuição mensal para identificar beneficiários que ultrapassam R$ 50.000,00 e passam à condição de sujeitos à retenção;
  • Parametrizar sistemas de folha, ERP e escrituração para gerar o evento R-4010 da EFD-Reinf com os valores corretos de rendimento bruto, tributável e imposto retido;
  • Programar a emissão do DARF nos códigos 1841-01 ou 1841-02, observando o prazo decendial para residentes e o vencimento diário para não residentes;
  • Conferir a integração automática com a DCTFWeb para evitar divergências entre o valor confessado e o efetivamente recolhido.

Fontes

  • Receita Federal — Receita Federal orienta sobre os procedimentos para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos
  • Planalto — Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025

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