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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tem afastado, em ações rescisórias, a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias em favor de empregadores que possuíam decisão judicial definitiva favorável anterior a 15 de setembro de 2020. A orientação aplica a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral.
No julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485), o STF reconheceu a incidência da contribuição patronal sobre o adicional de um terço de férias, mas, considerando a mudança de entendimento em relação à jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça, modulou os efeitos da decisão: a nova cobrança só alcança fatos geradores posteriores à publicação da ata do julgamento, em 15 de setembro de 2020. Contribuintes com decisão transitada em julgado até essa data continuam protegidos.
O TRF3 vem reafirmando que a modulação prevalece mesmo em ações rescisórias propostas pela União, o que representa segurança adicional para os empregadores que já haviam obtido decisões favoráveis antes do marco temporal. Antes de qualquer providência, é imprescindível avaliar caso a caso, sobretudo em pedidos de recuperação de valores ou de restituição.