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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concedeu liminar determinando que a retenção mensal do Imposto de Renda sobre distribuições de dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil seja compatível com a tributação anual projetada do contribuinte, e não aplicada automaticamente na alíquota máxima de 10%.
A decisão monocrática do desembargador federal Leandro Paulsen tem como pano de fundo a Lei nº 15.270/2025, que instituiu a retenção de 10% na fonte sobre distribuições mensais de lucros e dividendos que ultrapassarem R$ 50 mil, com vigência a partir de janeiro de 2026. Segundo o entendimento firmado na liminar, aplicar a alíquota cheia de forma automática nas faixas intermediárias pode resultar em antecipação excessiva do imposto, gerando restituição futura desnecessária.
A decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo, mas cria precedente relevante para contribuintes e assessores fiscais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já informou que recorrerá.