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O artigo 381 da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária do consumo, cria um crédito presumido de CBS aplicável ao estoque existente na virada para o novo sistema. O mecanismo tem por objetivo evitar dupla tributação de mercadorias que já pagaram PIS e Cofins antes da mudança e que voltariam a ser tributadas na saída sob a CBS.
A data de referência para apuração do estoque elegível é 1º de janeiro de 2027, quando começa a fase inicial de cobrança da CBS. O contribuinte precisará identificar quais itens estavam sujeitos a regimes cumulativos, monofásicos ou de substituição tributária, ou que tinham direito de crédito restrito nas regras atuais.
O crédito presumido pode representar ganho relevante de caixa para empresas com estoques altos e produtos historicamente tributados por regimes especiais. A recuperação depende de rastreabilidade documental sólida: nota de entrada, origem do item, tratamento tributário na compra e movimentação até o corte.
Contadores devem começar agora, ainda em 2026, o mapeamento dos estoques dos clientes e o levantamento das informações fiscais que sustentarão o crédito. A atenção redobrada é para setores como combustíveis, medicamentos, bebidas, autopeças, cosméticos e higiene pessoal, tradicionalmente atingidos por substituição tributária ou monofásico.