Lorem ipsum dolums
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI nº 293/2026/MF, que delimita o alcance do artigo 6º da Lei Complementar nº 214/2025 — dispositivo que trata das hipóteses de não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Segundo o parecer divulgado em 28 de agosto de 2026, o artigo 6º da LC 214/2025 não institui isenções ou benefícios fiscais. Trata-se de dispositivo que delimita a materialidade do IVA Dual, listando situações que não integram a base de incidência dos novos tributos — como determinadas relações trabalhistas e operações societárias.
O parecer é expresso ao afirmar que as empresas não poderão utilizar as hipóteses do artigo 6º como fundamento automático para afastar a cobrança dos novos tributos. Fica vedada a interpretação analógica ou extensiva para criar novas hipóteses de não incidência baseadas em similitude com os casos previstos na lei.
A análise de cada operação deve partir da Constituição Federal e da materialidade do tributo, prevista nos artigos 4º e 5º da LC 214/2025, e não apenas da semelhança com os exemplos do artigo 6º. O parecer também esclarece que operações sujeitas ao ITBI não ficam automaticamente fora do IBS e da CBS.
A orientação restringe planejamentos tributários que tentem estender as hipóteses de não incidência por analogia. Empresas que estruturaram operações apostando nessa interpretação precisam revisar seus enquadramentos antes da entrada em vigor plena do IBS e da CBS.