Lorem ipsum dolums
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reafirmou que os créditos de IPI sobre insumos tributados podem ser mantidos mesmo quando os produtos fabricados pela empresa são isentos, imunes ou sujeitos à alíquota zero. A decisão está alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.247.
O julgado tem base no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 e reforça que a desoneração da saída não afasta o direito de manter os créditos apurados sobre as entradas tributadas. No caso analisado, o recurso da União foi rejeitado e os embargos de declaração, rejeitados em dezembro de 2025, o que consolida a orientação para o setor industrial, inclusive para o segmento sucroalcooleiro e para operações agroindustriais.
O precedente permite que empresas industriais que adquirem insumos tributados pelo IPI e vendem produtos isentos, imunes ou com alíquota zero mantenham os créditos correspondentes, evitando que o imposto se converta em custo definitivo e melhorando o resultado e o caixa da operação.