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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que o levantamento de depósitos judiciais de IPI deve ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte, sem que a liberação possa ser condicionada a auditoria administrativa não determinada pela sentença ou por lei.
A decisão foi proferida no processo nº 5026335-43.2023.4.03.0000 e beneficiou uma montadora que discutia a incidência de IPI sobre descontos incondicionais concedidos a concessionárias. Após o trânsito em julgado da decisão favorável, em novembro de 2022, a Receita Federal tentou condicionar o levantamento à análise documental de mais de seiscentas concessionárias, exigência afastada pelo Tribunal.
O julgado reforça o direito do contribuinte à devolução célere do depósito, prevista no artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703/1998, que fixa o prazo de 24 horas após a decisão definitiva. Também confirma o efeito suspensivo do depósito integral sobre a exigibilidade do crédito tributário, previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. A ressalva importante é que a decisão não suprime, em tese, o poder fiscalizatório da Receita Federal, apenas impede que ele seja usado como condição para o levantamento.