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A Receita Federal publicou orientação sobre o tratamento tributário de dois valores frequentes na folha de pagamento: o bônus concedido a empregados que concluem cursos de capacitação e a indenização paga pela supressão parcial ou total do intervalo intrajornada. Em ambos os casos, o entendimento é pela incidência de contribuição previdenciária e retenção do Imposto de Renda na fonte.
A manifestação consta da Solução de Consulta Cosit nº 173/2026 e reafirma o alinhamento com pronunciamentos anteriores — Soluções de Consulta Cosit nº 151/2019, nº 108/2023, nº 64/2024 e nº 55/2025. Para o bônus capacitação, previsto em convenção ou acordo coletivo e pago em parcela única ao término do treinamento, a Receita não reconheceu isenção. Para a supressão do intervalo intrajornada, o valor integra a base de cálculo das contribuições sociais e do IRRF, na linha do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
A orientação afeta empresas que mantêm programas de capacitação com incentivo financeiro no encerramento do curso e aquelas que efetuam pagamento pela redução ou eliminação do intervalo de descanso. A folha de pagamento e os controles de encargos precisam refletir esses eventos como base tributável, com reflexo em DCTFWeb e eSocial.