Consensus Contabilidade — Contabilidade Digital em Pernambuco

O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 186/2026, com o objetivo de atualizar o limite de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI). O texto governamental, porém, foi recebido pelo relator com a intenção de ser ampliado para contemplar as demais faixas do Simples Nacional, cujos limites estão defasados há vários anos em relação à inflação acumulada.

O PLP nº 186/2026 propõe elevar o teto do MEI dos atuais R$ 81.000,00 para R$ 110.000,00 em 2027 e R$ 140.000,00 a partir de 2028. Em paralelo, o Deputado Jorge Goetten (Republicanos-SC), relator do PLP nº 108/2021 na Câmara dos Deputados, sinalizou que pretende apresentar parecer mais abrangente, incorporando reajustes também para o Microempreendedor Individual em Transporte Autônomo de Carga, para a Microempresa (ME) e para a Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Impacto Prático para Empresas e Contadores

As propostas em discussão podem alterar de forma significativa a arquitetura do Simples Nacional, com reflexos diretos sobre a apuração de tributos e sobre o planejamento tributário dos pequenos negócios. A tabela abaixo resume os limites em análise:

Os estados, por meio do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda (Comsefaz), estimam impacto anual de aproximadamente R$ 21 bilhões em renúncia fiscal, argumento que deve orientar a resistência à versão ampliada. A previsão do relator é submeter o texto à votação na comissão especial antes do recesso parlamentar, o que exige atenção dos contadores para eventuais mudanças de enquadramento e sublimites de ICMS e ISS já em 2027.

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A Receita Federal do Brasil consolidou entendimento restritivo sobre a dedução de contribuições previdenciárias pagas ao exterior. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99/2026, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) firmou posição de que valores recolhidos a regimes previdenciários estrangeiros não podem reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

De acordo com a Cosit, a legislação autoriza a dedução apenas das contribuições vertidas ao regime oficial de previdência social brasileiro, não havendo previsão legal que estenda o benefício a valores pagos a regimes estrangeiros, ainda que a contribuição decorra de obrigação legal em virtude de vínculo empregatício no exterior ou de residência fiscal fora do Brasil.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A decisão atinge diretamente contribuintes com renda ou vínculo laboral internacional e reforça a necessidade de análise técnica na elaboração da Declaração de Ajuste Anual. Também impacta o planejamento tributário de profissionais em mobilidade internacional e de brasileiros residentes no Brasil que recebem rendimentos de fonte no exterior.

Contadores que atendem clientes com rendimentos internacionais devem orientar a segregação das despesas dedutíveis e evitar a inclusão indevida de contribuições previdenciárias pagas fora do Brasil, sob pena de constituição de crédito tributário em eventual malha fina.

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A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, que institui um modelo de acompanhamento permanente e sistematizado dos incentivos, renúncias e benefícios fiscais utilizados por pessoas jurídicas. A norma marca uma mudança relevante em relação ao regime anterior, no qual a fiscalização se concentrava, sobretudo, na fase inicial de habilitação do contribuinte ao benefício.

A Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026 entra em vigor em 1º de setembro de 2026 e regulamenta dispositivos da Lei nº 14.973/2024, alcançando todos os incentivos, renúncias e benefícios fiscais federais concedidos a pessoas jurídicas. A partir dessa data, a Administração Tributária poderá aferir de forma contínua o cumprimento dos requisitos legais durante todo o período de fruição do benefício, utilizando sistemas informatizados e cruzamento eletrônico de dados cadastrais e fiscais.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A empresa beneficiária deverá manter, durante toda a vigência do incentivo, a plena regularidade das condições previstas em lei. Constatada eventual inconsistência, o contribuinte será notificado pela Receita Federal e poderá promover a autorregularização antes da aplicação de medidas sancionatórias, como a suspensão ou o cancelamento do benefício.

Para os profissionais da contabilidade, a recomendação é revisar, ainda no mês de julho, a situação fiscal e cadastral dos clientes beneficiários de incentivos federais, antecipando eventuais correções antes da entrada em vigor da norma em 1º de setembro de 2026.

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O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Comitê Gestor do eSocial, publicou novo comunicado com orientações adicionais sobre a operacionalização das garantias no programa Crédito do Trabalhador. As diretrizes complementam a Portaria MTE nº 1.115/2026 e detalham os procedimentos que as empresas devem observar em caso de desligamento de colaboradores com empréstimos consignados ativos.

A norma decorre da Portaria MTE nº 1.115/2026, que regulamentou a nova fase do Crédito do Trabalhador, e ajusta procedimentos operacionais anteriormente disciplinados pela Portaria MTE nº 435/2025. O programa admite que colaboradores utilizem parte das verbas rescisórias e do saldo do FGTS como garantia em operações de crédito consignado com desconto em folha, o que exige maior rigor no cálculo rescisório e na escrituração via eSocial.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

Entre 26 de junho e 22 de julho de 2026, os empregadores devem aplicar o desconto da parcela referente ao mês do desligamento, desde que haja remuneração disponível na rescisão. O procedimento envolve consulta ao Portal Emprega Brasil e o correto lançamento das obrigações no eSocial e no FGTS Digital.

A atenção do contador é fundamental para evitar inconsistências entre folha de pagamento, eSocial e FGTS Digital, especialmente em rescisões com múltiplos empréstimos consignados ativos. A correta escrituração impacta diretamente a homologação eletrônica das verbas rescisórias e o cumprimento das garantias contratadas pelo trabalhador.

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A Receita Federal publicou, em 3 de julho de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 108, de 2026, que restringe o alcance da isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196, de 2005.

O ato normativo, vinculante para toda a Administração Tributária, esclarece que a isenção se aplica exclusivamente às operações de aquisição de outro imóvel residencial pronto e não abrange a quitação de saldo devedor de financiamento contratado para a construção de unidade habitacional nem os gastos com a própria construção em terreno já pertencente ao contribuinte. A solução está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 70, de 28 de março de 2014, e utiliza como base normativa o artigo 39 da Lei nº 11.196, de 2005, e o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

O entendimento restringe significativamente o planejamento tributário em operações imobiliárias de pessoas físicas e demanda cautela redobrada na destinação do produto da venda no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato.

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A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026, que disciplina a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos intermediados por plataformas digitais e altera regras aplicáveis às empresas usuárias e às próprias intermediadoras. A norma introduz a possibilidade de recolhimento antecipado do imposto diretamente pela plataforma, mediante o cumprimento de requisitos específicos.

A Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2026, com início de produção de efeitos em 1º de outubro de 2026. A alíquota de retenção do IRRF permanece em 1,5%, sem alteração, mas o modelo de recolhimento passa a admitir a centralização pela plataforma digital que atua como intermediadora do fluxo de pagamento.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A adesão ao novo regime é facultativa para a plataforma digital, mas, uma vez formalizada, torna-se anual e irretratável e obriga a intermediadora a aplicar o recolhimento antecipado a todas as operações do período. As empresas usuárias, por sua vez, ficam dispensadas de efetuar a retenção quando a plataforma comunicar oficialmente a opção pelo regime centralizado.

A norma busca simplificar a apuração do IRRF em setores marcados pela pulverização de tomadores e prestadores, ao mesmo tempo em que preserva a arrecadação e reduz o risco de omissões de retenção pelas empresas contratantes.

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A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.331, de 23 de junho de 2026, que disciplina a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais. A medida busca adaptar a tributação aos modelos de negócios digitais contemporâneos e simplificar o cumprimento das obrigações acessórias.

Pela norma, a alíquota de retenção é de 1,5% sobre o valor bruto das comissões, corretagens e demais remunerações pagas às plataformas digitais que atuem como intermediárias. Como alternativa, as próprias plataformas podem optar pela antecipação do recolhimento do tributo, hipótese em que fica dispensada a retenção pela fonte pagadora, deslocando a responsabilidade tributária para a plataforma intermediadora.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A regulamentação exige atenção imediata de contadores e departamentos fiscais, tanto das empresas contratantes de serviços intermediados quanto das próprias plataformas digitais. Os controles precisarão distinguir entre operações em que a retenção continua ocorrendo na fonte e operações em que a plataforma antecipa o recolhimento.

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O ministro da Fazenda, Dario Durigan, afirmou em 2 de julho que o governo pretende iniciar conversas com setores impactados para que o Imposto Seletivo passe a valer somente a partir de 2028. A intenção declarada é dar mais tempo de transição e evitar debates polarizados durante o período eleitoral, mantendo a carga tributária atual do IPI em 2027 como estágio intermediário.

Durigan reiterou que o maior risco para a implementação da reforma tributária é a tentativa de revisão do acordo político já consolidado com a aprovação da emenda constitucional e das duas leis complementares. O ministro também apontou dois desafios operacionais imediatos: a implantação do Imposto Seletivo em 2027, quando o IPI será extinto, e a transição do ICMS para o IBS, marcada por conflitos federativos entre estados.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A eventual mudança na vigência do Imposto Seletivo influencia diretamente o planejamento tributário e financeiro das empresas para os próximos exercícios. Setores potencialmente atingidos pelo novo tributo — que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente — precisam acompanhar o debate para dimensionar impactos sobre preços, margens e contratos de longo prazo.

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A Receita Federal confirmou que a implantação do CNPJ alfanumérico ocorrerá a partir de 31 de julho de 2026. O novo modelo de identificação combinará letras e números, mantendo o total de 14 caracteres, ampliando as combinações disponíveis e garantindo a continuidade das novas inscrições no cadastro nacional de pessoas jurídicas.

De acordo com o comunicado, as entidades já inscritas no CNPJ não terão seus números alterados e não precisarão realizar qualquer procedimento. A partir da data de implantação, novas inscrições poderão receber formatos alfanuméricos, ao mesmo tempo em que CNPJs puramente numéricos continuarão sendo emitidos, coexistindo os dois formatos no cadastro.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

Embora não haja obrigação de alteração para os CNPJs já existentes, a mudança demanda preparação técnica de sistemas informatizados que consumam ou armazenem o número da inscrição. A Receita Federal recomenda que as organizações avaliem seus sistemas, cadastros e integrações para garantir o correto tratamento de CNPJs contendo letras.

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A Receita Federal anunciou nesta quinta-feira, 2 de julho de 2026, que a consulta ao lote especial de restituição automática do Imposto de Renda da Pessoa Física, também chamado de “cashback”, será liberada no dia 8 de julho, com pagamento previsto para 15 de julho de 2026. A iniciativa alcança contribuintes que tiveram imposto retido na fonte em 2024, mas não estavam obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 2025.

A consulta poderá ser feita pela plataforma Meu Imposto de Renda (MIR), disponível no aplicativo e no portal da Receita Federal. O crédito será depositado exclusivamente em conta vinculada à chave Pix do tipo CPF do contribuinte. A estimativa oficial é de que cerca de 4 milhões de pessoas físicas sejam beneficiadas por este lote especial, com valores que foram apurados por meio de declaração simplificada elaborada pela própria Receita Federal com base nas informações disponíveis em seus sistemas.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

Ainda que a restituição automática seja destinada à pessoa física, o processo tem reflexos diretos na rotina de escritórios contábeis e departamentos de recursos humanos, que respondem às dúvidas dos empregados sobre valores retidos e restituições. Recomenda-se, portanto, atenção aos pontos a seguir:

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Foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste prejudicados pela tributação adicional imposta pelos Estados Unidos ou por eventos climáticos extremos. A matéria foi divulgada oficialmente pelo Senado Federal em 1º de julho de 2026, dando início à contagem do prazo constitucional de tramitação.

O texto autoriza o pagamento de subvenção de R$ 12,00 por tonelada de cana-de-açúcar produzida e comprovadamente entregue a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na região Nordeste durante a safra 2025/2026, mediante comprovação por meio de nota fiscal eletrônica. A MP também destina até R$ 10 bilhões do superávit financeiro da União para o financiamento de projetos de disseminação tecnológica baseada em equipamentos nacionais para a produção agrícola. Como toda medida provisória, o ato entra em vigor com força de lei desde a edição e possui prazo total de tramitação de até 120 dias no Congresso Nacional.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A subvenção econômica traz reflexos contábeis e tributários relevantes para as usinas, destilarias, cooperativas e produtores rurais envolvidos na cadeia canavieira do Nordeste. Os profissionais contábeis devem observar:

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Entra em vigor em 1º de julho de 2026 o ambiente de homologação (testes) da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) com os novos campos destinados à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A partir desta data, empresas do regime normal — Lucro Presumido e Lucro Real — devem iniciar a validação técnica de seus emissores para atender às regras da Reforma Tributária do Consumo.

A implementação obedece ao cronograma da Nota Técnica 2025.002 do Comitê Gestor da NF-e (Encat) e às orientações do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e da Receita Federal do Brasil. O prazo para adequação em produção encerra-se em 3 de agosto de 2026, quando notas emitidas sem os campos de IBS e CBS passarão a ser rejeitadas pelas Sefaz estaduais, sem período de tolerância. O prazo para conclusão da adequação dos sistemas ao Regulamento do IBS termina em 31 de julho de 2026.

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A janela entre 1º de julho e 3 de agosto de 2026 é destinada a testes de emissão e recepção dos novos leiautes. Embora as alíquotas informadas em 2026 sejam meramente indicativas — sem cobrança adicional durante o ano —, a rejeição automática das notas fiscais a partir de agosto impõe atenção imediata das empresas e de seus contadores.

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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 1º de julho de 2026, comunicado oficial convidando municípios e consórcios públicos intermunicipais a aderirem ao Parcelamento Excepcional de Débitos dos Municípios (PEM 2025). O programa oferece condições significativamente mais favoráveis do que parcelamentos anteriores para regularização de débitos previdenciários com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O PEM 2025 tem fundamento na Emenda Constitucional nº 136/2025 e é disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025. Podem ser incluídos débitos com vencimento até 31 de agosto de 2025. O prazo final de adesão é 31 de agosto de 2026, sem possibilidade de prorrogação, conforme destacado pela própria Receita Federal.

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Para contadores que assessoram municípios, consórcios públicos intermunicipais, autarquias e fundações municipais, o PEM 2025 representa uma janela relevante para o reequilíbrio fiscal dos entes. O prazo estendido e a redução do custo do débito favorecem a recomposição do fluxo de caixa municipal e a regularização perante o INSS.

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A Receita Federal divulgou levantamento que mostra mudança expressiva no perfil das operações com criptoativos no Brasil. As stablecoins, moedas digitais atreladas ao dólar ou ao real, saltaram de cerca de 3,5% do volume negociado em 2019 para aproximadamente 80% em 2025, segundo os dados consolidados pelo fisco.

A divulgação ocorre às vésperas da primeira entrega da Declaração de Criptoativos (DeCripto), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, com fundamento no artigo 44 da Lei nº 14.754/2023. A obrigação acessória alcança as prestadoras de serviços de criptoativos sediadas no Brasil e, em determinadas hipóteses, também as sediadas no exterior. As operações praticadas a partir de julho de 2026 já devem ser informadas, e a primeira entrega da declaração também ocorre em julho de 2026.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

Com a entrada em vigor da DeCripto, as prestadoras de serviços de criptoativos passam a reportar de forma estruturada o conjunto das operações realizadas por seus clientes, incluindo identificação das partes, valores, ativos negociados e dados de carteiras. A medida alinha o Brasil ao padrão internacional do CARF (Crypto-Asset Reporting Framework), da OCDE, e amplia o cruzamento de informações para fins de Imposto de Renda e prevenção à lavagem de dinheiro.

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A Receita Federal divulgou, em 30 de junho de 2026, uma nova ação de conformidade no âmbito do programa Declara Agro, voltada ao cumprimento das obrigações relativas ao Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Mais de 11 mil produtores rurais pessoas físicas foram alertados sobre pendências e divergências na escrituração de suas atividades.

A medida tem fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.848, de 2018, que disciplina a entrega do LCDPR pelos produtores rurais com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões. As notificações foram encaminhadas pela Caixa Postal do Portal e-CAC e também por correspondência ao endereço cadastrado no CPF. O prazo para regularização espontânea, sem aplicação de penalidades, vai até 31 de julho de 2026.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

O LCDPR consolida receitas, despesas, investimentos e demais informações necessárias à apuração correta do resultado da atividade rural na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. A ausência ou as inconsistências na escrituração comprometem a apuração e expõem o contribuinte à autuação.

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