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Duas obrigações acessórias federais têm prazo final de entrega na próxima quinta-feira, 20 de agosto de 2026: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), referente ao período de apuração de junho de 2026, e o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório (PGDAS-D), referente às operações de julho de 2026.

A Dirbi foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 e deve ser entregue até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. O PGDAS-D, por sua vez, é declarado até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência das atividades, conforme a Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 140/2018.

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A perda do prazo tem consequências imediatas — multa por atraso na entrega e, no caso do PGDAS-D, impedimento de gerar o DAS do período. Vale conferir a lista de clientes obrigados antes do fechamento da semana.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta terça-feira (18), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.370, que discute se a Receita Federal pode excluir do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) empresas que pagam suas parcelas em dia, mas em valores considerados baixos demais para amortizar a dívida consolidada. O caso é relatado pelo ministro Cristiano Zanin e estava em análise no plenário virtual entre 7 e 18 de agosto de 2026, quando um pedido de vista interrompeu a votação.

A ADI questiona a possibilidade de o Fisco criar uma nova hipótese de exclusão do Refis I — programa instituído pela Lei nº 9.964/2000 — não prevista expressamente na norma original, com base apenas no fato de que as parcelas mensais pagas seriam insuficientes para quitar o passivo em prazo razoável. Uma liminar concedida em abril de 2023 pelo então ministro Ricardo Lewandowski, e referendada pelo plenário em junho de 2024, mantém provisoriamente as empresas no programa enquanto pagam com regularidade e de boa-fé.

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Enquanto o STF não conclui o julgamento, a liminar continua em vigor e protege as empresas parcelantes contra a exclusão sumária por baixo valor de parcela. Ainda assim, o resultado final definirá se a Receita Federal pode ou não continuar aplicando esse critério em fiscalizações futuras.

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a lei municipal editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000 que fixe alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em função da área do imóvel. A tese foi firmada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.593.784, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.455), sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

O julgamento foi concluído em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2026, com acórdão publicado em 14 de agosto de 2026. O caso concreto discutia dispositivo da Lei Complementar municipal nº 639/2018, do Município de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota diferenciada de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A Corte reafirmou que a progressividade fiscal do IPTU, autorizada pela EC nº 29/2000, deve considerar o valor venal do imóvel, admitindo alíquotas distintas apenas em razão da localização e do uso da propriedade.

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A tese firmada tem eficácia vinculante e alcança todos os processos judiciais e administrativos em curso, além de exigir que municípios revisem sua legislação. Na prática, contribuintes proprietários de imóveis urbanos submetidos a alíquotas majoradas exclusivamente em razão da metragem podem pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional. No caso examinado, o STF determinou a redução da alíquota de 1% para 0,5% para os imóveis afetados pela lei municipal declarada inconstitucional.

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concedeu liminar determinando que a retenção mensal do Imposto de Renda sobre distribuições de dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil seja compatível com a tributação anual projetada do contribuinte, e não aplicada automaticamente na alíquota máxima de 10%.

A decisão monocrática do desembargador federal Leandro Paulsen tem como pano de fundo a Lei nº 15.270/2025, que instituiu a retenção de 10% na fonte sobre distribuições mensais de lucros e dividendos que ultrapassarem R$ 50 mil, com vigência a partir de janeiro de 2026. Segundo o entendimento firmado na liminar, aplicar a alíquota cheia de forma automática nas faixas intermediárias pode resultar em antecipação excessiva do imposto, gerando restituição futura desnecessária.

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A decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo, mas cria precedente relevante para contribuintes e assessores fiscais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já informou que recorrerá.

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Ajuste SINIEF nº 27/2026, em 13 de agosto de 2026, adiando para 1º de janeiro de 2027 a entrada em vigor das disposições do Ajuste SINIEF nº 49/2025 sobre procedimentos fiscais de emissão de documentos.

O adiamento abrange as novas regras para venda com entrega futura e pagamento antecipado, tratamento de perda de mercadorias, redução de valores ou quantidades e devolução por recusa ou não localização do destinatário. Com a mudança, contribuintes ganham cerca de quatro meses adicionais para adequar sistemas, fluxos de faturamento e parametrização de emissores de nota fiscal.

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A prorrogação evita que a obrigatoriedade das novas rotinas coincida com a fase final de adaptação à Reforma Tributária do Consumo, período em que os departamentos fiscais já concentram esforços em ajustes de leiaute para IBS e CBS.

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A Receita Federal, por meio do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicou nova regra que adia a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. O novo prazo passa a ser 1º de novembro de 2026, três meses após a data anteriormente prevista, que era 1º de setembro de 2026.

A alteração está prevista na Resolução CGSN nº 191, de 2026, que revogou a Resolução CGSN nº 189, de 2026 — norma que havia fixado o prazo original. A partir da nova data, todas as ME e EPP prestadoras de serviços deverão emitir suas notas fiscais exclusivamente pelo Emissor Nacional da NFS-e, seja por meio da aplicação web, seja por integração via API. A mesma resolução também confirma que as regras da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para os optantes do Simples Nacional passam a ser aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2027.

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O adiamento oferece uma janela adicional de dois meses para adequação dos sistemas emissores, treinamento das equipes e integração com o Emissor Nacional. No entanto, a mudança não altera o cronograma da Reforma Tributária: a partir de 1º de janeiro de 2027, as ME e EPP passarão a informar os destaques de CBS e IBS nas notas emitidas, quando cabível.

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O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou alterações que extinguem a possibilidade de apuração da receita bruta mensal pelo regime de caixa no âmbito do Simples Nacional. A mudança adequa o regime às regras da Reforma Tributária do Consumo e passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Até o encerramento do exercício de 2026, as microempresas e empresas de pequeno porte podem manter a opção de reconhecer as receitas apenas quando efetivamente recebidas, aplicando o regime de caixa na apuração mensal. A partir de 2027, a base de cálculo passará a corresponder integralmente à receita bruta total mensal auferida no momento do faturamento, independentemente do efetivo recebimento pelo cliente. A alteração revoga o § 1º do artigo 16, os artigos 19 e 20 e os artigos 77 e 78 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, dispositivos que autorizavam o regime de caixa e disciplinavam o registro dos valores a receber.

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A mudança tem impacto direto no fluxo de caixa das ME e EPP, especialmente daquelas que trabalham com vendas a prazo, parcelamentos longos ou clientes com histórico de atraso. O imposto passará a ser devido no mês do faturamento, mesmo que o pagamento ocorra em meses seguintes.

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A Receita Federal anunciou que o 13º módulo do curso sobre a Reforma Tributária do Consumo tratará da tributação de bens imóveis. O encontro está marcado para a próxima terça-feira, 18 de agosto de 2026, das 9h às 12h, com transmissão pelo canal do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no YouTube.

A iniciativa é fruto de parceria entre o CFC e a Receita Federal, com apoio da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) e do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP). O evento presencial acontece na sede do CRCSP, em São Paulo, mediante inscrição prévia. O curso completo compreende 18 módulos, com encontros semanais até 22 de setembro de 2026.

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O módulo é especialmente relevante para profissionais que atuam com o setor imobiliário, dado que a tributação de bens imóveis apresenta particularidades importantes na transição para o IBS e a CBS. Entre as questões que a Reforma Tributária redesenha estão o tratamento de operações de compra e venda, locações, incorporações e o regime específico previsto na Lei Complementar nº 214/2025 para atividades imobiliárias.

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A Receita Federal comunicou que a plataforma de controle de acesso às APIs dos ambientes piloto e beta da Reforma Tributária passará por atualização. A mudança permitirá que as mesmas credenciais sejam utilizadas para acessar todos os serviços, respeitadas as regras de autorização definidas para cada um deles.

A manutenção está agendada para o dia 24 de agosto de 2026 (segunda-feira), entre 8h e 11h. Durante esse período o sistema ficará indisponível. Após a janela, os usuários precisarão gerar credenciais atualizadas para continuar consumindo os serviços impactados.

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A mudança afeta escritórios contábeis, empresas do regime regular e desenvolvedores que já operam com os ambientes de teste da Reforma Tributária do Consumo. As APIs listadas pela Receita como impactadas são:

Os serviços digitais continuarão disponíveis no Portal Piloto da CBS (piloto-cbs.tributos.gov.br), no Portal Nacional da Tributação de Bens e Serviços (consumo.tributos.gov.br) e no Portal de Serviços da Receita Federal (servicos.receitafederal.gov.br). Equipes de TI e contabilidade responsáveis pela integração devem se organizar para regenerar as credenciais logo após o fim da manutenção, evitando interrupção no envio de eventos e nas consultas de débitos.

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A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram, em 13 de agosto de 2026, a regulamentação do Programa Nacional de Conformidade Tributária, voltado a apoiar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações de emissão de documentos fiscais durante a transição para o modelo da Reforma Tributária do Consumo.

A medida foi formalizada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026. O programa prioriza a orientação e o acompanhamento dos contribuintes, em vez da repressão a erros formais no início da transição do IBS e da CBS, e assegura o prazo legal de 60 dias para autorregularização quando forem detectadas inconsistências.

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O programa cria uma janela de acomodação até o fim de 2026, na qual falhas de preenchimento dos novos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais serão tratadas pela via da orientação. Os contribuintes enquadrados devem demonstrar evolução contínua na emissão correta dos documentos, atender tempestivamente às comunicações da RFB e do CGIBS e corrigir eventuais inconsistências até 31 de dezembro de 2026.

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O Plenário do Senado Federal aprovou, em 12 de agosto de 2026, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 114/2026, que autoriza o governo federal a reduzir alíquotas de tributos incidentes sobre a importação, a produção e a comercialização de óleo diesel rodoviário, biodiesel, gasolina, etanol e querosene de aviação. A votação foi expressiva, com 61 votos favoráveis e 2 contrários, e o texto seguirá para sanção presidencial.

A proposta foi apresentada como resposta ao aumento nos preços internacionais dos combustíveis provocado pelo conflito entre Estados Unidos e Irã, que afetou rotas de exportação de petróleo e provocou fortes oscilações na cotação do barril. Como os senadores mantiveram integralmente o texto aprovado pela Câmara dos Deputados no mesmo dia, o projeto não retornou à Câmara. Além da redução de tributos sobre combustíveis, o texto contempla incentivos para a produção de fertilizantes e para a Copa do Mundo Feminina de Futebol de 2027.

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A aprovação do PLP 114/2026 abre caminho para desonerações que devem alcançar diretamente empresas de transporte, distribuidoras, indústria química, cooperativas do agronegócio e o setor de aviação, com reflexos em toda a cadeia de custos logísticos.

Recomenda-se acompanhar a publicação da lei no Diário Oficial da União e as instruções normativas da Receita Federal que regulamentarão as reduções, os prazos de vigência e as eventuais compensações fiscais previstas no texto.

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O Plenário do Senado Federal aprovou, em 12 de agosto de 2026, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124/2022, que moderniza as regras aplicáveis à solução de conflitos tributários e aduaneiros entre a administração tributária e os contribuintes. A aprovação foi unânime, com 69 votos favoráveis, e o texto seguirá para sanção presidencial.

De autoria do senador Rodrigo Pacheco, o projeto originou-se de comissão de juristas instituída em 2022 por ato conjunto do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal para propor a modernização do processo administrativo tributário. O relatório foi apresentado pelo senador Efraim Filho. O texto altera o Código Tributário Nacional e cria novas vias para a resolução de disputas por meio de transação, mediação e arbitragem, sem necessidade de litígio judicial, além de prever descontos progressivos nas multas para contribuintes que regularizarem seus débitos de forma espontânea.

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As mudanças aprovadas devem alterar significativamente a estratégia de defesa tributária e o planejamento fiscal das empresas, com efeitos diretos sobre a autorregularização e a gestão do passivo tributário.

Recomenda-se acompanhar a publicação da nova lei complementar no Diário Oficial da União, bem como os atos regulamentares da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que definirão os procedimentos para adesão às novas modalidades de solução consensual e os critérios para os descontos previstos.

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A Receita Federal disponibilizou, nesta terça-feira (12), novas formas de pagamento para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2026. Os contribuintes agora podem quitar o Imposto Territorial Rural (ITR) por meio de Pix, cartão de crédito ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), além da emissão do tradicional documento de arrecadação.

A entrega da DITR 2026 segue o cronograma previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026, com prazo final em 30 de setembro de 2026. Os pagamentos passam a ser processados por meio da plataforma e-Arrecada, e a autenticação para acesso à declaração exige conta gov.br nos níveis prata ou ouro.

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As alterações trazem mais opções de liquidação para produtores rurais e pessoas jurídicas proprietárias de imóveis rurais, e simplificam o fluxo para escritórios contábeis que gerenciam múltiplas propriedades. Um ponto de atenção é a segregação por perfil: pessoas físicas com imóveis de até 100 hectares utilizam o programa PGD ITR 2026, enquanto pessoas jurídicas e proprietários de áreas superiores a 100 hectares devem utilizar o DITR Web.

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento realizado nesta terça-feira (12), que incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sobre o fornecimento de smart cards personalizados a instituições financeiras. O julgamento se deu no âmbito do Recurso Especial nº 2.247.088, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.

Segundo o entendimento firmado, quando o smart card é personalizado para um serviço bancário específico e não tem possibilidade de circulação comercial autônoma, a operação deixa de ter natureza mercantil. O produto, nas palavras da decisão, torna-se “absolutamente inútil para qualquer finalidade que não a execução do serviço contratado”, o que desloca a tributação da esfera estadual (ICMS) para a esfera municipal (ISS).

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A decisão orienta a reclassificação fiscal das operações envolvendo bens personalizados vinculados funcionalmente a um serviço específico. Fabricantes e fornecedores de smart cards para instituições financeiras, bem como empresas que atuam com produtos customizados sob demanda, precisam revisar sua matriz tributária e a emissão de documentos fiscais.

O próprio STJ observou que esse tipo de controvérsia tende a diminuir com a implementação plena da reforma tributária, quando o IBS unificará as bases hoje tributadas por ICMS e ISS.

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A Receita Federal, por meio do Portal Único Siscomex, publicou nesta terça-feira (12) a Notícia Siscomex Importação nº 083/2026, comunicando aos importadores brasileiros a inclusão de novos campos obrigatórios na Declaração Única de Importação (DUIMP). A alteração é uma das etapas preparatórias para a entrada em produção do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no comércio exterior.

Os novos campos passam a exigir a informação da unidade da Federação (UF) e do município de destino de cada item declarado na DUIMP. O ambiente de homologação já recebeu as alterações em 8 de agosto de 2026, e a entrada em produção está prevista para o final deste mês. A adaptação decorre da necessidade de identificar, item a item, o ente federativo destinatário da operação, dado essencial para a apuração e distribuição das receitas do IBS.

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Todas as empresas que operam com importação passam a precisar registrar, na DUIMP, o destino geográfico de cada item — não apenas do embarque como um todo. Isso exige revisão de cadastros de mercadorias, atualização de sistemas ERP e novos testes de integração com o Portal Único Siscomex, sobretudo pelas empresas que transmitem declarações via API.

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