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A Receita Federal disponibilizou, nesta quarta-feira (9), a nova versão do programa Receita Sintonia, que agora classifica aproximadamente 11,4 milhões de pessoas jurídicas ativas quanto ao grau de conformidade tributária. A atualização segue os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, e incorpora os princípios do Código de Defesa do Contribuinte.

A principal novidade desta edição é a inclusão de cerca de 6,186 milhões de microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, que passam a receber classificações de conformidade pela primeira vez. Até então, o programa contemplava apenas empresas de maior porte.

Classificação por graus de conformidade

As empresas foram distribuídas em cinco categorias, conforme o percentual de conformidade com as obrigações tributárias:

Selo Sintonia e benefícios para empresas A+

As empresas classificadas no grau máximo A+ passam a receber o Selo Sintonia, com validade de 12 meses. Entre os benefícios concedidos estão:

Impacto prático para empresas e contadores

A ampliação do Receita Sintonia para empresas do Simples Nacional representa uma mudança significativa no relacionamento entre o fisco e os pequenos negócios. Contadores e empresários devem consultar a classificação de seus clientes e empresas no Portal do Programa Receita Sintonia e no Portal de Negócios da Redesim, identificando eventuais pendências fiscais que possam ser corrigidas espontaneamente para melhorar a nota.

O programa visa estimular boas práticas no cumprimento das obrigações tributárias, priorizando a regularidade cadastral, o pagamento pontual de tributos e a entrega consistente de declarações com informações corretas.

Fontes:

Com o prazo de 30 de abril de 2026 se aproximando, empresas de todo o Brasil aceleram a realização de suas assembleias gerais ordinárias para aprovar a distribuição de lucros e dividendos referentes ao exercício de 2025. A pressa tem uma razão concreta: a Lei nº 15.270/2025, que instituiu a tributação de dividendos a partir de 1º de janeiro de 2026, contém uma regra de transição que beneficia distribuições aprovadas dentro do prazo legal.

Desde o início de 2026, dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 por mês, pagos por uma mesma pessoa jurídica, passaram a sofrer retenção de Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 10%. Contudo, a legislação prevê que lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, permanecem isentos — desde que exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial.

O papel da assembleia geral ordinária

A legislação civil brasileira determina que a assembleia geral ordinária destinada à aprovação das contas, demonstrações financeiras e destinação dos resultados deve ser realizada até o último dia útil de abril do exercício seguinte. Em 2026, esse prazo cai em 30 de abril.

Para empresas que não aprovaram a distribuição de dividendos até dezembro de 2025, a assembleia de abril representa a última oportunidade de deliberar sobre a destinação dos resultados de 2025. A questão central é: dividendos aprovados na assembleia ordinária de abril de 2026 estarão sujeitos à nova tributação?

Controvérsia e planejamento tributário

A interpretação da regra de transição tem gerado debates entre tributaristas. Para parte dos especialistas, apenas dividendos cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025 ficam isentos da nova tributação. Já outros argumentam que dividendos relativos a lucros de 2025, ainda que aprovados em 2026 dentro do prazo legal, não deveriam ser tributados, por respeito ao princípio da anterioridade e à segurança jurídica.

Diante da incerteza, muitas empresas optaram por antecipar a distribuição ainda em 2025 ou estão buscando assessoria jurídica para avaliar a melhor estratégia. A recomendação dos especialistas é que as empresas documentem cuidadosamente todas as deliberações e mantenham registros detalhados para eventual defesa administrativa ou judicial.

Tributação mínima para pessoas físicas

Além da tributação de dividendos, a Lei nº 15.270/2025 também instituiu uma tributação mínima para pessoas físicas com renda total anual superior a R$ 600.000,00. A alíquota é progressiva: entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000 de renda anual, a tributação mínima cresce gradualmente até atingir 10%, alíquota fixa para rendas acima de R$ 1,2 milhão.

Essa medida afeta diretamente sócios e acionistas que recebem volumes relevantes de dividendos, reforçando a necessidade de um planejamento tributário integrado entre pessoa física e jurídica.

Fontes:

Desde 1º de abril de 2026, entrou em vigor uma nova fase da redução linear de benefícios fiscais federais, prevista na Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A medida amplia o alcance das reduções que já vinham sendo aplicadas desde janeiro para o IRPJ e o Imposto de Importação, agora abrangendo tributos como PIS/Pasep, Cofins, IPI e contribuições previdenciárias patronais.

A mudança representa um impacto significativo no planejamento tributário das empresas brasileiras, que passam a contar com benefícios fiscais reduzidos em praticamente todas as esferas de tributação federal. Especialistas classificam a medida como um “confisco silencioso”, já que diminui a eficácia dos incentivos sem formalmente revogá-los.

Quais tributos são afetados a partir de abril

Com a entrada em vigor da segunda fase, os seguintes tributos passam a ter seus benefícios fiscais reduzidos linearmente:

Esses tributos se somam ao IRPJ e ao Imposto de Importação (II), que já tiveram suas reduções aplicadas desde 1º de janeiro de 2026.

Como funciona a redução na prática

A mecânica da redução linear varia conforme o tipo de benefício fiscal:

Benefícios preservados

A regulamentação preserva determinados incentivos da redução linear, incluindo imunidades constitucionais, o regime do Simples Nacional, a Zona Franca de Manaus, produtos da Cesta Básica Nacional, deduções da folha de pagamento e benefícios vinculados a condições onerosas (investimentos) já cumpridas e aprovadas até 31 de dezembro de 2025.

O que as empresas devem fazer agora

Com a vigência plena da redução linear, empresas que utilizam incentivos fiscais federais devem urgentemente revisar seus cálculos tributários, atualizar parâmetros dos sistemas de apuração e reavaliar projeções financeiras para o restante de 2026. A orientação é que contadores e gestores tributários realizem uma auditoria completa dos benefícios utilizados para identificar o impacto real da medida em cada operação.

Fontes:

A Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026, que promove alterações significativas nas regras relacionadas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb). A medida impacta diretamente empresas e profissionais da contabilidade, que devem se adequar imediatamente às novas exigências.

A norma é resultado do alinhamento da legislação brasileira às regras globais contra a erosão da base tributária (GloBE), no âmbito do Pilar 2 da OCDE, e reforça o compromisso do Brasil com os padrões internacionais de tributação mínima para grandes corporações multinacionais.

O que muda com a IN RFB 2.319/2026

A Instrução Normativa atualiza duas normas anteriores fundamentais: a IN RFB nº 2.228/2024, que trata da adaptação da legislação brasileira às regras GloBE, e a IN RFB nº 2.237/2024, que disciplina a DCTFWeb.

Entre as principais alterações, destacam-se:

Impacto prático para empresas e contadores

Para os profissionais da contabilidade, a mudança exige atenção imediata na atualização dos sistemas de apuração e declaração. As empresas que possuem operações internacionais ou que integram grupos multinacionais com faturamento global acima do limiar estabelecido pelas regras GloBE devem revisar seus procedimentos de compliance tributário.

A inclusão da CSLL e de seu adicional no rol formal de tributos da DCTFWeb representa uma simplificação do processo declaratório, mas também impõe a necessidade de parametrização correta nos sistemas ERP e plataformas fiscais utilizadas pelas empresas.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação, 6 de abril de 2026, e as empresas devem se adequar sem período de transição adicional.

Fontes:

Operação Três Corpos: Receita Federal e Polícia Federal Desarticulam Esquema de Descaminho de Equipamentos para Academias no RS

Na terça-feira, 7 de abril de 2026, a Receita Federal do Brasil e a Polícia Federal executaram a Operação Três Corpos, deflagrada para apurar a prática dos delitos de descaminho, falsidade ideológica, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, relacionados à importação irregular de equipamentos de musculação destinados a uma rede de academias de ginástica no Rio Grande do Sul.

A operação foi autorizada pela 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS, que expediu 4 mandados de busca e apreensão e 1 mandado de busca pessoal. As ações foram cumpridas simultaneamente nas cidades de Bagé, Uruguaiana e Quaraí, com a participação de 21 servidores da Receita Federal e 22 policiais federais, totalizando 43 agentes públicos em campo.

Nos estabelecimentos alvo da operação — que integram uma rede de academias inaugurada em 2024 —, foram identificados aproximadamente 300 aparelhos de musculação e centenas de acessórios com indícios de origem estrangeira, desacompanhados de documentação fiscal idônea. O valor estimado das mercadorias apreendidas é de cerca de R$ 2 milhões, com tributação suprimida de aproximadamente R$ 800 mil.

O Que é o Crime de Descaminho e Suas Implicações Fiscais

O descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, consiste na ilusão, no todo ou em parte, do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Diferentemente do contrabando — que envolve mercadorias cuja importação ou exportação é proibida —, o descaminho incide sobre produtos legalmente admitidos no país, mas cujos tributos de importação não foram devidamente recolhidos.

No caso da Operação Três Corpos, a investigação apura que os equipamentos de musculação de alto padrão, de origem estrangeira, teriam sido introduzidos no território nacional sem o devido recolhimento dos tributos aduaneiros incidentes — o que inclui o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e demais taxas e contribuições devidas no desembaraço aduaneiro.

Além do descaminho, a investigação apura a prática de falsidade ideológica (adulteração de documentos fiscais), evasão de divisas (envio irregular de recursos ao exterior para pagamento dos equipamentos) e lavagem de dinheiro, delitos que agravam consideravelmente a responsabilidade penal e administrativa dos envolvidos.

Crescimento das Importações de Equipamentos de Ginástica e os Riscos Fiscais

O setor de equipamentos de academias registrou crescimento expressivo nas importações nos últimos anos. Segundo dados da própria Receita Federal, em 2021 foram importados cerca de 31 mil itens desse segmento, em um montante aproximado de R$ 403 milhões. Em 2025, esses números saltaram para 140 mil itens e R$ 1,6 bilhão — um aumento de 400% em apenas quatro anos.

Esse crescimento acelerado, aliado à lucratividade do setor fitness, tem atraído a atenção das autoridades fiscais e policiais, que identificaram padrões de irregularidade na importação de equipamentos de luxo, especialmente provenientes dos Estados Unidos, Europa e Ásia.

Impacto para Empresas do Setor e Orientações Práticas

A Operação Três Corpos reforça a atuação da Receita Federal no combate à sonegação fiscal e ao comércio irregular de mercadorias estrangeiras. Para as empresas que atuam no setor de academias e fitness, a ação serve de alerta sobre a importância de:

A Receita Federal lembra que, além das sanções penais, empresas e pessoas físicas envolvidas em esquemas de descaminho podem responder administrativamente com o pagamento dos tributos devidos acrescidos de multa de até 150% e juros SELIC, além de terem seus bens apreendidos e perdidos em favor da Fazenda Nacional.

Fontes:

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, na tarde do dia 6 de abril de 2026, a versão 3.9 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF). A atualização é necessária para adequar o programa às novas regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que alterou o prazo de vencimento da Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed).

A publicação foi formalizada por meio do Ato Declaratório Executivo Corat nº 14/2026, e a nova versão já está disponível para download no portal da Receita Federal. A medida impacta diretamente contadores, empresas e demais obrigados à entrega mensal da DCTF.

O que muda com a versão 3.9 do PGD DCTF

A principal alteração introduzida pela LC 227/2026 diz respeito ao prazo de vencimento da Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed), que é cobrada quando a DCTF não é transmitida dentro do prazo estabelecido pela legislação. O programa atualizado incorpora essas novas regras e passa a calcular corretamente os encargos devidos conforme o novo regramento legal.

O PGD DCTF 3.9 destina-se ao preenchimento da DCTF original ou retificadora para períodos de apuração compreendidos entre 1º de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2024. A Receita Federal recomenda que os usuários salvem as declarações elaboradas nas versões anteriores antes de proceder à instalação da nova versão, uma vez que é possível recuperá-las posteriormente por meio da função "Importar", disponível no menu "Declaração".

Importância para empresas e contadores

A atualização do programa é de cumprimento obrigatório para todos os contribuintes que ainda precisam entregar ou retificar declarações DCTF referentes ao período abrangido pela nova versão. O não uso do programa atualizado pode resultar em inconsistências no cálculo das multas e na rejeição das declarações pelo sistema da Receita Federal.

Contadores e departamentos fiscais devem atentar para a substituição imediata da versão anterior do programa, especialmente em casos de retificações em andamento. Recomenda-se ainda verificar, antes da instalação, se há declarações salvas localmente que precisem ser preservadas.

A Lei Complementar nº 227/2026 integra o conjunto de medidas de modernização da administração tributária federal e guarda relação com a estrutura regulatória mais ampla da reforma tributária do consumo, que está em fase de implementação gradual ao longo de 2026, com a coexistência das obrigações do sistema tributário atual e dos novos tributos CBS e IBS.

Fontes:

Receita Federal Atualiza Regras da CSLL e da DCTFWeb com a IN RFB nº 2.319/2026

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em 6 de abril de 2026, no Diário Oficial da União (Edição 64, Seção 1, Página 56), a Instrução Normativa RFB nº 2.319, de 30 de março de 2026. O ato normativo promove alterações nas regras relativas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciária e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), com impacto direto para empresas sujeitas à tributação mínima global (regras GloBE).

A norma altera duas instruções normativas anteriores: a IN RFB nº 2.228/2024, que trata das regras GloBE de combate à erosão da base tributária (Pillar Two da OCDE), e a IN RFB nº 2.237/2024, que dispõe sobre a DCTFWeb. A publicação representa mais um passo na adequação da legislação brasileira ao arcabouço internacional de tributação mínima global, instituído pela Lei nº 15.079/2024.

O adicional da CSLL, criado para garantir que grandes grupos multinacionais paguem, no mínimo, 15% de imposto efetivo sobre seus lucros em cada jurisdição, passa agora a ter regras mais claras sobre o momento e a forma de sua declaração por meio da DCTFWeb.

O Que Muda na Prática

A principal alteração introduzida pela IN RFB nº 2.319/2026 diz respeito ao prazo para informação dos valores relativos aos Adicionais da CSLL na DCTFWeb. De acordo com o novo texto, tais valores deverão ser informados na declaração relativa ao sexto mês subsequente ao do término do Ano Fiscal da jurisdição. Isso significa que empresas com exercício fiscal coincidente com o ano calendário (encerrado em 31 de dezembro) deverão lançar os adicionais da CSLL na DCTFWeb de junho do ano seguinte.

Além disso, a norma inclui expressamente a CSLL e seu adicional no rol de tributos declarados por meio da DCTFWeb, integrando formalmente esses valores ao sistema de declaração já utilizado pelas empresas para outros tributos federais. Essa integração visa facilitar a fiscalização e o controle dos recolhimentos relacionados às regras GloBE.

Impacto para Empresas e Contadores

As mudanças introduzidas pela IN RFB nº 2.319/2026 afetam principalmente as empresas integrantes de grupos multinacionais que apuram o adicional da CSLL previsto na Lei nº 15.079/2024. Para esses contribuintes, será necessário:

Para os profissionais de contabilidade que prestam serviços a grandes grupos empresariais, é fundamental compreender as interações entre as regras GloBE, a Lei nº 15.079/2024 e agora a IN RFB nº 2.319/2026, de modo a garantir a conformidade fiscal dos clientes e evitar penalidades por informação intempestiva ou incorreta.

Contexto: O Adicional da CSLL e as Regras GloBE

As regras GloBE (Global Anti-Base Erosion), também conhecidas como Pillar Two, foram desenvolvidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para garantir que grandes grupos multinacionais paguem uma alíquota efetiva mínima de 15% de imposto sobre a renda em cada país onde operam. O Brasil implementou essas regras por meio da Lei nº 15.079/2024, que instituiu o adicional da CSLL como mecanismo doméstico qualificado (QDMTT — Qualified Domestic Minimum Top-up Tax).

A IN RFB nº 2.319/2026 é, portanto, parte do esforço contínuo da Receita Federal para operacionalizar e detalhar as obrigações acessórias decorrentes dessa legislação, garantindo que o Brasil cumpra seus compromissos internacionais no âmbito da reforma tributária global.

Fontes:

A Receita Federal do Brasil anunciou, em 6 de abril de 2026, a realização da quarta live da série dedicada ao Imposto de Renda da Pessoa Física 2026 (IRPF 2026). A transmissão, agendada para o dia 8 de abril de 2026, das 15h às 16h, abordará dois temas de grande relevância para profissionais liberais, autônomos e contribuintes com despesas médicas: o Carnê-Leão Web e o aplicativo Receita Saúde.

A live será conduzida pelo auditor-fiscal Ricardo Roberto Mendes Ribeiro Junior e transmitida ao vivo pelo canal do YouTube da Receita Federal. A iniciativa integra a série semanal de orientações ao contribuinte promovida durante o período de entrega da Declaração de Ajuste Anual, que se estende até 29 de maio de 2026.

O que será abordado na live

O evento tem como objetivo esclarecer as principais dúvidas sobre o Carnê-Leão Web e o Receita Saúde de forma prática e objetiva. Entre os tópicos previstos estão o uso correto do Livro Caixa, o passo a passo para o preenchimento do Carnê-Leão Web, a prevenção de erros comuns na declaração e as orientações para o cumprimento seguro das obrigações tributárias relacionadas.

O Carnê-Leão é o mecanismo de recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda para contribuintes que recebem rendimentos de pessoa física ou do exterior, como médicos, advogados, dentistas, psicólogos e outros profissionais liberais. Já o Receita Saúde é o aplicativo oficial da Receita Federal para registro de recibos de serviços de saúde, facilitando a comprovação de despesas médicas na declaração anual.

Prazos e obrigações do IRPF 2026

A Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2026, referente ao ano-calendário 2025, deve ser entregue entre 23 de março e 29 de maio de 2026, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026. O prazo original de 30 de abril foi prorrogado para 29 de maio de 2026.

São obrigados a declarar, entre outros, os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 em 2025, os que tiveram rendimentos isentos superiores a R$ 200.000,00, e aqueles com patrimônio acumulado superior a R$ 800.000,00 em 31 de dezembro de 2025. O atraso na entrega sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês, com valor mínimo de R$ 165,74.

Como assistir à live

A transmissão estará disponível gratuitamente no YouTube, pelo canal oficial da Receita Federal do Brasil. As lives da série IRPF 2026 ocorrem todas as quartas-feiras e os vídeos ficam disponíveis para acesso posterior na plataforma. Contadores e profissionais da área contábil podem acompanhar as transmissões para manter seus clientes atualizados sobre as obrigações e procedimentos relacionados ao IRPF 2026.

Fontes:

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em 2 de abril de 2026, nota oficial esclarecendo que são falsas as informações que circulam sobre a aplicação imediata de penalidades a partir de 1º de abril de 2026 pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O comunicado visa tranquilizar contribuintes e profissionais da contabilidade que, diante de boatos nas redes sociais e em grupos de mensagens, temiam sanções imediatas.

Segundo o órgão, o fundamento legal para a dispensa de penalidades está no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, editado conjuntamente pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). A norma estabelece que não haverá aplicação de multas pela ausência de preenchimento dos campos relativos à CBS e ao IBS nos documentos fiscais até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos dos novos tributos.

Como a regulamentação detalhada do IBS e da CBS ainda se encontra em fase de finalização pelo Comitê Gestor, o prazo para eventual aplicação de penalidades nem sequer teve início, reforçando a segurança jurídica dos contribuintes durante o período de adaptação.

O Caráter Informativo da Apuração em 2026

De acordo com as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal e pelo CGIBS, o ano de 2026 funcionará como uma fase experimental e educativa para a implementação dos novos tributos sobre o consumo criados pela Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025). A apuração da CBS e do IBS terá caráter meramente informativo: os tributos deverão ser declarados nas notas fiscais e documentos fiscais eletrônicos, porém sem efeitos financeiros imediatos de cobrança.

As alíquotas iniciais definidas para o período de teste são de 0,1% para a CBS (federal) e 0,9% para o IBS (estadual e municipal). Esses percentuais serão integralmente compensados pela redução equivalente das alíquotas do PIS e da COFINS, de modo que não haverá aumento de carga tributária para as empresas durante 2026. O objetivo do período experimental é validar os novos modelos digitais de apuração e escrituração entre o fisco e o setor privado, identificando eventuais ajustes necessários antes da entrada em vigor plena do sistema.

Documentos Fiscais Afetados pelas Novas Obrigações

A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes que emitem documentos fiscais eletrônicos estão obrigados a destacar a CBS e o IBS separadamente por operação, sem que esses valores componham o total da operação — com caráter exclusivamente informativo. São dez tipos de documentos que já dispõem de leiaute aprovado para incluir esses campos, entre eles: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), entre outros.

Para os documentos cujo leiaute ainda está em desenvolvimento — como a NF-e de Gás — a Receita Federal informará oportunamente os prazos de adequação. A dispensa de penalidades também se aplica a esses casos, garantindo tempo hábil para que as empresas e seus fornecedores de sistemas adaptem as soluções tecnológicas.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

Para os profissionais de contabilidade e para as empresas, o comunicado traz clareza sobre os próximos passos. O foco recomendado pela Receita Federal é a adequação gradual dos sistemas de emissão de notas fiscais e de escrituração contábil, sem a urgência de eventuais sanções imediatas. Empresas que ainda não iniciaram a adaptação de seus sistemas de ERP e de emissão de documentos fiscais têm tempo para fazê-lo de forma planejada.

A RFB e o CGIBS reforçam que a simplificação é um dos pilares da Reforma Tributária: a CBS e o IBS compartilharão as mesmas regras e obrigações acessórias, reduzindo significativamente a complexidade burocrática para contribuintes e contadores, que não precisarão preencher múltiplos formulários com bases de cálculo distintas como ocorre atualmente com o PIS, a COFINS e o ISS.

A Receita Federal orienta que contribuintes e profissionais busquem informações exclusivamente nos canais oficiais do governo federal para evitar desinformação e decisões baseadas em dados incorretos.

Fontes:

A Receita Federal do Brasil anunciou, em 1º de abril de 2026, avanços significativos no processo de simplificação da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Segundo os dados divulgados pelo órgão, 60,9% dos contribuintes que já entregaram a declaração neste ano — universo de aproximadamente 6,7 milhões de declarantes — optaram pela modalidade pré-preenchida, superando o índice de 50,3% registrado em 2025. O prazo para entrega da declaração segue até 29 de maio de 2026, conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026.

O ministro da Fazenda, Dario Durigan, destacou que o objetivo do governo é que, no futuro, praticamente a totalidade dos dados da declaração sejam pré-preenchidos, cabendo ao contribuinte apenas conferir e validar as informações. De acordo com o secretário da Receita Federal, Robinson Sakiyama Barreirinhas, o processo de declaração está em transformação: de um “processo de preenchimento” para um “processo de validação das informações”, à medida que a consistência dos dados melhora progressivamente.

A iniciativa consolida o Brasil como referência internacional em inovação tributária digital, sendo pioneiro na adoção de declarações pré-preenchidas em larga escala para pessoas físicas.

Novidades da Declaração Pré-Preenchida em 2026

Para o exercício de 2026 (ano-calendário 2025), a Receita Federal incorporou novas categorias de informação à declaração pré-preenchida. Entre as principais novidades estão: inclusão de dados sobre renda variável (como operações em bolsa de valores), informações sobre empregados domésticos e simplificação dos procedimentos relacionados à declaração de dependentes. Além disso, a plataforma passou a emitir alertas em tempo real durante o preenchimento, sinalizando possíveis inconsistências antes do envio — uma funcionalidade que permite identificar divergências entre as informações declaradas e os dados disponíveis nas bases da Receita Federal.

A integração com os sistemas eSocial e EFD-Reinf ampliou significativamente a base de informações disponíveis para o pré-preenchimento. Dados de rendimentos, retenções na fonte, serviços prestados e despesas passam a ser consolidados e incorporados automaticamente à declaração. Pela primeira vez, a Receita Federal conseguirá cruzar 100% das despesas médicas declaradas pelos contribuintes com os dados compartilhados via Receita Saúde, o recibo eletrônico de prestação de serviços de saúde.

Iniciativas em Desenvolvimento para os Próximos Anos

A Receita Federal anunciou também um conjunto de melhorias previstas para os próximos exercícios, com o objetivo de ampliar ainda mais a cobertura e a qualidade da declaração pré-preenchida:

“Cashback” do Imposto de Renda

Uma das novidades mais significativas deste ano é o chamado “cashback do Imposto de Renda”. Aproximadamente 4 milhões de contribuintes que tiveram Imposto de Renda retido na fonte em 2024, mas não estavam obrigados a apresentar a declaração no ano anterior, terão sua declaração de IRPF 2025 gerada de maneira automática pela Receita Federal. A restituição correspondente está prevista para 15 de julho de 2026 e será realizada diretamente na chave Pix vinculada ao CPF do beneficiário, sem qualquer ação necessária por parte do contribuinte.

Impacto Prático para Contadores e Contribuintes

Para os profissionais de contabilidade, a expansão da declaração pré-preenchida representa uma mudança significativa no processo de atendimento aos clientes. O foco do trabalho do contador tende a migrar do preenchimento manual de dados para a revisão, análise e validação de informações já consolidadas pela Receita Federal. Isso exige atualização constante e conhecimento aprofundado das fontes de dados que alimentam o sistema — como eSocial, EFD-Reinf e Receita Saúde — para identificar eventuais inconsistências e oportunidades de planejamento tributário lícito.

Para os contribuintes, a simplificação significa menos tempo dedicado ao preenchimento e maior segurança na entrega da declaração, reduzindo o risco de erros que poderiam gerar notificações ou retenção em malha fina. A orientação da Receita Federal é que todos os contribuintes revisem atentamente as informações pré-preenchidas antes de enviar a declaração, especialmente nos campos relativos a rendimentos, deduções e dependentes.

Fontes:

EFD-Reinf: Nota Técnica 01/2026 Atualiza Alíquotas de Contribuições Previdenciárias para Produtores Rurais a Partir de Abril de 2026

A Receita Federal do Brasil publicou a Nota Técnica nº 01/2026, que introduz atualizações importantes no leiaute da versão 2.1.2 da EFD-Reinf — Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. As mudanças, que entram em vigor a partir da competência de abril de 2026, refletem o aumento das alíquotas de contribuição previdenciária aplicáveis a produtores rurais pessoa jurídica, produtores rurais pessoa física e segurados especiais, em razão da redução de benefícios fiscais determinada pela Lei Complementar nº 224/2025.

A publicação da nota técnica é consequência direta da IN RFB nº 2.305/2025, que regulamentou a redução linear de incentivos e benefícios federais de natureza tributária. Para o setor do agronegócio, a medida representa um aumento efetivo na carga contributiva a partir de 1º de abril de 2026, exigindo atualização imediata dos sistemas de apuração da EFD-Reinf.

É importante destacar que as mudanças na EFD-Reinf são de natureza estritamente numérica — ou seja, apenas as alíquotas são alteradas, sem qualquer modificação estrutural nos leiautes XML ou nos esquemas XSD dos eventos de escrituração. Isso significa que os sistemas integrados ao SPED precisam apenas de uma atualização de parâmetros de alíquotas, sem necessidade de refatoração dos layouts.

Quem é Afetado pelas Mudanças

A atualização afeta diretamente três grupos de contribuintes que utilizam o evento R-2055 da EFD-Reinf para registro de operações com produtores rurais:

O Que Muda nas Alíquotas

Em razão da redução linear de benefícios fiscais estabelecida pela LC nº 224/2025, as alíquotas de contribuição previdenciária e da parcela destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho (RAT/Gilrat) para produtores rurais sofrem um acréscimo de 10% sobre os valores anteriores a partir de abril de 2026. Na prática, isso significa que as alíquotas diferenciadas historicamente aplicadas ao agronegócio — calculadas sobre a receita bruta da comercialização rural — passam a ser calculadas com a adição desse percentual adicional.

A Nota Técnica 01/2026 orienta que os sistemas devem aplicar a nova regra de cálculo para todos os eventos a partir da competência 04/2026, sem impacto retroativo. Os registros referentes a competências anteriores permanecem inalterados.

Impacto Prático para Empresas e Escritórios de Contabilidade

Para contadores, escritórios de contabilidade e empresas que atuam na cadeia do agronegócio, as medidas exigem atenção imediata em diferentes frentes:

Contexto: A Redução de Benefícios Fiscais e o Agronegócio

A Lei Complementar nº 224/2025 excluiu expressamente da redução linear de benefícios fiscais a Zona Franca de Manaus, a Cesta Básica Nacional e as imunidades constitucionais. Contudo, os benefícios previdenciários aplicáveis às atividades rurais não foram contemplados nas exceções, razão pela qual o agronegócio é afetado. A norma impacta tanto a contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de pagamento quanto aquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural.

Vale ressaltar que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) já haviam sinalizado, desde o final de 2025, que o ano de 2026 seria marcado por múltiplas adaptações no ambiente tributário — tanto em razão da Reforma Tributária (CBS e IBS) quanto das mudanças decorrentes da LC nº 224/2025. O setor do agronegócio, historicamente privilegiado com tratamento tributário diferenciado, encontra-se no centro de diversas dessas alterações.

Base Legal

Fontes:

Redução de Benefícios Fiscais do PIS/Cofins, IPI e Contribuições Previdenciárias Entra em Vigor em 1º de Abril de 2026

A partir de 1º de abril de 2026, empresas brasileiras que usufruem de benefícios fiscais nos tributos PIS/Pasep, Cofins, IPI e contribuições previdenciárias patronais passam a ser impactadas pela redução linear determinada pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A medida representa uma das mais significativas alterações tributárias do ano para setores que historicamente contam com incentivos fiscais federais.

As mudanças, que já haviam entrado em vigor para o IRPJ e o Imposto de Importação em 1º de janeiro de 2026, agora alcançam um espectro mais amplo de tributos e de contribuintes. Setores como medicamentos, fertilizantes, produtos industriais e agronegócio são diretamente afetados, pois muitos operam com alíquota zero, crédito presumido, suspensão ou isenção nessas contribuições.

Adicionalmente, empresas optantes pelo Lucro Presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões passam a sentir os efeitos da norma também sobre a CSLL a partir desta data, com aumento efetivo nos percentuais de presunção. Diante desse cenário, é fundamental que contadores e gestores financeiros revisem os enquadramentos tributários de seus clientes e empresas com urgência.

Como Funciona a Redução Linear

A Lei Complementar nº 224/2025 não revoga diretamente os benefícios fiscais existentes. Ela aplica uma redução linear sobre sua eficácia em relação ao sistema padrão de tributação. Na prática, o mecanismo funciona da seguinte forma:

Dessa forma, empresas que operavam com alíquota zero de PIS/Cofins, por exemplo, passam a recolher 10% da alíquota padrão de 9,25% — ou seja, 0,925% sobre o faturamento nessas operações. O impacto pode ser expressivo para empresas com margens reduzidas ou com grande volume de operações anteriormente beneficiadas.

Tributos Afetados a Partir de 1º de Abril de 2026

São afetados pela redução linear a partir desta data: Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para optantes do Lucro Presumido com receita acima de R$ 5 milhões, e contribuições previdenciárias patronais (INSS sobre a folha de pagamento).

É importante ressaltar que determinados benefícios estão expressamente excluídos da redução linear, conforme o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025. Ficam preservados: as imunidades constitucionais, o regime da Zona Franca de Manaus, a Cesta Básica Nacional de Alimentos, e os benefícios condicionados a investimentos formalmente aprovados até 31 de dezembro de 2025.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

O impacto imediato é o aumento da carga tributária efetiva de empresas em setores beneficiados. Para contadores e assessores tributários, as medidas exigem atenção em diversas frentes:

A Confirp Consultoria estima que aproximadamente 15% das empresas no Lucro Presumido serão diretamente afetadas pelas mudanças na CSLL, com destaque para o setor de serviços, onde as margens costumam ser mais comprimidas e os percentuais de presunção são mais elevados.

Base Legal

As medidas têm como fundamento as seguintes normas:

Fontes:

A partir de 1º de abril de 2026, entraram em vigor as reduções lineares de benefícios fiscais federais estabelecidas pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentadas pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Portaria RFB nº 2.305/2025. A medida implementa um corte de 10% em todos os incentivos e benefícios tributários já concedidos pela União, com impactos diretos sobre empresas de diversos setores da economia.

A legislação, aprovada no final de dezembro de 2025, visa reduzir a renúncia fiscal federal e estabelecer critérios mais rigorosos para a concessão de novos incentivos tributários. O objetivo declarado do governo é racionalizar o sistema de benefícios fiscais e ampliar a base de arrecadação em contexto de consolidação fiscal.

Tributos e Benefícios Afetados

A redução de 10% incide sobre as seguintes categorias de benefícios tributários federais:

Impacto nos Setores Produtivos

Os setores mais impactados pela nova legislação são a indústria farmacêutica e alimentícia, os frigoríficos e empresas com grande volume de créditos presumidos de PIS e Cofins. Para os produtores rurais classificados como empregadores, a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção sofre aumento proporcional de 10%, o que pode repercutir nos custos operacionais e, consequentemente, nos preços dos produtos no mercado.

Adicionalmente, insumos agropecuários como fertilizantes, sementes, mudas e fixadores biológicos, que gozavam de alíquota zero de PIS e Cofins, passam a recolher 10% da alíquota cheia dessas contribuições a partir de abril de 2026. Isso representa elevação de custos para toda a cadeia produtiva do agronegócio.

Exceção para Segurados Especiais (Agricultores Familiares)

A LC 224/2025 excluiu expressamente os segurados especiais — ou seja, os agricultores familiares — do alcance das medidas de aumento de contribuição previdenciária. Dessa forma, o recolhimento do Funrural para produtores rurais enquadrados como segurados especiais não é afetado pela nova legislação, conforme confirmado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Novas Regras para Incentivos Futuros

Além da redução linear dos benefícios existentes, a LC 224/2025 também estabelece critérios mais rígidos para a concessão de novos incentivos tributários a partir de 2026:

Orientações para Empresas e Contadores

Diante dessas mudanças, recomenda-se que empresas e profissionais contábeis realizem com urgência uma revisão de contratos, precificação e planejamento tributário para quantificar os efeitos da redução dos benefícios sobre a carga efetiva. É fundamental verificar quais incentivos são usufruídos pela empresa e simular cenários de impacto nos resultados operacionais.

Para empresas do setor agropecuário, especialmente cooperativas, frigoríficos e tradings, a análise de reflexos sobre créditos presumidos de PIS/Cofins é prioritária. Para os setores industriais e de serviços, a revisão dos regimes especiais de tributação pode indicar oportunidades de compensação ou mitigação do impacto.

Fontes:

A Justiça do Estado de São Paulo decretou, em 23 de março de 2026, a falência do Grupo Raiola, empresa tradicional do setor alimentício conhecida pela produção de azeites e produtos em conserva. A notícia foi amplamente repercutida no dia 31 de março de 2026. O pedido de quebra foi formulado pela Procuradoria do Estado de São Paulo (PGE-SP) após a companhia descumprir acordo de transação tributária e deixar de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) corrente.

Segundo a PGE-SP, a empresa acumula um passivo fiscal de aproximadamente R$ 117 milhões em tributos estaduais. A sentença de falência foi proferida pelo juízo competente e, conforme informações veiculadas pela imprensa, a empresa deve recorrer da decisão.

O caso do Grupo Raiola é um exemplo emblemático das consequências do descumprimento de acordos de transação tributária e serve de alerta para empresas que se encontram em situação de dificuldade financeira e fiscal.

Descumprimento de transação tributária: risco de falência

A legislação brasileira prevê que a falência pode ser decretada a pedido de credor que comprove o inadimplemento de obrigação líquida. Com o avanço da jurisprudência — em especial após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizou a PGFN a pedir falência de empresas devedoras —, o Fisco passou a utilizar esse instrumento como mecanismo de cobrança de créditos tributários.

No caso da Raiola, a PGE-SP alegou que a empresa não apenas descumpriu o acordo de parcelamento de dívida tributária, como também deixou de recolher o ICMS nas operações correntes. Esse comportamento é particularmente grave, pois o ICMS é considerado tributo de arrecadação corrente, e seu não recolhimento configura infração contínua.

Para contadores e gestores financeiros de empresas com dificuldades de caixa, o caso reforça a necessidade de priorizar o cumprimento de acordos tributários e o recolhimento dos tributos correntes. O descumprimento de uma transação fiscal pode levar à rescisão do acordo, retomada integral da cobrança e, em casos extremos, ao pedido de falência pela Fazenda Pública.

Impacto prático para empresas e contadores

O episódio envolvendo o Grupo Raiola destaca pontos de atenção fundamentais para profissionais de contabilidade:

O caso Raiola reacende o debate sobre o uso do pedido de falência como instrumento de cobrança fiscal e sobre a necessidade de as empresas adotarem uma gestão tributária preventiva e responsável.

Fontes:

Em 31 de março de 2026, durante a 9ª sessão da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia-Geral da União (AGU), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou o funcionamento detalhado de sua chamada “incubadora de teses” sobre a reforma tributária brasileira. O encontro ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, e reuniu representantes do governo e do setor privado.

A iniciativa visa acompanhar sistematicamente as discussões jurídicas emergentes decorrentes da implementação da reforma tributária — especialmente aquelas relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), novos tributos criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025. A “incubadora de teses” funciona como um mecanismo de monitoramento e antecipação de controvérsias fiscais que possam surgir durante o período de transição do sistema tributário.

Para contadores, advogados tributaristas e gestores empresariais, a existência desse mecanismo é um sinal de que o governo federal está se preparando para responder com agilidade às disputas judiciais que inevitavelmente surgirão durante os anos de vigência paralela do sistema atual e do novo modelo tributário.

O que é a “incubadora de teses” da PGFN

A “incubadora de teses” é uma estrutura interna da PGFN voltada para identificar, analisar e propor respostas institucionais a interpretações jurídicas controversas ou inovadoras sobre a legislação tributária — em especial aquelas que emergem no contexto da reforma tributária em curso no Brasil.

Na prática, a incubadora funciona como um observatório jurídico: ela mapeia as teses que começam a circular em escritórios de advocacia, decisões judiciais de primeira instância e peças doutrinárias, avaliando o risco de que se consolidem em precedentes desfavoráveis à Fazenda Nacional. A partir dessa análise, a PGFN elabora notas técnicas, pareceres e, quando necessário, adota posicionamentos preventivos para assegurar a interpretação fiscal correta das novas normas.

Na sessão do dia 31, foram debatidas seis demandas concretas que haviam sido objeto de pedidos de esclarecimentos à Sejan, todas relacionadas à reforma tributária. Os temas discutidos evidenciam a complexidade da transição para o novo sistema, que se estenderá até 2033.

Impacto para empresas e profissionais de contabilidade

A atuação da PGFN por meio da incubadora de teses tem implicações diretas para o planejamento tributário de empresas e para o trabalho dos contadores. As teses que forem monitoradas e eventualmente contestadas pelo órgão podem afetar estratégias de aproveitamento de créditos, compensação de tributos e interpretação das alíquotas do IBS e da CBS durante o período de transição.

Profissionais da área contábil e tributária devem acompanhar de perto as publicações da PGFN e da AGU sobre os posicionamentos adotados, uma vez que orientações emitidas pela Fazenda Nacional influenciam diretamente as obrigações fiscais das empresas e os critérios adotados nas fiscalizações.

A reforma tributária brasileira representa a maior transformação do sistema fiscal do país em décadas. A criação de mecanismos como a incubadora de teses reflete a preocupação do governo em garantir uma implementação juridicamente segura e previsível, reduzindo o risco de litígios massivos no Poder Judiciário.

Fontes:

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