A Receita Federal divulgou, em 30 de junho de 2026, uma nova ação de conformidade no âmbito do programa Declara Agro, voltada ao cumprimento das obrigações relativas ao Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Mais de 11 mil produtores rurais pessoas físicas foram alertados sobre pendências e divergências na escrituração de suas atividades.
A medida tem fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.848, de 2018, que disciplina a entrega do LCDPR pelos produtores rurais com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões. As notificações foram encaminhadas pela Caixa Postal do Portal e-CAC e também por correspondência ao endereço cadastrado no CPF. O prazo para regularização espontânea, sem aplicação de penalidades, vai até 31 de julho de 2026.
O LCDPR consolida receitas, despesas, investimentos e demais informações necessárias à apuração correta do resultado da atividade rural na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. A ausência ou as inconsistências na escrituração comprometem a apuração e expõem o contribuinte à autuação.
A Receita Federal realizou nesta terça-feira, 30 de junho de 2026, o pagamento do segundo lote de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, o maior da história do programa. Ao longo do dia, foram creditados R$ 16 bilhões em favor de 9.585.797 contribuintes.
Somados ao primeiro lote, pago em maio, os dois primeiros pagamentos representam aproximadamente 80% das restituições previstas para o exercício de 2026. Segundo a Receita Federal, o recorde se deve ao avanço das ferramentas de automação e à agilidade no processamento das declarações entregues durante o prazo regular.
O lote contempla exclusivamente contribuintes com prioridade legal e contribuintes que utilizaram a declaração pré-preenchida ou indicaram chave Pix do tipo CPF para o recebimento.
O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (29 de junho de 2026) a Lei Complementar nº 232, de 26 de junho de 2026, que estabelece as condições para a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre fatos geradores relacionados à organização e à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA de 2027, evento que será disputado no Brasil.
A norma decorre do PLP nº 55/2026, aprovado pelo Senado Federal em 9 de junho deste ano, em regime de urgência, por 58 votos a 1, após apreciação anterior da Câmara dos Deputados. A Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, vigora a partir de 29 de junho de 2026.
A Lei Complementar nº 232/2026 não institui uma isenção automática de ISS. Como o imposto é de competência municipal, o texto apenas autoriza que os municípios e o Distrito Federal legislem para conceder o benefício fiscal às pessoas jurídicas envolvidas na organização e na realização do evento.
A Receita Federal do Brasil, em conjunto com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), prorrogou a obrigatoriedade de inscrição de pessoas físicas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para emissão de documentos fiscais no âmbito da Reforma Tributária sobre o consumo. A medida, que estava prevista para entrar em vigor em 1º de julho de 2026, passa a vigorar somente a partir de 1º de janeiro de 2027.
A decisão foi divulgada em comunicado oficial da Receita Federal publicado em 26 de junho de 2026 e está fundamentada nas regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O objetivo da prorrogação é conceder maior prazo de adaptação aos contribuintes enquanto a Receita Federal desenvolve um novo sistema simplificado de cadastro, inspirado no modelo do Microempreendedor Individual (MEI), com previsão de disponibilização em novembro de 2026.
A prorrogação afeta diretamente pessoas físicas que exercem atividade econômica e precisam emitir documentos fiscais para se enquadrar nas novas regras de apuração de CBS e IBS. Conforme o comunicado, a obrigatoriedade alcança, em especial:
Pessoas físicas com receita anual de até R$ 40,5 mil permanecem fora do campo de incidência da CBS e do IBS e, portanto, dispensadas de inscrição no CNPJ para essa finalidade. O Microempreendedor Individual (MEI) segue com o CNPJ normalmente, sem alteração em sua sistemática.
Para o contador, a prorrogação amplia a janela de planejamento junto a clientes pessoa física que se enquadrem nas faixas obrigadas. Recomenda-se mapear a carteira de autônomos, prestadores de serviço e produtores rurais para identificar quem deverá realizar a inscrição, organizar a documentação societária e operacional e preparar os clientes para o início da emissão de documentos fiscais com destaque de CBS e IBS a partir de 2027.
A Receita Federal informou ainda que, antes do início da obrigatoriedade, será disponibilizado ambiente de testes (sandbox), acompanhado de manuais técnicos e orientações ao contribuinte, com o objetivo de permitir a familiarização com o novo sistema simplificado de inscrição e com os procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos pela Reforma Tributária.
A Receita Federal certificou nesta quinta-feira (25/06/2026), em cerimônia realizada em Brasília, empresas participantes dos programas Receita Confia, Receita Sintonia e Operador Econômico Autorizado (OEA). O evento marca a consolidação do novo modelo de relacionamento da administração tributária com os contribuintes, baseado em conscientização, assistência e conformidade.
Segundo a secretária especial adjunta da Receita Federal, Adriana Gomes Rêgo, a mudança é institucional: “saímos de uma fiscalização repressora para uma fiscalização que orienta e oferece assistência ao contribuinte”. Ao todo, 36 empresas participaram do processo de certificação, que reconhece organizações com elevado padrão de conformidade tributária. A iniciativa se alinha à Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) e integra a estratégia para reduzir litígios e ampliar a previsibilidade no ambiente de negócios.
A adesão e a certificação nos programas Confia, Sintonia e OEA passam a representar um diferencial competitivo concreto. Empresas certificadas tendem a receber tratamento diferenciado em despachos aduaneiros, redução do volume de fiscalizações e maior agilidade no atendimento de demandas administrativas. Para o contador responsável, o caminho exige reforço dos controles internos, qualidade na escrituração fiscal e adesão consciente às obrigações acessórias.
A Receita Federal divulgou em 25 de junho de 2026 o resultado da arrecadação das receitas federais referente a maio de 2026. O total arrecadado alcançou R$ 266,8 bilhões, o maior valor já registrado para o mês na série histórica iniciada em 1995. Na comparação com maio de 2025, o crescimento real, descontada a inflação, foi de 10,69 por cento.
No acumulado de janeiro a maio de 2026, a arrecadação totaliza aproximadamente R$ 1,32 trilhão, com expansão real superior a 6 por cento em relação ao mesmo período do ano anterior. Os dados foram apresentados em coletiva conduzida pelo Secretário Especial da Receita Federal, Robinson Sakiyama Barreirinhas, juntamente com a divulgação do Relatório de Atividades de 2025 do órgão.
Entre os principais tributos federais, o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) somaram R$ 36,7 bilhões em maio, com crescimento real de 33,11 por cento na comparação anual. A própria Receita Federal apontou que cerca de R$ 7 bilhões desse montante decorreram de recolhimentos atípicos relacionados a alterações legislativas recentes.
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) também apresentou comportamento expressivo, totalizando R$ 8,1 bilhões em maio, alta real de 31,11 por cento na comparação com o mesmo mês de 2025. No acumulado de 2026, o IOF já soma R$ 41,8 bilhões, com avanço real de 38,77 por cento.
Outro fator de peso no resultado é a arrecadação vinculada à extração de petróleo e gás natural, que somou R$ 50,6 bilhões nos cinco primeiros meses de 2026, ante R$ 13,2 bilhões registrados em igual período de 2025.
O resultado de maio reflete tanto a atividade econômica quanto medidas legislativas adotadas nos últimos anos sobre fundos exclusivos, entidades no exterior e remessas internacionais, com efeitos diretos sobre a apuração dos tributos federais. Para empresas e profissionais da contabilidade, os pontos de atenção são:
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovaram, em 24 de junho de 2026, a versão 1.1.0 da documentação técnica da segunda fase da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), referente ao Balancete Mensal. A medida consolida normas, leiautes e especificações técnicas necessárias para o processamento de eventos de balancete e cálculo de débitos no novo ambiente da Reforma Tributária do consumo.
A aprovação se deu por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3, de 19 de junho de 2026, que ratifica as versões preliminares 1.0.0 e 1.0.1 anteriormente divulgadas. A documentação atende aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, no âmbito da regulamentação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária sobre o consumo.
A nova versão da documentação técnica orienta o desenvolvimento e a adaptação dos sistemas das empresas piloto que participam dos testes da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O ambiente de produção restrita permite a validação das rotinas de apuração antes da entrada em produção definitiva, sem efeitos fiscais ou jurídicos sobre os débitos calculados nessa fase experimental.
A Receita Federal iniciou, em 24 de junho de 2026, a publicação dos primeiros contribuintes formalmente enquadrados como Devedores Contumazes. A divulgação encerra a fase de notificações previa, iniciada em abril, e marca a primeira aplicação concreta do novo regime instituído pela Lei Complementar nº 225/2026, que disciplina o tratamento administrativo dirigido a contribuintes com inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
Os primeiros contribuintes incluídos pertencem ao setor fumageiro, com débitos superiores a R$ 25 bilhões. A medida também alcança empresas do setor de combustíveis, com débitos acima de R$ 30,6 bilhões. O enquadramento foi precedido de notificação administrativa e do prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa, conforme o devido processo legal previsto na referida Lei Complementar.
O enquadramento como devedor contumaz impõe restrições severas à atuação empresarial e exige acompanhamento próximo dos profissionais de contabilidade quanto à regularidade fiscal de seus clientes. A medida não atinge empresas em dificuldades financeiras genuínas, mas sim padrões estruturados e reiterados de não pagamento de tributos.
A Receita Federal do Brasil publicou, em 19 de junho de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026, que altera as regras do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no contexto das Regras GloBE — o pilar 2 do projeto da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) contra a erosão da base tributária e a transferência de lucros.
A nova norma altera a IN RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que disciplina o chamado Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT) no Brasil. O Adicional da CSLL tem por finalidade garantir que grandes grupos multinacionais paguem alíquota efetiva mínima de 15% sobre o lucro apurado em cada jurisdição em que operam. A IN RFB nº 2.329/2026 entra em vigor a partir da publicação.
As alterações tornam mais flexível o cumprimento das obrigações relacionadas ao Adicional da CSLL e atendem demandas de grupos multinacionais sujeitos ao tributo. Os principais pontos são:
Empresas integrantes de grupos multinacionais com receita global consolidada igual ou superior a 750 milhões de euros devem revisar imediatamente seus controles de apuração do Adicional da CSLL, avaliar a conveniência da centralização do pagamento e a aplicação da RSGT, e atualizar rotinas de preenchimento da DCTFWeb. Contadores e assessores fiscais precisam acompanhar a publicação de eventuais atos complementares com os códigos de Darf específicos.
A Receita Federal divulgou, em 18 de junho de 2026, o Manual Público de Procedimentos do Programa Confia, documento que reúne em linguagem acessível as diretrizes operacionais, os objetivos e as práticas adotadas no programa de conformidade tributária voltado a grandes contribuintes. A publicação integra o esforço institucional de ampliar a transparência e a previsibilidade na relação entre o Fisco e as empresas participantes.
O Programa Confia foi instituído como um modelo de conformidade cooperativa, no qual contribuintes selecionados estabelecem com a Receita Federal um canal estruturado de diálogo sobre riscos fiscais e aduaneiros, governança tributária e tratamento de divergências. A regulamentação geral do programa consta da Instrução Normativa RFB nº 2.295/2025, recentemente alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.328/2026.
O Manual padroniza os procedimentos do Confia e detalha as etapas participativas, as responsabilidades das partes e os benefícios esperados. Na prática, contribuintes interessados e seus contadores passam a contar com um documento de referência único sobre o funcionamento do programa, o que tende a reduzir incertezas operacionais e a auxiliar a tomada de decisão sobre adesão.
Em nota de esclarecimento publicada em 18 de junho de 2026, a Receita Federal reafirmou que é vedada a utilização de créditos apurados por terceiros para a compensação de tributos federais. O órgão alerta que ofertas comerciais de “créditos” para extinguir débitos tributários — frequentemente divulgadas por consultorias — configuram conduta irregular e expõem o contribuinte a autuações.
A nota fundamenta a vedação no artigo 74, § 12, inciso II, alíneas “a”, “d” e “e”, e no artigo 74-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que proíbem expressamente a compensação com créditos originariamente apurados por terceiros. A Receita também cita o artigo 100, § 11, inciso I, da Constituição Federal, a Solução de Consulta Cosit nº 27, de 14 de março de 2024, e a ADI nº 7.064, transitada em julgado em 8 de fevereiro de 2024, que confirmam o entendimento.
O alerta ganha relevância diante da identificação, pela Receita, de aproximadamente R$ 920 milhões em compensações indevidas entre 2024 e 2026. Empresas que tenham realizado compensações com base em créditos cedidos por terceiros estão sujeitas à glosa, à exigência do tributo com multa e juros e, eventualmente, à representação fiscal para fins penais.
A Receita Federal anunciou, em 17 de junho de 2026, o pagamento de um lote especial de restituição automática do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) destinado a contribuintes que não estavam obrigados a entregar a declaração, mas tiveram imposto retido na fonte ao longo do ano-calendário de 2024.
Trata-se de uma iniciativa piloto do órgão, que destinará aproximadamente R$ 500 milhões a cerca de 4 milhões de contribuintes, com restituições de até R$ 1.000 por beneficiário. Os depósitos ocorrerão em 15 de julho de 2026, e a consulta aos valores ficará disponível a partir de 8 de julho de 2026 no portal Meu Imposto de Renda (MIR), pelo aplicativo ou pelo site da Receita Federal.
Apesar de se tratar de restituição direcionada a pessoas físicas, a medida tem efeitos relevantes para empresas e profissionais contábeis que atuam no acompanhamento de colaboradores e clientes.
A Receita Federal do Brasil publicou, em 17 de junho de 2026, anúncio de abertura de consulta pública sobre proposta de Instrução Normativa que consolida e moderniza as regras do despacho aduaneiro de importação. A iniciativa reúne em norma única as disposições hoje dispersas, sobretudo as decorrentes da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e busca alinhar a regulamentação ao Portal Único de Comércio Exterior e à Declaração Única de Importação (Duimp).
As contribuições poderão ser enviadas entre 18 de junho e 8 de julho de 2026, exclusivamente pela plataforma Brasil Participativo. Podem participar pessoas físicas, empresas, entidades representativas e profissionais de comércio exterior. Após o encerramento, a Receita Federal avaliará as sugestões antes de editar a versão definitiva do ato normativo.
A consolidação proposta tende a simplificar a leitura e a aplicação das regras de importação, reduzindo divergências de interpretação entre operadores, despachantes e fiscalização. Para empresas importadoras e seus assessores contábeis, é o momento de revisar processos internos e antecipar ajustes operacionais ligados à Duimp e ao Portal Único.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começa, em 18 de junho de 2026, a modernização gradual da identidade visual de seus serviços digitais. A medida foi disciplinada pela Portaria PGFN/MF nº 528 e tem por objetivo facilitar a identificação dos canais oficiais pelos contribuintes e profissionais que negociam débitos com a União.
O primeiro serviço a receber a nova marca é o Comprei, plataforma de vendas de bens apreendidos ou ofertados em acordos de pagamento de débitos com a União. Em seguida serão atualizados o Regularize (consulta e negociação de débitos), o Dívida Aberta (aplicativo de consulta) e o Inscreve Fácil (envio digital de inscrições em dívida ativa).
A funcionalidade dos sistemas permanece inalterada para os contribuintes que administram débitos da União e do FGTS — a mudança é exclusivamente visual e tem caráter institucional. Em paralelo, a PGFN reforça o alerta contra canais falsos que imitam a aparência dos serviços oficiais. Entre julho e outubro de 2025, ao menos seis aplicativos fraudulentos que se passavam pelo Regularize foram removidos das lojas digitais.
A regulamentação da reforma tributária editada em 2026 incorporou ao sistema do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) regras específicas para operações internacionais, em especial as importações de bens e serviços do exterior. A matéria é tratada de modo coordenado pelo Decreto nº 12.955, de 29 de maio de 2026, que regulamenta a CBS, e pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, que regulamenta o IBS.
Os dois atos seguem a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, que disciplinou de forma unificada o IBS e a CBS, com seções específicas para operações internacionais.
Conforme análise publicada nesta data pela coluna Território Aduaneiro da revista Conjur, os artigos 65 do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, em consonância com o artigo 63 da Lei Complementar nº 214/2025, estabelecem que o IBS e a CBS incidem sobre as importações sem exigir inscrição prévia do importador ou finalidade econômica específica. O modelo adota a tributação no destino, com alíquotas equivalentes às aplicáveis às operações internas, em consonância com o princípio do tratamento nacional.