A Receita Federal do Brasil disponibilizou a versão atualizada do Perguntas e Respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física 2026, documento de referência para o preenchimento da declaração do exercício 2026, ano-calendário 2025. A nova edição contém 745 perguntas e respostas e está disponível na seção “Meu Imposto de Renda” do portal da Receita Federal.
O Perguntão IRPF 2026, em sua versão 1.00 datada de 23 de abril de 2026, traz orientações atualizadas sobre obrigatoriedade de declarar, declaração pré-preenchida, Receita Saúde, rendimentos no exterior e tributação de aluguel por temporada, incluindo as intermediações realizadas por plataformas digitais.
O documento consolida o entendimento oficial da Receita Federal sobre os principais pontos da declaração e deve ser consultado pelos contadores como referência primária para esclarecimento de dúvidas operacionais durante o período de entrega.
A nova isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada em 2025, está em vigor na folha de pagamento desde 1º de janeiro de 2026. Contudo, o benefício não se aplica à declaração do IRPF a ser entregue neste ano.
A explicação está no princípio da irretroatividade da lei tributária: a declaração apresentada em 2026 refere-se aos rendimentos auferidos em 2025, exercício no qual a nova faixa de isenção ainda não estava vigente. A ampliação do limite de isenção somente produzirá efeitos na declaração entregue em 2027, relativa aos rendimentos do ano-calendário 2026.
O ponto central a ser comunicado aos clientes é que, para a declaração do IRPF 2026, permanecem válidos os parâmetros vigentes em 2025. A confusão entre a isenção mensal aplicada na fonte e o tratamento do ajuste anual tem gerado dúvidas frequentes em escritórios de contabilidade.
A Receita Federal do Brasil anunciou a modernização dos procedimentos de assinatura e transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A medida amplia as opções de autenticação disponíveis aos contribuintes e está em fase de implementação ao longo de abril de 2026.
Até então, o envio da DCTFWeb exigia exclusivamente o uso de Certificado Digital tradicional. Com a atualização, passam a ser aceitas três formas de autenticação: Certificado Digital tradicional, Certificado Digital em Nuvem e conta gov.br nos níveis prata ou ouro. Para pessoas jurídicas que utilizarem o login gov.br, é necessário selecionar o perfil de “Responsável Legal pelo CNPJ” durante o acesso.
A ampliação das formas de assinatura representa redução de burocracia e maior flexibilidade no cumprimento de obrigações acessórias, mantendo o padrão de segurança exigido pela Receita Federal. A integração com credenciais já utilizadas no Portal e-CAC tende a simplificar a rotina dos escritórios de contabilidade.
Uma decisão recente da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) colocou fim a uma importante discussão envolvendo a tributação de Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs). Ao rejeitar os acórdãos paradigmas apresentados pela Fazenda Nacional, o colegiado — última instância administrativa da União — travou o recurso especial interposto contra o Fundo Península, consolidando entendimento favorável ao setor.
O resultado beneficia, em especial, estruturas complexas de investimento imobiliário, nas quais o cotista figura também em posição relacionada ao empreendimento. Para o Fisco, a consequência prática é relevante: sem o caso paradigma do Fundo Península, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fica sem instrumento técnico para reverter decisões contrárias proferidas nas turmas ordinárias do órgão.
A questão gira em torno do alcance do artigo 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, norma que regulamenta a tributação dos fundos imobiliários e estabelece limites para impedir concorrência desleal com pessoas jurídicas que atuam no mesmo mercado, como incorporadoras, construtoras e locadoras de imóveis.
Em regra, os FIIs não são tributados na pessoa do fundo. Os rendimentos distribuídos podem, inclusive, ser isentos do Imposto de Renda para pessoas físicas, desde que atendidos os requisitos legais. Entretanto, o artigo 2º da Lei nº 9.779/99 prevê uma exceção: se o fundo aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas, perde a vantagem fiscal e passa a se submeter ao regime de tributação das pessoas jurídicas, com incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A controvérsia reside na interpretação do termo “sócio do empreendimento”. Nos últimos anos, a Receita Federal vinha ampliando esse conceito para alcançar estruturas societárias complexas, nas quais o cotista era, direta ou indiretamente, também controlador de empresas relacionadas aos imóveis adquiridos pelo fundo.
O processo administrativo (nº 16327.001752/2010-25) envolve o Fundo de Investimento Imobiliário Península, criado em 2005 com cota única pertencente ao empresário Abilio Diniz. Posteriormente, a sociedade controlada pelo empresário, Reco Máster Participações, assumiu a maior parcela das cotas. O fundo adquiriu 60 imóveis da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) — Grupo Pão de Açúcar — com pagamento parcelado em 20 anos. A principal fonte de receita do Península passou a ser o aluguel desses imóveis, pagos pela própria CBD.
A Receita Federal autuou o fundo por entender que a estrutura violava o artigo 2º da Lei nº 9.779/99, configurando a hipótese de equiparação à pessoa jurídica. A discussão chegou até a Câmara Superior do CARF, onde prevaleceu o voto do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.
Segundo o voto vencedor, o objetivo da norma foi evitar concorrência desleal, impedindo que FIIs fossem usados por construtores, incorporadores ou sócios desses empreendimentos. Como o Fundo Península adquiriu imóveis prontos para locação, afasta-se de imediato a figura do incorporador ou construtor. Além disso, a CBD, embora locatária e antiga proprietária dos imóveis, transferiu integralmente a titularidade ao fundo, não mantendo qualquer direito sobre os bens.
A decisão mais recente, proferida em abril de 2026, deu novo capítulo ao tema. A Fazenda Nacional buscava reverter o entendimento pela via do recurso especial, apresentando como paradigmas os acórdãos 9101-004.580, 9101-004.090 e 3401-007.236 — casos anteriores nos quais prevaleceu a posição fiscalista.
Contudo, a 1ª Turma da Câmara Superior não conheceu do recurso, por entender que os acórdãos paradigmas tratavam de hipóteses envolvendo fraude, não se aplicando, portanto, ao caso concreto do Fundo Península. Segundo o advogado Leandro Cabral, que representa o fundo, “é o primeiro retorno da Câmara Superior a esse precedente e os recursos não foram conhecidos”.
Com isso, a Fazenda Nacional perde o principal instrumento para rediscutir a matéria em casos análogos, já que, na prática, não existem outros acórdãos paradigmas disponíveis para fundamentar o recurso especial.
A decisão traz importantes reflexos para o mercado de FIIs, que hoje conta com 411 fundos listados na B3 e movimenta bilhões de reais anualmente. Em termos práticos, os principais pontos de atenção são:
Para empresas e profissionais da contabilidade, o entendimento reforça a importância de uma análise criteriosa da estrutura do fundo, da documentação das operações imobiliárias e do respeito aos limites legais da Lei nº 9.779/99. Estruturas bem documentadas, com alienação clara e ausência de vínculo como incorporador, construtor ou sócio do empreendimento, ganham respaldo adicional após a decisão da Câmara Superior.
Vale destacar, porém, a nota emitida pela PGFN, que ressaltou o caráter específico da decisão: segundo o órgão, o novo entendimento se limita ao caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas da operação praticada pelo grupo econômico do empresário. Ainda assim, do ponto de vista estratégico, o precedente fortalece a defesa dos contribuintes em litígios semelhantes.
O pronunciamento da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF representa um marco para o mercado de Fundos Imobiliários, ao estabelecer limites mais claros para a aplicação da regra antielisiva prevista no artigo 2º da Lei nº 9.779/99. Para administradores de fundos, investidores, empresas do setor imobiliário e contadores, a leitura do acórdão — quando publicado — será fundamental para revisão de teses e de eventuais passivos tributários em aberto.
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Fontes:
A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026, que disciplina as regras de acesso aos serviços digitais da administração tributária e consolida o Portal de Serviços como principal agregador das funcionalidades on-line da instituição. O ato normativo entrou em vigor na data de sua publicação e reforça a política de substituição gradual do Portal e-CAC.
A norma sistematiza os procedimentos relativos à identificação digital de usuários mediante a conta gov.br, que passa a constituir o mecanismo central de autenticação para acesso aos serviços digitais da Receita Federal. Com isso, a instituição consolida o alinhamento às políticas de governo digital e à Lei nº 14.129/2021.
Entre os pontos de destaque trazidos pela nova instrução normativa, merecem atenção especial:
A partir da vigência da norma, é essencial que empresas e escritórios de contabilidade revisem suas rotinas de acesso digital aos serviços da Receita Federal. Recomenda-se, em especial:
A Receita Federal ainda não divulgou data definitiva para o encerramento completo do e-CAC. A orientação institucional, por ora, é que os contribuintes iniciem, de forma gradual, a migração de suas rotinas para o Portal de Serviços, acompanhando os comunicados oficiais.
Fontes:
Tributaristas e operadores do Direito vêm manifestando preocupação com a proposta, em elaboração no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de criação de um foro judicial misto e integralmente digital para processar e julgar controvérsias envolvendo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A iniciativa, apelidada de “minirreforma do Judiciário”, tramita desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023.
A proposta tem por premissa adequar a estrutura jurisdicional à natureza dos novos tributos sobre o consumo, cuja arrecadação será compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A ideia é criar uma jurisdição de caráter nacional, com competência uniforme em todo o território brasileiro e composição paritária entre magistrados da Justiça Federal e das Justiças estaduais.
De acordo com a minuta em discussão, o foro terá funcionamento exclusivamente digital, da instrução processual ao julgamento, passando pela realização de audiências e sustentações orais. A proposta foi formalizada em forma de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e encaminhada ao Senado Federal, mas ainda aguarda protocolo oficial para início da tramitação legislativa.
O modelo pretende responder a dois desafios centrais: evitar a multiplicação de decisões conflitantes entre tribunais estaduais e federais sobre o mesmo tributo e assegurar celeridade ao contencioso em matéria de IBS e CBS, dada a expectativa de alto volume de litígios durante a fase de transição.
Apesar do reconhecimento da necessidade de adaptação do Judiciário, tributaristas consultados por veículos especializados destacam pontos sensíveis da proposta:
Enquanto a PEC não avança no Congresso Nacional, permanece a incerteza sobre a arquitetura de julgamento dos litígios de IBS e CBS, o que tem reflexos diretos no planejamento de contencioso tributário das empresas. Recomenda-se que:
Fontes:
Apesar da expectativa criada pelo anúncio do segundo vice-presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a primeira versão do regulamento infralegal do novo tributo não foi divulgada até o encerramento do dia 15 de abril de 2026, prazo oficialmente indicado para a sua publicação. O fato gerou preocupação entre empresas, escritórios de contabilidade e tributaristas que aguardam o documento para adequar sistemas e rotinas fiscais.
O regulamento infralegal desempenha papel central na operacionalização do IBS, ao traduzir, em normas de caráter executivo, os dispositivos das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026. Por se tratar de tributo de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, o texto deve ser aprovado por todos os integrantes do Comitê Gestor antes de sua publicação oficial, o que explica parte do atraso.
Versões preliminares do documento, obtidas por veículos especializados, indicam que o regulamento contará com aproximadamente 363 páginas e 607 artigos. A minuta é resultado de trabalho conjunto entre o Comitê Gestor do IBS, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), refletindo o princípio da uniformidade normativa entre o IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), já que os dois tributos foram concebidos como espelhos recíprocos.
O documento disciplinará, entre outros pontos:
Enquanto o regulamento não é publicado, a orientação da Receita Federal permanece a de que a apuração do IBS e da CBS em 2026 terá caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, e que não haverá penalidades pela ausência de preenchimento dos campos correspondentes nas notas fiscais. Ainda assim, empresas e escritórios de contabilidade devem acompanhar atentamente a evolução do processo, organizando:
A divulgação do regulamento é aguardada para os próximos dias e representa uma etapa decisiva para a segurança jurídica da fase de testes em 2026 e para a cobrança efetiva prevista a partir de 2027.
Fontes:
Representantes do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) reconheceram, em pronunciamentos recentes, que a implementação do mecanismo de split payment — peça-chave do novo sistema tributário brasileiro — enfrentará obstáculos significativos de natureza tecnológica e operacional ao longo de 2027.
O modelo, previsto pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela legislação infralegal em construção, prevê a retenção automática do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no momento da liquidação financeira da operação, com o recolhimento direto às administrações tributárias. Trata-se, na prática, de um dos mecanismos mais inovadores da Reforma Tributária, cuja viabilidade depende da maturidade de integração entre sistemas financeiros e fiscais.
Segundo integrantes do Comitê Gestor, o Brasil ainda não dispõe da infraestrutura técnica necessária para operar o sistema em escala nacional, especialmente diante das limitações de conectividade em regiões remotas e da complexidade das conciliações entre meios de pagamento, adquirentes, instituições financeiras e administrações tributárias.
O split payment corresponde à divisão automática do valor pago pelo consumidor entre o fornecedor do bem ou serviço e o Fisco, no exato momento da operação financeira. O objetivo é reduzir a evasão, simplificar a apuração dos tributos e garantir arrecadação em tempo real dos novos tributos sobre o consumo.
Apesar do avanço conceitual, a implantação do modelo requer integração massiva entre os sistemas de pagamento, as maquininhas de cartão, os bancos, as adquirentes e os sistemas fiscais da Receita Federal e dos estados. Além disso, exige regulamentação específica sobre responsabilidade solidária, devoluções, estornos e operações parceladas.
Diante do cenário, empresas e escritórios contábeis devem revisar os cronogramas internos de adaptação. Especialistas recomendam que as organizações:
Até que o split payment esteja plenamente operacional, a apuração de IBS e CBS ao longo de 2026 permanecerá em caráter informativo, sem efeitos tributários efetivos, conforme já definido pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.
Fontes:
O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2026, a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, assinada conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e pelo Ministério da Fazenda (MF). O ato normativo regulamenta o § 8º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, e estabelece os critérios de elegibilidade para que empresas exportadoras brasileiras acessem as linhas de crédito do Plano Brasil Soberano.
O Plano Brasil Soberano disponibiliza R$ 15 bilhões em recursos adicionais do BNDES e de bancos parceiros voltados ao financiamento do setor exportador nacional. O programa foi anunciado pelo presidente da República em março de 2026 como resposta às tarifas comerciais impostas pelos Estados Unidos que afetaram exportações de bens industriais brasileiros, e a publicação da portaria dá início concreto à fase operacional das linhas de financiamento.
Para contadores, gestores financeiros e empresas que atuam no comércio exterior, a nova norma representa uma oportunidade relevante de acesso a crédito subsidiado para capital de giro, investimentos e modernização produtiva. A seguir, detalhamos os critérios de elegibilidade e o impacto prático da medida.
A Portaria 171/2026 define três grupos de empresas elegíveis às linhas de financiamento:
Para os Grupos I e III, a norma impõe que o faturamento bruto de exportações deve representar pelo menos 5% do faturamento total apurado no período de referência de 12 meses. Este percentual aplica-se tanto às exportadoras diretas quanto aos seus fornecedores — desde que, no caso dos fornecedores, ao menos 5% de seu faturamento total decorra do fornecimento de bens para as exportadoras elegíveis.
Para aferição dos critérios, serão utilizados dados oficiais da Declaração Única de Exportação (DU-E) e da EFD-Contribuições. As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão usar os registros do PGDAS como base de comprovação. Além disso, as empresas dos Grupos I e III deverão apresentar autodeclaração confirmando o enquadramento dos produtos exportados nas listas de produtos sujeitos a tarifas norte-americanas.
O Plano Brasil Soberano prevê as seguintes linhas de financiamento para as empresas elegíveis:
O BNDES tem prazo de 30 dias a partir da publicação da Portaria para abertura formal das linhas de crédito. Micro, pequenas e médias empresas exportadoras terão condições diferenciadas de acesso.
Empresas que se enquadrem nos critérios devem iniciar, com brevidade, a análise do histórico de faturamento de exportações — por meio da EFD-Contribuições e das DU-Es — para avaliar a elegibilidade e preparar a documentação. O processo de habilitação junto ao BNDES ocorrerá via autodeclaração e cruzamento de dados com a Receita Federal, dispensando burocracia documental adicional na fase de solicitação.
Contadores e consultores tributários têm papel central neste processo: o levantamento dos registros M610 e M800 da EFD-Contribuições para apuração do faturamento bruto e a revisão das DU-Es são etapas que demandam expertise técnica. Escritórios que atendem clientes no setor industrial exportador devem avaliar proativamente o enquadramento de cada empresa e orientar sobre os prazos de abertura das linhas pelo BNDES.
Fontes:
A Receita Federal do Brasil publicou, em 26 de março de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.318, que reformula integralmente o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). A norma introduz três níveis de certificação dentro da modalidade OEA-Conformidade — Essencial, Qualificado e Referência —, sendo que o nível mais elevado passa a oferecer um benefício inédito no programa: o pagamento diferido de tributos federais devidos nas operações de importação. As inscrições para o novo modelo foram abertas em 15 de abril de 2026.
O Programa OEA, criado para reconhecer empresas que demonstram elevado nível de conformidade nas operações de comércio exterior, passa por sua mais significativa reestruturação desde a criação. A nova instrução normativa busca ampliar o número de empresas participantes ao reduzir exigências de entrada e, ao mesmo tempo, criar incentivos concretos para que empresas de maior porte evoluam para o nível Referência, onde residem os benefícios tributários mais expressivos.
Para contadores e gestores de comércio exterior, a nova norma representa uma oportunidade estratégica de otimização do fluxo de caixa nas operações de importação, especialmente em um cenário de Reforma Tributária em que os custos de conformidade tendem a crescer.
A IN RFB nº 2.318 estrutura o programa em três categorias distintas, cada uma com requisitos e benefícios específicos:
Outro ponto importante da nova norma é a redução do percentual mínimo de operações diretas exigido para certificação: de 85% para 60%. Esta alteração expande significativamente a base de empresas elegíveis ao programa, democratizando o acesso a um instrumento que antes era restrito a grandes importadores.
O benefício do diferimento tributário no nível OEA-C Referência tem impacto direto no capital de giro das empresas importadoras. Ao postergar o recolhimento de tributos federais incidentes na importação — como II (Imposto de Importação), IPI e, futuramente, CBS —, as empresas ganham liquidez para financiar seu ciclo operacional sem necessidade de crédito adicional.
Para as empresas que desejam pleitear o nível Referência, a Instrução Normativa exige que a empresa já possua certificação nos programas Confia ou Sintonia da Receita Federal — o que reforça o modelo de conformidade cooperativa que a autoridade fiscal vem desenvolvendo nos últimos anos. Contadores e consultores tributários devem orientar seus clientes a avaliar o enquadramento em tais programas como passo preliminar à candidatura para o OEA-C Referência.
Além disso, a nova norma prevê que o percentual de operações diretas exigido “poderá ser alterado em ato específico”, sinalizando que a Receita Federal pode flexibilizar ainda mais os critérios ao longo de 2026 e 2027, à medida que o programa se consolida. Empresas que atuam no comércio exterior devem acompanhar de perto as publicações complementares e avaliar o impacto do novo OEA em suas estratégias de planejamento tributário aduaneiro.
Fontes:
A Receita Federal do Brasil divulgou, em 13 de abril de 2026, o balanço completo de suas atividades de fiscalização referentes ao ano de 2025. Os números revelam um desempenho expressivo: as autuações totais somaram R$ 233 bilhões, sendo R$ 221,9 bilhões provenientes de pessoas jurídicas e R$ 11,2 bilhões de pessoas físicas. O resultado foi apresentado em coletiva realizada no edifício-sede do Ministério da Fazenda, em Brasília, e demonstra o crescente rigor da autoridade tributária no combate à evasão fiscal.
Entre os destaques do balanço, chama atenção a concentração das autuações nos chamados maiores contribuintes: 84,9% das autuações a pessoas jurídicas — equivalente a R$ 188,5 bilhões — recaíram sobre um grupo de apenas 9.200 organizações, que representam 0,5% das empresas, mas respondem por 57% de toda a arrecadação tributária federal. Além das autuações, a Receita Federal registrou avanços significativos no programa de autorregularização: R$ 58,2 bilhões foram regularizados pelas maiores empresas sem necessidade de litígio, alta de 27% em relação a 2024.
O secretário da Receita Federal destacou ainda a modernização dos instrumentos de fiscalização, como a ampla adoção do sistema NFS-e — a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — em 5.568 municípios, cobrindo 99,9% da população brasileira. Para 2026, a autarquia anunciou uma mudança de postura estratégica: a fiscalização passará a privilegiar a orientação e o diálogo em detrimento de uma abordagem meramente punitiva, intensificando o envio de alertas preventivos sobre divergências antes de iniciar procedimentos formais de autuação.
A distribuição das autuações por tributo revela as prioridades da fiscalização federal no período:
Foram realizadas ainda 11 operações especiais de fiscalização, que resultaram em R$ 1 bilhão em crédito tributário, R$ 2,2 bilhões em bloqueio de bens e R$ 361 milhões em glosa de compensações com falsos créditos tributários.
As informações divulgadas pela Receita Federal têm implicações diretas para a gestão tributária das empresas brasileiras. Os profissionais de contabilidade devem atentar para os seguintes pontos:
Para o ano corrente, a Receita Federal anunciou que intensificará as ações de orientação e enviará alertas preventivos sobre divergências identificadas nas declarações das empresas. A abordagem mais cooperativa, já testada no âmbito do Programa Confia, deve ser expandida para um universo maior de contribuintes. Paralelamente, a autarquia manterá a postura rigorosa em relação a casos de evasão fiscal qualificada e planejamentos tributários agressivos.
Fontes:
A carga tributária brasileira atingiu 32,4% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2025, o patamar mais elevado nos últimos 15 anos. O dado, divulgado nesta segunda-feira (13/04/2026), revela que a arrecadação total do país chegou a R$ 4,2 trilhões no ano passado, superando qualquer índice registrado desde 2010. O resultado posiciona o Brasil entre os países com maior pressão fiscal da América Latina, ainda que abaixo da média da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Os principais fatores que impulsionaram o crescimento da carga tributária foram o Imposto de Renda — tanto de pessoas físicas quanto jurídicas — e as contribuições previdenciárias. Medidas como a reoneração da folha de pagamentos e a ampliação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) também contribuíram significativamente para o incremento da arrecadação. Especialistas em política fiscal apontam que o aumento reflete uma estratégia governamental de priorização do ajuste fiscal pela via da receita, e não pela contenção de despesas.
O cenário gera preocupações entre empresários e contadores, especialmente diante da elevada complexidade do sistema tributário brasileiro. Críticos alertam que a estrutura atual concentra-se no consumo, onerando desproporcionalmente os setores produtivos. A implementação da Reforma Tributária — iniciada em 2026 com a fase de testes dos novos tributos CBS e IBS — tem potencial para simplificar o sistema, mas analistas ressaltam que não há perspectiva de redução significativa da carga total nos próximos anos.
Para as empresas brasileiras, o aumento da carga tributária representa um desafio crescente de gestão financeira e compliance fiscal. Profissionais de contabilidade e assessores tributários precisam estar atentos a alguns pontos fundamentais:
Embora a carga de 32,4% do PIB ainda esteja abaixo da média dos países da OCDE — que se situa em torno de 34% —, especialistas ressaltam que a qualidade dos serviços públicos no Brasil não acompanha o nível de tributação. O aumento ocorre em um contexto de déficit fiscal e elevado endividamento público, sinalizando que a tendência de alta da arrecadação deve persistir no médio prazo.
A aprovação da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023 e legislação complementar) traz esperança para a simplificação do sistema, mas especialistas em direito tributário alertam que qualquer redução efetiva da carga dependerá de reformas estruturais no lado das despesas, o que não está no horizonte imediato.
Fontes:
A implementação da Reforma Tributária brasileira, com a introdução dos novos tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em fase de testes desde janeiro de 2026, está revelando uma fragilidade estrutural preocupante no ambiente corporativo nacional: a chamada “falsa automação” fiscal. Um levantamento recente aponta que, embora 87% das empresas afirmem possuir alto nível de automação tributária, mais de 62% levam mais de 20 dias para registrar uma nota fiscal em seus sistemas — um dado que contrasta diretamente com a autopercepção do setor.
O estudo, conduzido pela empresa de tecnologia fiscal V360 e publicado em abril de 2026, ouviu companhias de diferentes portes e segmentos. O resultado evidencia que muitos processos, apesar de digitalizados, ainda dependem de intervenção humana em etapas críticas, como validação de dados, classificação de produtos e integração entre sistemas. Essa realidade torna-se especialmente crítica em um momento em que as empresas precisam adaptar suas operações para contemplar os novos campos de CBS e IBS nas notas fiscais eletrônicas.
Segundo Izaias Miguel, CEO da V360, o problema é sistêmico: “Muitas empresas acreditam que estão automatizadas, mas ainda dependem de pessoas para validar dados e completar processos.” A chegada do sistema tributário dual — em que as empresas precisarão operar simultaneamente sob as regras antigas e as novas até a conclusão da transição em 2033 — vai ampliar exponencialmente essa pressão sobre equipes contábeis e sistemas de ERP.
O levantamento traz dados preocupantes para contadores e gestores financeiros. Enquanto 61% das empresas capturam notas fiscais de forma automatizada, apenas 49% conseguem concluir o registro nos sistemas sem nenhuma ação manual. Em relação à validação, somente 48% realizam verificação completa dos documentos fiscais; 44% fazem checagens parciais; e 8% operam de forma inteiramente manual. Entre as empresas pesquisadas, 63% processam mais de 10.000 notas fiscais por mês — volume que torna inviável qualquer processo que ainda dependa de trabalho humano para ser concluído.
A ausência de validação robusta cria riscos concretos: pagamentos duplicados, lançamentos incorretos, créditos fiscais indevidos e inconsistências que podem gerar autuações por parte da Receita Federal. Com a obrigatoriedade do destaque informativo de CBS e IBS nas notas desde janeiro de 2026 — e a cobrança efetiva prevista para 2027 —, as empresas que não investirem na modernização de seus sistemas neste período de transição estarão expostas a riscos operacionais e tributários crescentes.
Para os profissionais de contabilidade, o cenário exige atenção redobrada neste momento de transição. As obrigações acessórias relacionadas à Reforma Tributária já estão em vigor: desde 1º de janeiro de 2026, as notas fiscais devem trazer os campos destinados ao registro de CBS e IBS, mesmo que as alíquotas simbólicas (0,9% e 0,1%, respectivamente) sejam integralmente compensadas com a redução do PIS/COFINS, sem efeito financeiro imediato. A ausência de multas até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos comuns — conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 — oferece uma janela para ajustes, mas não deve ser interpretada como licença para postergar investimentos em tecnologia.
Contadores e gestores devem orientar suas empresas clientes a realizar um diagnóstico imediato de seus sistemas fiscais, identificar gargalos nos processos de registro e validação de documentos, e mapear as integrações necessárias para suportar o ambiente tributário dual previsto para 2027. Empresas com alto volume de notas e baixo nível de automação real são as que correm maior risco de inadimplência involuntária com as novas obrigações.
Fontes:
A Receita Federal do Brasil divulgou, em 10 de abril de 2026, o balanço completo de suas operações de fiscalização referentes ao ano de 2025. O resultado aponta para autuações que totalizaram R$ 233 bilhões, consolidando o órgão como um dos mais ativos na área de conformidade tributária no país. O anúncio foi realizado pela subsecretária de Fiscalização, Andrea Costa Chaves, que destacou a mudança de postura estratégica para o novo exercício.
Os dados revelam um cenário significativo no que diz respeito à concentração das autuações: do total apurado contra pessoas jurídicas (R$ 221,9 bilhões), nada menos que 84,9% — equivalente a R$ 188,5 bilhões — recaíram sobre grandes contribuintes. Esse grupo, composto por apenas 0,5% das empresas ativas no Brasil, é responsável por 57% de toda a arrecadação tributária federal, o que justifica o foco intenso da fiscalização nesse segmento.
Para pessoas físicas, as autuações totalizaram R$ 11,2 bilhões em 2025, com destaque para contribuintes com rendimentos elevados e aqueles que mantinham contas no exterior sem a devida declaração ao Fisco. O balanço marca ainda a transição para uma estratégia mais orientativa em 2026, com foco em autorregularização e menos ênfase em medidas punitivas.
A maior parcela das autuações em 2025 concentrou-se no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que juntos responderam por 61,2% do total — equivalente a R$ 137,7 bilhões. Em seguida, destacam-se o PIS/Cofins (R$ 42,3 bilhões, ou 18,8%) e as contribuições previdenciárias (R$ 15,2 bilhões, ou 6,8%).
Ao longo de 2025, foram deflagradas 11 operações especiais de fiscalização, com foco em mais de 450 alvos. Entre as mais relevantes está a Operação Carbono Oculto, que investigou fraudes no setor de combustíveis e resultou em R$ 1 bilhão em crédito tributário constituído, R$ 2,2 bilhões em bloqueios de bens e R$ 361 milhões em glosa de compensações fraudulentas.
Um dos destaques positivos do exercício é o crescimento expressivo da autorregularização. Entre pessoas jurídicas, o montante autorregularizado atingiu R$ 58,2 bilhões em 2025, representando alta de 27% em relação a 2024. Para pessoas físicas, R$ 2,6 bilhões foram regularizados espontaneamente, sem a necessidade de litígios ou autuações formais.
O programa Receita Saúde também ganhou destaque: foram emitidos 30 milhões de recibos eletrônicos de serviços de saúde em 2025, substituindo documentos em papel e facilitando o cruzamento de informações entre contribuintes e o Fisco.
Para o exercício em curso, a Receita Federal anunciou intensificação das ações de orientação e alertas preventivos sobre divergências em declarações. O programa-piloto de conformidade cooperativa fiscal — denominado Confia — foi expandido, com previsão de certificação de novos participantes. A regulamentação das regras tributárias para apostas de quota fixa (bets) e a implementação definitiva do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/2026) também fazem parte da agenda.
Fontes:
A Receita Federal do Brasil publicou, em 10 de abril de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.322, de 6 de abril de 2026, que atualiza e amplia as regras para o parcelamento de débitos previdenciários devidos por municípios, suas autarquias, fundações públicas e consórcios públicos intermunicipais. A medida representa um aprimoramento das normas anteriores e visa facilitar a regularização fiscal de entes públicos municipais junto à Receita Federal.
A nova instrução normativa tem como base a Emenda Constitucional nº 136/2025, que autorizou condições especiais de parcelamento para débitos previdenciários de municípios, e atualiza a Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025, incorporando ajustes decorrentes da aplicação prática das regras até o momento.
A principal inovação da IN 2.322/2026 é a inclusão expressa das contribuições devidas a terceiros no rol de débitos passíveis de parcelamento — um ponto que gerava dúvidas interpretativas sob a norma anterior. Também foram aprimoradas as regras relativas à retenção de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para os entes que aderirem ao programa.
Conforme a nova norma, os débitos elegíveis para parcelamento incluem:
Para os municípios com débitos previdenciários em aberto, a norma representa uma oportunidade concreta de regularização, evitando execuções fiscais e restrições à obtenção de certidões negativas de débitos. A ampliação do escopo — especialmente a inclusão das contribuições a terceiros — pode beneficiar um número significativamente maior de entes públicos que não estavam cobertos pela regulamentação anterior.
Profissionais de contabilidade e assessores jurídicos que atuam junto a prefeituras e consórcios devem revisar a situação previdenciária dos entes assessorados e avaliar a conveniência de adesão ao programa de parcelamento dentro dos prazos previstos. A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O parcelamento excepcional de débitos previdenciários municipais foi instituído como uma medida estruturante de apoio financeiro a entes subnacionais, reconhecendo as dificuldades fiscais enfrentadas por muitos municípios brasileiros no período pós-pandemia. A Emenda Constitucional nº 136/2025 e as sucessivas instruções normativas publicadas desde outubro de 2025 constroem um arcabouço normativo consistente para a regularização desses débitos de forma ordenada e sustentável.
Fontes: