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A regulamentação da reforma tributária editada em 2026 incorporou ao sistema do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) regras específicas para operações internacionais, em especial as importações de bens e serviços do exterior. A matéria é tratada de modo coordenado pelo Decreto nº 12.955, de 29 de maio de 2026, que regulamenta a CBS, e pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, que regulamenta o IBS.
Os dois atos seguem a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, que disciplinou de forma unificada o IBS e a CBS, com seções específicas para operações internacionais.
Conforme análise publicada nesta data pela coluna Território Aduaneiro da revista Conjur, os artigos 65 do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, em consonância com o artigo 63 da Lei Complementar nº 214/2025, estabelecem que o IBS e a CBS incidem sobre as importações sem exigir inscrição prévia do importador ou finalidade econômica específica. O modelo adota a tributação no destino, com alíquotas equivalentes às aplicáveis às operações internas, em consonância com o princípio do tratamento nacional.