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A Receita Federal alterou as regras de utilização de créditos no âmbito da transação tributária, ampliando a forma como prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL podem ser aproveitados pelos contribuintes que negociam débitos com o Fisco. A medida busca tornar o instrumento de transação mais atrativo e eficiente na resolução de litígios administrativos.
A mudança foi formalizada pela Portaria RFB nº 676, de 27 de abril de 2026, que altera o artigo 20 da Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025. Com a nova redação, créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL passam a poder ser utilizados também para amortizar o valor principal do crédito tributário, e não apenas multas e juros, como previa o regramento anterior. A alteração se alinha ao Acórdão nº 990/2026 do Plenário do TCU, que reconheceu a distinção técnica entre descontos e instrumentos de liquidação de débitos.
A ampliação do uso de prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL aumenta a capacidade de empresas com estoque desses créditos quitarem débitos em discussão administrativa. Para o contador, abre-se uma nova janela de planejamento na avaliação de propostas de transação tributária, especialmente em casos de contencioso de valor relevante.