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A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2026 a Solução de Consulta nº 8.009, de 15 de abril de 2026, que consolida o entendimento sobre a aplicação do percentual reduzido de presunção do IRPJ e da CSLL para sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. A manifestação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023, o que reforça seu caráter normativo perante a fiscalização.
O ato esclarece que, para a determinação da base de cálculo do IRPJ no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação dos serviços listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Para a CSLL no regime presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a mesma receita bruta. Em ambos os casos, dois requisitos cumulativos são exigidos: a prestadora deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato, e deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos implica a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
A solução de consulta tem efeito vinculante para a Receita Federal e orienta diretamente o planejamento tributário de clínicas, hospitais e empresas de medicina diagnóstica que optam pelo lucro presumido. A reafirmação dos requisitos é especialmente relevante porque a diferença entre os percentuais de 8% e 32% no IRPJ e de 12% e 32% na CSLL representa um impacto significativo na carga tributária efetiva.