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Monitoramento eletrônico de segurança passa a apurar PIS e Cofins no regime cumulativo após a Lei 14.967/2024, decide Receita Federal

Alison Ventura • 21 de setembro de 2026 • Legislação

A Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal da Receita Federal esclareceu, em Solução de Consulta nº 8.017, de 12 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2026, que as pessoas jurídicas dedicadas ao monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passaram a apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime cumulativo, mesmo quando tributadas pelo lucro real.

A Solução de Consulta é vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 228, de 30 de outubro de 2025, e alcança todas as receitas da atividade. A mudança decorre da entrada em vigor da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 1983, e passou a considerar o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, no inciso VI do seu art. 5º, como serviço de segurança privada.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

Sob a Lei nº 7.102/1983, o monitoramento eletrônico não era atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância, e as prestadoras que não tinham autorização da Polícia Federal como empresa de vigilância e apuravam IRPJ pelo lucro real permaneciam no regime não cumulativo de PIS e Cofins. Com a reclassificação promovida pela Lei 14.967/2024, o enquadramento mudou por força do inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, que submetem obrigatoriamente ao regime cumulativo as receitas de serviços de segurança privada.

  • A alíquota passa a ser de 3,65% (0,65% de PIS e 3% de Cofins) sobre a receita, sem apuração de créditos.
  • A obrigatoriedade alcança todas as receitas da pessoa jurídica dedicada à atividade, e não apenas aquelas oriundas do monitoramento.
  • Empresas do lucro real que ainda apuravam PIS e Cofins pelo regime não cumulativo devem revisar imediatamente o enquadramento e ajustar EFD-Contribuições, escrituração e obrigações acessórias.

A Solução de Consulta cita como dispositivos aplicáveis a Lei nº 10.637/2002, art. 8º, I; a Lei nº 10.833/2003, art. 10, I; a Lei nº 7.102/1983; a Lei nº 14.967/2024; a Lei nº 11.901/2009, art. 2º; e a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 123. Uma parte da consulta foi declarada ineficaz pela Divisão de Tributação por não identificar dispositivo específico, com base no art. 27, incisos II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Contribuintes que atuam apenas com monitoramento eletrônico devem avaliar o impacto no preço final dos contratos, uma vez que a perda dos créditos altera a carga efetiva sobre insumos e despesas. Escritórios contábeis que atendem esse ramo devem também atentar para a data de eficácia da alteração legal, revisando períodos ainda passíveis de retificação.

Fontes

  • Diário Oficial da União — Solução de Consulta SRRF08 nº 8.017, de 12 de maio de 2026
  • Diário Oficial da União — Seção 1 de 21 de setembro de 2026

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