CONFAZ publica três convênios de ICMS na 431ª Reunião Extraordinária: anistia no Mato Grosso, extensão da isenção de açaí e cupuaçu para o Pará e programa de parcelamento no Piauí e Rio de Janeiro
Alison Ventura •
22 de setembro de 2026 •
Legislação
O Conselho Nacional de Política Fazendária tornou públicos, por meio do Despacho CONFAZ nº 44, de 21 de setembro de 2026, os três convênios de ICMS celebrados durante a 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília no mesmo dia. O ato foi assinado pelo Secretário Executivo do CONFAZ, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, e publicado na edição do Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2026.
Os convênios foram celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 1975, e cada um entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Todos tratam de matérias de interesse direto de contribuintes que operam nos Estados envolvidos.
Impacto Prático para Empresas e Contadores
Cada um dos três convênios abre janela específica para determinado grupo de contribuintes.
- Convênio ICMS nº 109/2026 – altera o Convênio ICMS nº 32/2023 e estende a janela de anistia e remissão do ICMS no Estado do Mato Grosso, passando a alcançar créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, decorrentes de descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e benefícios fiscais, observadas as demais condições do convênio original.
- Convênio ICMS nº 110/2026 – inclui o Estado do Pará no Convênio ICMS nº 66/1994, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí. Com a alteração, o rol de Estados autorizados passa a ser Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Rondônia.
- Convênio ICMS nº 111/2026 – autoriza os Estados do Piauí e do Rio de Janeiro a instituir programa de remissão, anistia e parcelamento de créditos tributários de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou já parcelados. As reduções de juros e multas variam conforme o número de parcelas: até 95% em parcela única, 90% em até 6 parcelas, 85% em até 12 parcelas, 80% em até 24 parcelas, com faixas adicionais até 60 parcelas conforme a legislação estadual.
Os efeitos práticos dependem da ratificação nacional e da regulamentação por cada Estado. Contribuintes com passivo de ICMS no Piauí ou no Rio de Janeiro devem acompanhar a publicação das normas estaduais que instituirão os programas de parcelamento, prazo de adesão e requisitos. Empresas que operam com polpa de cupuaçu e açaí em rota que envolva o Pará ganham potencial de desoneração nas operações internas e interestaduais quando o Estado internalizar a isenção. Contribuintes do Mato Grosso com autuações por descumprimento de requisitos formais de benefícios fiscais têm agora uma janela ampliada para regularização.
Fontes