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Representantes do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) reconheceram, em pronunciamentos recentes, que a implementação do mecanismo de split payment — peça-chave do novo sistema tributário brasileiro — enfrentará obstáculos significativos de natureza tecnológica e operacional ao longo de 2027.
O modelo, previsto pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela legislação infralegal em construção, prevê a retenção automática do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no momento da liquidação financeira da operação, com o recolhimento direto às administrações tributárias. Trata-se, na prática, de um dos mecanismos mais inovadores da Reforma Tributária, cuja viabilidade depende da maturidade de integração entre sistemas financeiros e fiscais.
Segundo integrantes do Comitê Gestor, o Brasil ainda não dispõe da infraestrutura técnica necessária para operar o sistema em escala nacional, especialmente diante das limitações de conectividade em regiões remotas e da complexidade das conciliações entre meios de pagamento, adquirentes, instituições financeiras e administrações tributárias.
O split payment corresponde à divisão automática do valor pago pelo consumidor entre o fornecedor do bem ou serviço e o Fisco, no exato momento da operação financeira. O objetivo é reduzir a evasão, simplificar a apuração dos tributos e garantir arrecadação em tempo real dos novos tributos sobre o consumo.
Apesar do avanço conceitual, a implantação do modelo requer integração massiva entre os sistemas de pagamento, as maquininhas de cartão, os bancos, as adquirentes e os sistemas fiscais da Receita Federal e dos estados. Além disso, exige regulamentação específica sobre responsabilidade solidária, devoluções, estornos e operações parceladas.
Diante do cenário, empresas e escritórios contábeis devem revisar os cronogramas internos de adaptação. Especialistas recomendam que as organizações:
Até que o split payment esteja plenamente operacional, a apuração de IBS e CBS ao longo de 2026 permanecerá em caráter informativo, sem efeitos tributários efetivos, conforme já definido pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.
Fontes: