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A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 164/2026, esclareceu como as empresas do lucro real devem aplicar a depreciação acelerada instituída pela Lei nº 14.871/2024. O ponto central: os 50% do valor do bem que podem ser deduzidos no ano em que o ativo é instalado, colocado em operação ou em condições de produzir não se submetem ao rateio mensal proporcional que se aplica à depreciação ordinária.

Na prática, um bem ativado em outubro de 2026 pode ter os 50% deduzidos integralmente no próprio exercício, sem redução proporcional pelos meses restantes do ano. A Lei nº 14.871/2024 é o marco do benefício, e a Solução de Consulta 164 aterra o entendimento da Receita para as empresas que já estão declarando ou planejando declarar a depreciação acelerada.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A confirmação da Receita reduz insegurança em uma discussão que vinha desde a publicação da lei, em maio de 2024.

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A segunda quinzena de setembro concentra o maior volume de obrigações acessórias e prazos de recolhimento do ano até aqui, encerrando com o dia 30 como o mais pesado do calendário. Além dos vencimentos habituais de folha e tributos federais, é o último dia para a entrega da DITR 2026 e para a opção pelo Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

O acúmulo de obrigações no dia 30 pede planejamento com uma semana de antecedência para os escritórios contábeis, especialmente em empresas com movimentação rural, transações imobiliárias e adesão pendente ao regime híbrido do Simples para o IBS e a CBS.

Calendário da Segunda Quinzena

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O dia 30 concentra prazos que dependem de dados de terceiros (cartórios, corretoras, plataformas de cripto), o que aumenta o risco de perda de prazo por informação em atraso.

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A Sefaz, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS confirmaram nesta sexta-feira, 12 de setembro de 2026, que a rejeição 1115 da NF-e, aquela que barraria a autorização de documentos fiscais sem o grupo IBSCBS, foi adiada. A regra de validação UB12-10, que dispara esse bloqueio, foi remetida à “implementação futura” pela Nota Técnica 2025.002 v.1.51 e permanece ativa apenas no ambiente de homologação. Em produção, a nota fiscal segue sendo autorizada mesmo quando os campos não são preenchidos.

O adiamento, porém, não desliga a obrigação. Os campos de IBS e CBS continuam exigidos por fato gerador a partir de 3 de agosto de 2026, e a nota emitida sem eles pode ser questionada em fiscalização posterior, ainda que o sistema autorize a transmissão. As exceções seguem o cronograma da Reforma Tributária do Consumo: empresas do Simples Nacional, tributação monofásica e importações passam a preencher em 1º de janeiro de 2027, e não contribuintes de ICMS, em 1º de dezembro de 2026.

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O risco de não preencher agora é o mesmo de sempre: o problema aparece quando a fiscalização vai atrás, e não no momento da emissão. E existem outras rejeições vivas na Nota Técnica 2025.002 que travam a autorização por alíquota, base ou referência errada.

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O Recolhimento pelo Adquirente, ou RAD, é o mecanismo previsto no artigo 36 da Lei Complementar nº 214/2025 que autoriza o comprador a recolher o IBS e a CBS quando o fornecedor não segrega os valores automaticamente. A discussão sobre suas regras práticas ganhou fôlego em 12 de setembro de 2026, com análises que orientam contadores e empresas sobre quando o RAD deve ser acionado e quais cuidados o adquirente precisa ter para preservar o crédito.

Na prática, o RAD entra em cena sempre que o pagamento é feito por meios que não permitem a divisão automática dos tributos pelo split payment, o modelo padrão da Reforma Tributária do Consumo. O adquirente que utiliza o RAD extingue o débito da operação e passa a ter direito ao crédito correspondente, desde que atenda aos requisitos formais previstos na LC 214/2025 e nos regulamentos do IBS e da CBS.

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O RAD deixa de ser uma exceção nas cadeias com fornecedores de menor porte e passa a ser um instrumento de proteção do crédito tributário do comprador.

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) contra o decreto federal que reformulou as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Com o arquivamento, ficam mantidos o limite máximo de 3,6% para a taxa cobrada dos estabelecimentos credenciados e o prazo de até quinze dias corridos para o repasse dos valores pelas operadoras.

O Decreto nº 12.712/2025 substituiu o modelo anterior, em que as taxas chegavam a 8%, e trouxe também vedação a rebates e à concessão de bonificações às empresas contratantes. A ministra entendeu que a controvérsia levantada pela ABBT dependia da análise prévia de norma infraconstitucional — a Lei nº 14.442/2022 —, o que afasta a competência do STF em sede de controle concentrado. O julgamento, portanto, não enfrentou o mérito da questão constitucional.

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A decisão preserva o novo desenho econômico do vale-refeição e do vale-alimentação. As empresas contratantes de operadoras continuam amparadas pelo teto de 3,6% e pelo prazo de repasse de quinze dias, com reflexos diretos na relação comercial e na conferência mensal dos benefícios concedidos aos empregados. Ao menos entre doze e quinze ações discutem a matéria em instâncias inferiores, e a União já suspendeu liminares concedidas nesses processos.

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, entendimento contrário à exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi proferida no julgamento do Tema 1.276 e vincula todas as instâncias inferiores.

As empresas defendiam, por analogia à chamada tese do século do Supremo Tribunal Federal — que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins —, que a CPRB não deveria compor a receita para cálculo dessas contribuições, por se tratar de valor destinado aos cofres públicos. O STJ rejeitou o argumento e afirmou que o entendimento firmado pelo STF sobre o ICMS não se estende automaticamente a outros tributos, dependendo de análise específica de cada caso.

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A decisão fecha uma frente de planejamento tributário adotada por parte das empresas que apuram a CPRB — regime substitutivo à contribuição patronal sobre a folha, aplicável a setores como construção civil, transporte rodoviário de cargas, tecnologia da informação e comunicação. Contribuintes que discutem a matéria judicialmente devem revisar o prognóstico das ações, e empresas que vinham depositando ou compensando valores com base nessa tese precisam avaliar o risco de exigibilidade retroativa.

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A Receita Federal publicou orientação sobre o tratamento tributário de dois valores frequentes na folha de pagamento: o bônus concedido a empregados que concluem cursos de capacitação e a indenização paga pela supressão parcial ou total do intervalo intrajornada. Em ambos os casos, o entendimento é pela incidência de contribuição previdenciária e retenção do Imposto de Renda na fonte.

A manifestação consta da Solução de Consulta Cosit nº 173/2026 e reafirma o alinhamento com pronunciamentos anteriores — Soluções de Consulta Cosit nº 151/2019, nº 108/2023, nº 64/2024 e nº 55/2025. Para o bônus capacitação, previsto em convenção ou acordo coletivo e pago em parcela única ao término do treinamento, a Receita não reconheceu isenção. Para a supressão do intervalo intrajornada, o valor integra a base de cálculo das contribuições sociais e do IRRF, na linha do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

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A orientação afeta empresas que mantêm programas de capacitação com incentivo financeiro no encerramento do curso e aquelas que efetuam pagamento pela redução ou eliminação do intervalo de descanso. A folha de pagamento e os controles de encargos precisam refletir esses eventos como base tributável, com reflexo em DCTFWeb e eSocial.

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 10 de setembro de 2026, a lei originada do Projeto de Lei de Conversão nº 13/2026, oriundo da Medida Provisória nº 1.357/2026, que altera o Decreto-Lei nº 1.804/1980 e extingue a chamada “taxa das blusinhas”. A norma zera o Imposto de Importação para remessas postais internacionais de até US$ 50 e reduz de 60% para 30% a alíquota aplicável às remessas de até US$ 3.000.

A nova regra mantém o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais e limita sua aplicação a mercadorias de até US$ 3.000 por remessa. O texto também autoriza o Ministério da Fazenda a ajustar as alíquotas do Imposto de Importação nessas operações e permite tratamento tributário diferenciado conforme o meio de importação e a adesão da plataforma vendedora ao programa de conformidade da Receita Federal do Brasil.

A legislação prevê ainda avaliações periódicas dos impactos econômicos nos setores nacionais de têxteis e vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos, com verificações previstas para três meses, seis meses e, posteriormente, uma vez por ano. Foi criada, adicionalmente, uma isenção específica do Imposto de Importação para medicamentos sem similar nacional destinados a pacientes que precisem importá-los diretamente.

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A sanção encerra a cobrança do Imposto de Importação de 20% que vigorava para remessas de até US$ 50 e reorganiza a carga tributária das encomendas internacionais em faixas maiores, com reflexos diretos no comércio eletrônico transfronteiriço, na precificação de produtos importados e na competitividade dos setores nacionais mais expostos à concorrência externa.

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Empresas beneficiárias, empresas fornecedoras, empresas facilitadoras e nutricionistas registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foram obrigados a refazer o cadastro em um novo sistema de gestão do programa. A regra consta da Portaria MTE nº 1.582/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2026.

O prazo para o recadastramento é de 30 dias contados da publicação, encerrando-se em 07 de outubro de 2026. A operação deve ser feita exclusivamente com autenticação gov.br no endereço novopat.trabalho.gov.br. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, os dados do sistema anterior não serão migrados de forma automática, e o descumprimento do prazo implica exclusão do cadastro no PAT, sem prejuízo de nova inscrição posterior sob as regras atuais.

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Manter o cadastro no PAT é condição para que a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real usufrua da dedução do Imposto de Renda devido, prevista na Lei nº 6.321/1976. A exclusão do PAT por perda de prazo compromete o benefício fiscal e obriga a nova inscrição antes de retomar a dedução, o que exige atenção conjunta das áreas contábil, fiscal e de recursos humanos.

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O governo federal publicou em 09 de setembro de 2026 novo pacote de medidas para conter a alta dos combustíveis provocada pela volatilidade dos preços internacionais do petróleo. As ações combinam desoneração tributária imediata sobre a gasolina e o etanol e ampliação da subvenção ao diesel, com vigência a partir de 10 de setembro de 2026.

A desoneração foi formalizada por decreto assinado pelo Presidente da República, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes em R$ 0,63 por litro, no período de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026. Com a mudança, a carga tributária federal sobre a gasolina passa de R$ 0,79 para R$ 0,16 por litro. Para o etanol hidratado, o decreto zera as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, o que representa uma redução de R$ 0,19 por litro. Em paralelo, foi editada Medida Provisória que amplia a subvenção econômica ao diesel rodoviário para R$ 1,00 por litro, complementando o mecanismo já previsto na Medida Provisória nº 1.358/2026, que autorizava subsídio menor.

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A redução das alíquotas atinge diretamente as distribuidoras e importadoras responsáveis pelo recolhimento do PIS/Cofins-combustíveis, mas repercute ao longo de toda a cadeia. Empresas do Lucro Real que apuram crédito de PIS/Cofins sobre insumos combustíveis precisam observar os valores efetivamente destacados nas notas de aquisição a partir de 10/09, para evitar tomada indevida de crédito acima da alíquota vigente.

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A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em 9 de setembro de 2026, a versão 1.2.0 da documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos (DeRE). A atualização institui os leiautes dos eventos transacionais periódicos, o controle de deduções da base de cálculo e a reabertura de competências já encerradas, marcando um novo passo na implementação operacional da reforma tributária sobre o consumo.

A publicação foi formalizada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/DIRETORIA-EXECUTIVA nº 3, de 2 de setembro de 2026, e traz leiautes dos eventos, tabelas de domínio, regras de validação e arquivos XSD para validação dos arquivos XML. Estão previstos os eventos periódicos transacionais das séries D-2000, D-3000 e D-4000, com implementação incremental prevista para as próximas versões do pacote. A DeRE operacionaliza a devolução personalizada, o chamado cashback, em conformidade com a Lei Complementar nº 214/2025.

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A DeRE é o instrumento que permitirá identificar de forma individualizada adquirentes e destinatários das operações e viabilizar o cashback do IBS e da CBS. Para as áreas fiscal e de tecnologia, o pacote técnico funciona como referência obrigatória para preparar os sistemas até o início efetivo da obrigação.

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A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram os manuais que orientam a entrada dos prestadores de serviços de pagamento na Plataforma Pública do split payment, mecanismo que separa automaticamente o valor do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira das vendas.

Os documentos aprovados foram o Manual de Habilitação de Participantes, versão 1.0.0, e o Manual de Redes, versão 1.0.0, formalizados pelo Ato Técnico Conjunto RFB/Suara/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4, de 28 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União. O ato entrou em vigor na data de publicação e não altera o cronograma já anunciado de obrigatoriedade do split payment.

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Os manuais definem os procedimentos técnicos que os prestadores de serviços de pagamento (PSPs) devem cumprir para se conectar à Plataforma Pública, incluindo requisitos de rede, gestão de incidentes e configuração de VPN IPsec Site-to-Site. Cada PSP precisará informar razão social, ISPB, endereço IP público fixo, dados do equipamento de VPN, janela para testes e contatos técnicos responsáveis.

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriu a modalidade de transação por capacidade de pagamento e fixou 30 de setembro de 2026, às 19h, como prazo final para adesão. A medida permite regularizar débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 3 de março de 2026, com valor consolidado de até R$ 45 milhões por contribuinte.

A negociação está prevista no Edital PGFN nº 6, de 2026, e organiza os contribuintes em faixas conforme a análise da capacidade de pagamento apurada pela própria PGFN. Os descontos podem chegar a 65% do valor total para a maioria dos contribuintes e a 70% para pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas são atualizadas pela taxa Selic acrescida de 1% ao mês.

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A adesão precisa ser formalizada pelo Portal REGULARIZE, no caminho “Negociar Dívida – Acesso ao Sistema de Negociações – Capacidade de Pagamento”. A análise é automática, com base nas informações econômico-fiscais do contribuinte, e classifica cada CNPJ em uma das categorias A, B, C ou D antes da apresentação da proposta.

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que o levantamento de depósitos judiciais de IPI deve ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte, sem que a liberação possa ser condicionada a auditoria administrativa não determinada pela sentença ou por lei.

A decisão foi proferida no processo nº 5026335-43.2023.4.03.0000 e beneficiou uma montadora que discutia a incidência de IPI sobre descontos incondicionais concedidos a concessionárias. Após o trânsito em julgado da decisão favorável, em novembro de 2022, a Receita Federal tentou condicionar o levantamento à análise documental de mais de seiscentas concessionárias, exigência afastada pelo Tribunal.

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O julgado reforça o direito do contribuinte à devolução célere do depósito, prevista no artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703/1998, que fixa o prazo de 24 horas após a decisão definitiva. Também confirma o efeito suspensivo do depósito integral sobre a exigibilidade do crédito tributário, previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. A ressalva importante é que a decisão não suprime, em tese, o poder fiscalizatório da Receita Federal, apenas impede que ele seja usado como condição para o levantamento.

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O presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, que estabelece um novo padrão nacional para multas tributárias, descontos por pagamento antecipado e prazos processuais nas três esferas de governo. O anúncio da sanção foi divulgado pelo Senado Federal nesta terça-feira (8).

A norma tem origem no Projeto de Lei Complementar nº 124/2022, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e relatado pelo senador Efraim Filho (PL-PB). Alcança União, estados, Distrito Federal e municípios com mais de 100 mil habitantes, uniformizando regras hoje dispersas em leis federais, estaduais e municipais.

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A lei organiza uma escada de descontos que estimula o pagamento e o acordo em vez do contencioso administrativo, uniformiza tetos de multa e padroniza prazos processuais tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda. Na prática, sistemas fiscais, rotinas de defesa administrativa e políticas internas de conformidade tributária precisarão ser revisadas para acompanhar os novos limites.

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