Consensus Contabilidade — Contabilidade Digital em Pernambuco

A Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) são duas das principais obrigações acessórias transmitidas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Ambas integram o mesmo ambiente eletrônico, mas possuem finalidades distintas e prazos próprios de entrega no calendário fiscal de 2026.

A ECD tem foco contábil e substitui os livros físicos da empresa, enquanto a ECF tem foco fiscal e demonstra à Receita Federal a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para 2026, a ECD deve ser entregue até 30 de junho de 2026 e a ECF, até 31 de julho de 2026, observados como prazos os últimos dias úteis de cada mês.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

O cumprimento adequado de ambas as obrigações exige planejamento antecipado dos escritórios contábeis e das áreas fiscais das empresas, especialmente porque a Receita Federal realiza cruzamento de dados entre as duas declarações.

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A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo publicou novas regras para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), alinhando o sistema municipal à Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007 do Comitê Gestor da NFS-e. As mudanças passaram a vigorar em 14 de maio de 2026 e alteram a forma como informações tributárias federais são preenchidas pelos prestadores de serviços paulistanos.

O ato modifica especificamente os leiautes 1 e 2 da NFS-e, com impacto direto nos campos de apuração e retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL. As alterações afetam tanto a emissão online quanto a integração via WebService utilizada por sistemas empresariais.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

As principais mudanças exigem revisão imediata de processos e adequação dos sistemas fiscais utilizados pelas empresas prestadoras de serviços localizadas no município de São Paulo.

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A Receita Federal publicou a Portaria Coana nº 193/2026, criando novas obrigações para as empresas participantes do Programa Remessa Conforme. A norma exige maior transparência tributária em compras internacionais e introduz a obrigação de informar dados detalhados sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas operações remetidas ao Brasil.

A portaria entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 14 de maio de 2026. A medida está relacionada à Medida Provisória nº 1.357/2026, que zerou o Imposto de Importação para compras internacionais de até US$ 50, e antecipa adaptações exigidas pela reforma tributária do consumo às operações de comércio eletrônico transfronteiriço.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

As plataformas de comércio eletrônico habilitadas no Remessa Conforme, importadores e prestadores de logística precisam revisar imediatamente seus fluxos de informação e seus sistemas de declaração de remessas, sob risco de exclusão do programa e maior fiscalização aduaneira.

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A regulamentação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) introduz procedimentos mais rigorosos para devoluções, cancelamentos e ajustes em documentos fiscais eletrônicos. As novas exigências constam principalmente dos artigos 57 a 61 do regulamento da CBS, integrando o pacote normativo da reforma tributária do consumo.

As regras decorrem da Lei Complementar nº 214/2025 e do Decreto nº 12.955/2026, que regulamentou o tributo, e impõem aos contribuintes o controle pormenorizado do estágio de cada crédito tributário, bem como tratamento diferenciado conforme o momento do cancelamento ou da devolução. O descumprimento poderá resultar em penalidades de 33% a 66% do valor do tributo nos casos de cancelamento irregular de documentos fiscais eletrônicos.

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As novas obrigações exigem revisão profunda de processos fiscais, sistemas ERP e rotinas de auditoria interna. Empresas, marketplaces, escritórios contábeis e fornecedores de sistemas precisam adequar suas operações ao novo modelo de controle de créditos.

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O Senado Federal recebeu, nesta sexta-feira (15), o Projeto de Lei nº 2.321/2026, de autoria do senador Plínio Valério (PSDB-AM), que pretende regulamentar a antecipação da restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física e o seu uso como garantia em operações de crédito junto a instituições financeiras. A proposta busca dar segurança jurídica a prática já oferecida informalmente por bancos a contribuintes que aguardam o recebimento da restituição.

De acordo com a justificativa apresentada pelo parlamentar, em 2025 a Receita Federal restituiu aproximadamente R$ 39,4 bilhões em valores de Imposto de Renda. O autor defende que a regulamentação proporcionará alívio financeiro a famílias endividadas e reduzirá o risco dos credores em função da estrutura de crédito com garantia.

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Caso aprovada, a proposta cria um novo mecanismo financeiro vinculado à apuração anual do IRPF, com efeitos diretos sobre as instituições financeiras, contadores responsáveis pelas declarações e contribuintes que aderirem à modalidade.

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O Governo Federal publicou, em edição extraordinária do Diário Oficial da União de 13 de maio de 2026, a Medida Provisória nº 1.358/2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica a produtores e importadores de gasolina e óleo diesel rodoviário. A medida tem como objetivo conter os efeitos da alta internacional do petróleo decorrente do agravamento do conflito no Oriente Médio e preservar a estabilidade dos preços dos combustíveis no mercado interno.

A Medida Provisória nº 1.358/2026 estabelece que a subvenção poderá corresponder aos valores dos tributos federais incidentes sobre a comercialização desses combustíveis, a saber, a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e a Cide-Combustíveis. O limite máximo é de R$ 0,89 por litro de gasolina, valor equivalente à atual carga tributária federal do produto, ainda que o cenário inicial previsto pelo governo considere uma subvenção parcial, entre R$ 0,40 e R$ 0,45 por litro. A vigência inicial é de dois meses, prorrogável pelo Poder Executivo conforme a evolução do mercado internacional.

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A operacionalização do benefício recai diretamente sobre a emissão de documentos fiscais e exige atenção das empresas do setor e de seus contadores.

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A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2026 a Solução de Consulta nº 8.009, de 15 de abril de 2026, que consolida o entendimento sobre a aplicação do percentual reduzido de presunção do IRPJ e da CSLL para sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. A manifestação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023, o que reforça seu caráter normativo perante a fiscalização.

O ato esclarece que, para a determinação da base de cálculo do IRPJ no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação dos serviços listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Para a CSLL no regime presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a mesma receita bruta. Em ambos os casos, dois requisitos cumulativos são exigidos: a prestadora deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato, e deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos implica a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

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A solução de consulta tem efeito vinculante para a Receita Federal e orienta diretamente o planejamento tributário de clínicas, hospitais e empresas de medicina diagnóstica que optam pelo lucro presumido. A reafirmação dos requisitos é especialmente relevante porque a diferença entre os percentuais de 8% e 32% no IRPJ e de 12% e 32% na CSLL representa um impacto significativo na carga tributária efetiva.

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicou em 13 de maio de 2026 o Ajuste SINIEF nº 16, de 8 de maio de 2026, celebrado na 424ª Reunião Extraordinária do colegiado. O ato altera o Ajuste SINIEF nº 38, de 5 de dezembro de 2025, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, e o respectivo Documento Auxiliar (Danfe-Gás).

A divulgação se deu por meio do Despacho nº 23, de 12 de maio de 2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2026. As novas redações flexibilizam a transição para o modelo específico do setor de gás, permitindo, a critério da unidade federada, o uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à NFGas, modelo 76, até 4 de julho de 2027. Além disso, fica definido que os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a partir de 3 de novembro de 2026, observada essa faculdade transitória de substituição pelo modelo 55.

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A mudança afeta diretamente distribuidoras, transportadoras e demais contribuintes do ICMS que operam com gás natural e que vinham se preparando para a entrada em vigor da NFGas. A possibilidade de continuar emitindo a NF-e modelo 55 em substituição à NFGas durante o período de transição reduz pressão sobre a adequação de sistemas fiscais até que os ambientes estaduais estejam plenamente preparados.

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O governo federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 12 de maio de 2026, a Medida Provisória nº 1.357/2026, que zera o imposto de importação incidente sobre compras internacionais de até US$ 50 realizadas por pessoas físicas no regime de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais. A medida foi assinada pelo presidente da República e produz efeitos a partir de 13 de maio de 2026.

A MP altera o Decreto-Lei nº 1.804/1980 e autoriza o Ministério da Fazenda a fixar e reduzir, inclusive a zero, as alíquotas do imposto de importação aplicáveis às remessas internacionais, podendo definir percentuais diferenciados conforme critérios de conformidade estabelecidos pela Receita Federal. Em complemento, foi publicada a Portaria MF nº 1.342/2026, que operacionaliza a isenção e ajusta a tributação aplicável à faixa imediatamente superior. A MP determina expressamente que as reduções de alíquota não dão direito a restituição, compensação ou ressarcimento de valores anteriormente recolhidos.

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A nova regra altera de forma significativa a estrutura tributária do programa Remessa Conforme, com efeitos imediatos sobre o planejamento fiscal das empresas que operam comércio eletrônico internacional e sobre a orientação de clientes pessoa física que importam bens pelo regime simplificado.

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A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira (5) o início de uma fase de escuta qualificada destinada a aperfeiçoar o Regulamento da Reforma Tributária do Consumo, recém-publicado. A iniciativa convida empresas e entidades nacionais a apresentarem sugestões de melhoria no texto normativo, com o objetivo de garantir maior clareza jurídica antes da entrada definitiva em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O prazo para envio das contribuições vai até 31 de maio de 2026. Podem participar as empresas integrantes do projeto piloto RTC-CBS e as entidades de âmbito nacional vinculadas ao Fórum Diálogos da Regulamentação. As sugestões devem ser encaminhadas exclusivamente por meio dessas entidades, utilizando o serviço Receita Atende ou o portal específico do projeto piloto, em https://piloto-cbs.tributos.gov.br.

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A abertura formal desse canal de diálogo é um marco relevante para os profissionais de contabilidade e para as áreas fiscais das empresas, pois oferece a oportunidade real de influenciar a redação final das regras que disciplinarão o novo modelo de tributação sobre o consumo. Apesar de a interlocução ocorrer por intermédio de entidades representativas, as observações técnicas levantadas no dia a dia das empresas tornam-se insumo direto para o aperfeiçoamento normativo.

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O Plenário do Senado Federal deve analisar nesta quarta-feira, 6 de maio de 2026, o Projeto de Lei Complementar nº 11, de 2026, que pretende restabelecer benefícios tributários a entidades sem fins lucrativos suprimidos pela Lei Complementar nº 224, de 2025. A sessão deliberativa está prevista para iniciar às 14h.

De autoria do senador Flávio Arns (PSB-PR), o PLP 11/2026 amplia a abrangência das isenções e permite que organizações do Terceiro Setor mantenham os incentivos tributários mesmo sem a qualificação formal como Oscip, Organização Social ou Cebas, atualmente exigida pela LC 224/2025. Segundo o autor, a legislação vigente teria criado uma brecha jurídica para aumento da carga tributária sobre as entidades sem fins lucrativos, estimada entre 2,7% e 4,0%.

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O projeto, se aprovado, recoloca dezenas de associações, fundações e entidades filantrópicas no regime de isenção que vigorou até a edição da LC 224/2025. Para o contador que atende o Terceiro Setor, a aprovação evitaria a necessidade de reorganização societária ou de obtenção de qualificações formais (Oscip, OS ou Cebas) apenas para preservar a desoneração tributária.

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A Receita Federal alterou as regras de utilização de créditos no âmbito da transação tributária, ampliando a forma como prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL podem ser aproveitados pelos contribuintes que negociam débitos com o Fisco. A medida busca tornar o instrumento de transação mais atrativo e eficiente na resolução de litígios administrativos.

A mudança foi formalizada pela Portaria RFB nº 676, de 27 de abril de 2026, que altera o artigo 20 da Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025. Com a nova redação, créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL passam a poder ser utilizados também para amortizar o valor principal do crédito tributário, e não apenas multas e juros, como previa o regramento anterior. A alteração se alinha ao Acórdão nº 990/2026 do Plenário do TCU, que reconheceu a distinção técnica entre descontos e instrumentos de liquidação de débitos.

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A ampliação do uso de prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL aumenta a capacidade de empresas com estoque desses créditos quitarem débitos em discussão administrativa. Para o contador, abre-se uma nova janela de planejamento na avaliação de propostas de transação tributária, especialmente em casos de contencioso de valor relevante.

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A Receita Federal disponibilizou nesta semana o Painel Receita, ferramenta digital que reúne em um único ambiente informações fiscais e econômicas das empresas brasileiras a partir de suas próprias escriturações e declarações. A iniciativa busca apoiar a tomada de decisão empresarial, incentivar a conformidade tributária e ampliar a transparência no relacionamento entre o Fisco e os contribuintes.

O Painel Receita foi instituído pela Portaria RFB nº 678, de 29 de abril de 2026, e anunciado oficialmente em 30 de abril durante coletiva na sede do órgão em Brasília. A plataforma utiliza recursos de inteligência de negócios (Business Intelligence) para apresentar indicadores personalizados, permitindo à empresa acompanhar seu desempenho ao longo do tempo e comparar sua posição com outras pessoas jurídicas do mesmo setor (CNAE) e porte, por meio de critérios estatísticos como percentis e quartis.

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A ferramenta concentra dados que antes exigiam consultas a múltiplos sistemas, oferecendo ao contribuinte uma visão consolidada de sua situação fiscal e de seu posicionamento relativo no mercado. Para o contador, isso representa um novo insumo de análise no acompanhamento dos clientes e na identificação de inconsistências antes de eventual fiscalização.

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O Ministério da Fazenda confirmou que as empresas que ainda não adaptaram seus processos às exigências da reforma tributária só serão penalizadas a partir de 2027. Atualmente, segundo dados oficiais, 55% das notas fiscais já seguem o novo padrão, enquanto 45% ainda não estão em conformidade — sendo o maior gargalo as notas fiscais de serviços, com apenas 3,78% adequadas.

O período de adaptação sem multas vigora ao longo de 2026 e está vinculado ao cronograma oficial da reforma: a partir de agosto deste ano torna-se obrigatório o preenchimento dos novos campos de CBS (alíquota inicial estimada em 0,9%) e IBS (0,1%); em 2027 começa a cobrança efetiva e a aplicação de penalidades; entre 2029 e 2032 ocorre a transição do IBS, com o sistema plenamente operacional em 2033. Microempreendedores Individuais (MEI) e empresas do Simples Nacional permanecem dispensados nesta fase inicial.

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Apesar da ausência de multas em 2026, a Fazenda informou que notificações educativas poderão ser emitidas nos próximos três meses para alertar empresas com pendências de conformidade. A janela atual deve ser usada para ajustar sistemas, treinar equipes e validar a emissão correta de documentos fiscais antes da virada para 2027.

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O governo federal publicou em 30 de abril a regulamentação do novo modelo de cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirão quatro tributos atuais incidentes sobre o consumo. A normatização detalha o funcionamento do mecanismo de split payment, que permitirá o recolhimento automático dos tributos no momento da liquidação financeira da operação.

A regulamentação foi formalizada pelo Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que trata da CBS, e pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, que disciplina o IBS no âmbito do Comitê Gestor. A implantação será gradual: em uma primeira fase, o split payment alcançará Pix, boletos e transferências eletrônicas; cartões e vouchers entrarão em fases posteriores. A cobrança efetiva tem início previsto para 2027, após período de testes ao longo de 2026.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

Com o split payment, a parcela referente à CBS e ao IBS será separada automaticamente no momento do pagamento e direcionada aos cofres públicos, reduzindo o caixa intermediário das empresas, mas também simplificando o recolhimento. As regras preveem dois modelos de cálculo — padrão (com consulta a base de dados oficial) e simplificado (por percentual estimado) — e mantêm proteções específicas para o Simples Nacional, alíquotas reduzidas para saúde, educação e cesta básica, além do mecanismo de cashback tributário para a população de baixa renda.

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