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A Receita Federal publicou o Manual de Orientações Tributárias para Cartórios, documento que consolida as principais obrigações fiscais aplicáveis às atividades notariais e de registro em todo o território nacional. A iniciativa busca padronizar o entendimento sobre o tratamento tributário desses serviços e reduzir riscos de autuação.

O manual reúne, em um único material de consulta, a legislação aplicável, soluções de consulta da Receita Federal, jurisprudência do CARF e decisões do STF e do STJ relacionadas à atividade cartorária. Embora não institua nova obrigação, sistematiza interpretações já consagradas pela administração tributária e pelos tribunais superiores.

Principais Temas Abordados

O documento contempla os pontos de maior recorrência na fiscalização de cartórios, com destaque para:

Impacto Prático para Empresas e Contadores

O lançamento do manual ocorre em meio ao período de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2026 e também serve de apoio para a regularização de exercícios anteriores. Para os profissionais que atendem cartórios, a publicação funciona como roteiro técnico para revisão de procedimentos.

Recomenda-se aos contadores responsáveis por cartórios a leitura integral do material e a confrontação dos procedimentos atualmente adotados nos escritórios com as orientações consolidadas pela Receita Federal, especialmente quanto às despesas registradas no Livro Caixa.

Fontes

Audiência pública realizada na Comissão de Esporte do Senado Federal em 28 de abril de 2026 reuniu parlamentares e representantes do setor esportivo para debater os efeitos da reforma tributária sobre entidades esportivas sem fins lucrativos. Os debatedores manifestaram preocupação com a redução dos incentivos historicamente concedidos a clubes, federações e projetos sociais ligados ao esporte.

O foco da audiência recaiu sobre a Lei Complementar nº 224, de 2025, que estabeleceu redução de 10% nos benefícios fiscais aplicáveis ao terceiro setor no âmbito da reforma tributária. A Instrução Normativa RFB nº 2.307, de fevereiro de 2026, posteriormente afastou as associações dessa redução, mas a percepção do setor é de que ainda há impactos relevantes. Segundo dados apresentados na audiência, a tributação sobre projetos esportivos sem finalidade lucrativa pode alcançar 11,6%, ante a isenção de tributos federais antes vigente.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A reforma tributária preserva redução de 60% nas alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre atividades desportivas e admite tomada de crédito sobre aquisições de material esportivo e de estrutura de treinamento. Ainda assim, entidades associativas que reinvestem integralmente seus resultados em formação e projetos sociais relatam perda de competitividade em relação às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), que se beneficiam de regime considerado mais simples e proporcional pelos próprios debatedores.

Fontes

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou, em 28 de abril de 2026, o Projeto de Lei nº 1.252/2023, que autoriza o pagamento de obras e serviços públicos por meio de créditos tributários ou multas. A proposta permite que União, estados e municípios criem programas de compensação entre créditos fiscais detidos por contribuintes e a execução ou financiamento de obras de engenharia.

De autoria do senador Cleitinho (Republicanos-MG) e relatado pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE), o texto altera a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e a Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/2004). Por sofrer alterações no colegiado, o projeto ainda passará por nova votação em turno suplementar na CAE antes de seguir diretamente à Câmara dos Deputados.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

Caso o projeto se converta em lei, contribuintes credores de tributos federais, estaduais ou municipais poderão utilizar esses créditos como contrapartida para a execução de obras públicas, criando um novo mecanismo de quitação alternativa. O texto fixa salvaguardas relevantes:

Para empresas com créditos tributários a recuperar — em especial aquelas com saldo credor de ICMS, créditos de PIS/COFINS ou indébitos reconhecidos judicialmente — o mecanismo pode representar uma alternativa de monetização desses ativos, ainda que limitada por tetos. Contadores devem acompanhar a tramitação na Câmara dos Deputados e avaliar oportunidades de planejamento para clientes com perfil compatível.

Fontes

A Receita Federal iniciou o envio das primeiras notificações a contribuintes que podem ser enquadrados como devedores contumazes. A medida integra a estratégia de combate à inadimplência tributária estruturada e à concorrência desleal, e se baseia nos critérios objetivos previstos na Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como Código de Defesa do Contribuinte.

De acordo com a norma, é considerado devedor contumaz o contribuinte cujo crédito tributário em situação irregular ultrapasse R$ 15 milhões e represente mais de 100% do patrimônio conhecido, com inadimplência verificada em quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados nos últimos 12 meses, sem motivo objetivo que afaste a contumácia. Os notificados terão 30 dias para regularizar débitos, adequar o patrimônio ou apresentar defesa administrativa. Segundo a Receita Federal, o estoque envolvido nesse perfil de devedor supera R$ 25 bilhões, considerando débitos no âmbito da Administração Tributária e da PGFN.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A nova fase de fiscalização tem efeitos relevantes para empresas com passivo tributário significativo e exige atenção redobrada de contadores na identificação preventiva do risco de enquadramento. Profissionais que prestam consultoria a clientes com débitos elevados precisam revisar imediatamente o estoque tributário e o patrimônio declarado.

Fontes

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou nova resolução tornando obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) em padrão nacional, exclusivamente por meio do Emissor Nacional, para todas as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. A medida unifica a emissão fiscal em um único sistema, eliminando a obrigatoriedade de uso de plataformas municipais distintas.

A obrigatoriedade está prevista na Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, com início de vigência em 1º de setembro de 2026. A emissão deverá ocorrer exclusivamente pelo Emissor Nacional da NFS-e, nas modalidades emissor web ou API, com validade em todo o território nacional. A regra alcança inclusive os contribuintes com opção pelo Simples Nacional pendente de análise ou em discussão administrativa.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A padronização representa um marco na simplificação fiscal brasileira, mas exige adaptação imediata dos processos de emissão fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte. Os escritórios de contabilidade precisarão orientar seus clientes sobre o novo procedimento e revisar integrações com sistemas próprios.

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A Receita Federal firmou entendimento de que o servidor público brasileiro em teletrabalho no exterior permanece sujeito à tributação como residente fiscal no Brasil, mesmo após a mudança efetiva de domicílio. A posição foi formalizada na Solução de Consulta nº 4.010, de 15 de abril de 2026, da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal (SRRF04), divulgada amplamente em 27 de abril de 2026.

Para o Fisco federal, a simples saída do território nacional não é suficiente para caracterizar a perda do estatuto de residente fiscal: é necessário comprovar a intenção definitiva de permanência no exterior. Como o servidor mantém vínculo ativo com o órgão público brasileiro, com remuneração paga no Brasil, esse vínculo impede, na prática, a perda da residência fiscal. O efeito imediato é a aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda (com alíquota de até 27,5%) em vez da alíquota de 25% aplicável aos rendimentos remetidos a não residentes.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A decisão tem efeitos relevantes para o planejamento tributário de servidores e profissionais com vínculo estável a empregadores brasileiros que prestam serviço no exterior. Contadores que atendem essa categoria precisam revisar a forma de declaração e a apuração mensal do imposto.

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A Receita Federal do Brasil disponibilizou a versão atualizada do Perguntas e Respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física 2026, documento de referência para o preenchimento da declaração do exercício 2026, ano-calendário 2025. A nova edição contém 745 perguntas e respostas e está disponível na seção “Meu Imposto de Renda” do portal da Receita Federal.

O Perguntão IRPF 2026, em sua versão 1.00 datada de 23 de abril de 2026, traz orientações atualizadas sobre obrigatoriedade de declarar, declaração pré-preenchida, Receita Saúde, rendimentos no exterior e tributação de aluguel por temporada, incluindo as intermediações realizadas por plataformas digitais.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

O documento consolida o entendimento oficial da Receita Federal sobre os principais pontos da declaração e deve ser consultado pelos contadores como referência primária para esclarecimento de dúvidas operacionais durante o período de entrega.

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A nova isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada em 2025, está em vigor na folha de pagamento desde 1º de janeiro de 2026. Contudo, o benefício não se aplica à declaração do IRPF a ser entregue neste ano.

A explicação está no princípio da irretroatividade da lei tributária: a declaração apresentada em 2026 refere-se aos rendimentos auferidos em 2025, exercício no qual a nova faixa de isenção ainda não estava vigente. A ampliação do limite de isenção somente produzirá efeitos na declaração entregue em 2027, relativa aos rendimentos do ano-calendário 2026.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

O ponto central a ser comunicado aos clientes é que, para a declaração do IRPF 2026, permanecem válidos os parâmetros vigentes em 2025. A confusão entre a isenção mensal aplicada na fonte e o tratamento do ajuste anual tem gerado dúvidas frequentes em escritórios de contabilidade.

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A Receita Federal do Brasil anunciou a modernização dos procedimentos de assinatura e transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A medida amplia as opções de autenticação disponíveis aos contribuintes e está em fase de implementação ao longo de abril de 2026.

Até então, o envio da DCTFWeb exigia exclusivamente o uso de Certificado Digital tradicional. Com a atualização, passam a ser aceitas três formas de autenticação: Certificado Digital tradicional, Certificado Digital em Nuvem e conta gov.br nos níveis prata ou ouro. Para pessoas jurídicas que utilizarem o login gov.br, é necessário selecionar o perfil de “Responsável Legal pelo CNPJ” durante o acesso.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A ampliação das formas de assinatura representa redução de burocracia e maior flexibilidade no cumprimento de obrigações acessórias, mantendo o padrão de segurança exigido pela Receita Federal. A integração com credenciais já utilizadas no Portal e-CAC tende a simplificar a rotina dos escritórios de contabilidade.

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Decisão do CARF fortalece segurança jurídica de Fundos Imobiliários

Uma decisão recente da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) colocou fim a uma importante discussão envolvendo a tributação de Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs). Ao rejeitar os acórdãos paradigmas apresentados pela Fazenda Nacional, o colegiado — última instância administrativa da União — travou o recurso especial interposto contra o Fundo Península, consolidando entendimento favorável ao setor.

O resultado beneficia, em especial, estruturas complexas de investimento imobiliário, nas quais o cotista figura também em posição relacionada ao empreendimento. Para o Fisco, a consequência prática é relevante: sem o caso paradigma do Fundo Península, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fica sem instrumento técnico para reverter decisões contrárias proferidas nas turmas ordinárias do órgão.

A questão gira em torno do alcance do artigo 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, norma que regulamenta a tributação dos fundos imobiliários e estabelece limites para impedir concorrência desleal com pessoas jurídicas que atuam no mesmo mercado, como incorporadoras, construtoras e locadoras de imóveis.

O que dispõe a Lei nº 9.779/1999

Em regra, os FIIs não são tributados na pessoa do fundo. Os rendimentos distribuídos podem, inclusive, ser isentos do Imposto de Renda para pessoas físicas, desde que atendidos os requisitos legais. Entretanto, o artigo 2º da Lei nº 9.779/99 prevê uma exceção: se o fundo aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas, perde a vantagem fiscal e passa a se submeter ao regime de tributação das pessoas jurídicas, com incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A controvérsia reside na interpretação do termo “sócio do empreendimento”. Nos últimos anos, a Receita Federal vinha ampliando esse conceito para alcançar estruturas societárias complexas, nas quais o cotista era, direta ou indiretamente, também controlador de empresas relacionadas aos imóveis adquiridos pelo fundo.

O caso Fundo Península

O processo administrativo (nº 16327.001752/2010-25) envolve o Fundo de Investimento Imobiliário Península, criado em 2005 com cota única pertencente ao empresário Abilio Diniz. Posteriormente, a sociedade controlada pelo empresário, Reco Máster Participações, assumiu a maior parcela das cotas. O fundo adquiriu 60 imóveis da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) — Grupo Pão de Açúcar — com pagamento parcelado em 20 anos. A principal fonte de receita do Península passou a ser o aluguel desses imóveis, pagos pela própria CBD.

A Receita Federal autuou o fundo por entender que a estrutura violava o artigo 2º da Lei nº 9.779/99, configurando a hipótese de equiparação à pessoa jurídica. A discussão chegou até a Câmara Superior do CARF, onde prevaleceu o voto do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.

Segundo o voto vencedor, o objetivo da norma foi evitar concorrência desleal, impedindo que FIIs fossem usados por construtores, incorporadores ou sócios desses empreendimentos. Como o Fundo Península adquiriu imóveis prontos para locação, afasta-se de imediato a figura do incorporador ou construtor. Além disso, a CBD, embora locatária e antiga proprietária dos imóveis, transferiu integralmente a titularidade ao fundo, não mantendo qualquer direito sobre os bens.

Rejeição dos acórdãos paradigmas

A decisão mais recente, proferida em abril de 2026, deu novo capítulo ao tema. A Fazenda Nacional buscava reverter o entendimento pela via do recurso especial, apresentando como paradigmas os acórdãos 9101-004.580, 9101-004.090 e 3401-007.236 — casos anteriores nos quais prevaleceu a posição fiscalista.

Contudo, a 1ª Turma da Câmara Superior não conheceu do recurso, por entender que os acórdãos paradigmas tratavam de hipóteses envolvendo fraude, não se aplicando, portanto, ao caso concreto do Fundo Península. Segundo o advogado Leandro Cabral, que representa o fundo, “é o primeiro retorno da Câmara Superior a esse precedente e os recursos não foram conhecidos”.

Com isso, a Fazenda Nacional perde o principal instrumento para rediscutir a matéria em casos análogos, já que, na prática, não existem outros acórdãos paradigmas disponíveis para fundamentar o recurso especial.

Impacto prático para empresas e contadores

A decisão traz importantes reflexos para o mercado de FIIs, que hoje conta com 411 fundos listados na B3 e movimenta bilhões de reais anualmente. Em termos práticos, os principais pontos de atenção são:

Para empresas e profissionais da contabilidade, o entendimento reforça a importância de uma análise criteriosa da estrutura do fundo, da documentação das operações imobiliárias e do respeito aos limites legais da Lei nº 9.779/99. Estruturas bem documentadas, com alienação clara e ausência de vínculo como incorporador, construtor ou sócio do empreendimento, ganham respaldo adicional após a decisão da Câmara Superior.

Vale destacar, porém, a nota emitida pela PGFN, que ressaltou o caráter específico da decisão: segundo o órgão, o novo entendimento se limita ao caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas da operação praticada pelo grupo econômico do empresário. Ainda assim, do ponto de vista estratégico, o precedente fortalece a defesa dos contribuintes em litígios semelhantes.

Conclusão

O pronunciamento da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF representa um marco para o mercado de Fundos Imobiliários, ao estabelecer limites mais claros para a aplicação da regra antielisiva prevista no artigo 2º da Lei nº 9.779/99. Para administradores de fundos, investidores, empresas do setor imobiliário e contadores, a leitura do acórdão — quando publicado — será fundamental para revisão de teses e de eventuais passivos tributários em aberto.

A Consensus Contabilidade acompanha atentamente as decisões administrativas e judiciais que impactam a tributação de investimentos. Conte com nossa equipe para orientação especializada sobre planejamento tributário, compliance fiscal e revisão de estruturas de investimento.

Fontes:

Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026 reforça substituição do e-CAC pelo Portal de Serviços da Receita Federal

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026, que disciplina as regras de acesso aos serviços digitais da administração tributária e consolida o Portal de Serviços como principal agregador das funcionalidades on-line da instituição. O ato normativo entrou em vigor na data de sua publicação e reforça a política de substituição gradual do Portal e-CAC.

A norma sistematiza os procedimentos relativos à identificação digital de usuários mediante a conta gov.br, que passa a constituir o mecanismo central de autenticação para acesso aos serviços digitais da Receita Federal. Com isso, a instituição consolida o alinhamento às políticas de governo digital e à Lei nº 14.129/2021.

Principais mudanças introduzidas pela IN nº 2.320/2026

Entre os pontos de destaque trazidos pela nova instrução normativa, merecem atenção especial:

Impactos práticos para empresas e contadores

A partir da vigência da norma, é essencial que empresas e escritórios de contabilidade revisem suas rotinas de acesso digital aos serviços da Receita Federal. Recomenda-se, em especial:

A Receita Federal ainda não divulgou data definitiva para o encerramento completo do e-CAC. A orientação institucional, por ora, é que os contribuintes iniciem, de forma gradual, a migração de suas rotinas para o Portal de Serviços, acompanhando os comunicados oficiais.

Fontes:

Especialistas manifestam preocupação com julgamento virtual proposto para litígios do IBS e da CBS

Tributaristas e operadores do Direito vêm manifestando preocupação com a proposta, em elaboração no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de criação de um foro judicial misto e integralmente digital para processar e julgar controvérsias envolvendo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A iniciativa, apelidada de “minirreforma do Judiciário”, tramita desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023.

A proposta tem por premissa adequar a estrutura jurisdicional à natureza dos novos tributos sobre o consumo, cuja arrecadação será compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A ideia é criar uma jurisdição de caráter nacional, com competência uniforme em todo o território brasileiro e composição paritária entre magistrados da Justiça Federal e das Justiças estaduais.

O que prevê a proposta do CNJ

De acordo com a minuta em discussão, o foro terá funcionamento exclusivamente digital, da instrução processual ao julgamento, passando pela realização de audiências e sustentações orais. A proposta foi formalizada em forma de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e encaminhada ao Senado Federal, mas ainda aguarda protocolo oficial para início da tramitação legislativa.

O modelo pretende responder a dois desafios centrais: evitar a multiplicação de decisões conflitantes entre tribunais estaduais e federais sobre o mesmo tributo e assegurar celeridade ao contencioso em matéria de IBS e CBS, dada a expectativa de alto volume de litígios durante a fase de transição.

Pontos de atenção levantados por especialistas

Apesar do reconhecimento da necessidade de adaptação do Judiciário, tributaristas consultados por veículos especializados destacam pontos sensíveis da proposta:

Impactos para empresas e contadores

Enquanto a PEC não avança no Congresso Nacional, permanece a incerteza sobre a arquitetura de julgamento dos litígios de IBS e CBS, o que tem reflexos diretos no planejamento de contencioso tributário das empresas. Recomenda-se que:

Fontes:

Regulamento infralegal do IBS permanece sem divulgação após prazo anunciado pelo Comitê Gestor

Apesar da expectativa criada pelo anúncio do segundo vice-presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a primeira versão do regulamento infralegal do novo tributo não foi divulgada até o encerramento do dia 15 de abril de 2026, prazo oficialmente indicado para a sua publicação. O fato gerou preocupação entre empresas, escritórios de contabilidade e tributaristas que aguardam o documento para adequar sistemas e rotinas fiscais.

O regulamento infralegal desempenha papel central na operacionalização do IBS, ao traduzir, em normas de caráter executivo, os dispositivos das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026. Por se tratar de tributo de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, o texto deve ser aprovado por todos os integrantes do Comitê Gestor antes de sua publicação oficial, o que explica parte do atraso.

O que se sabe sobre o conteúdo do regulamento

Versões preliminares do documento, obtidas por veículos especializados, indicam que o regulamento contará com aproximadamente 363 páginas e 607 artigos. A minuta é resultado de trabalho conjunto entre o Comitê Gestor do IBS, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), refletindo o princípio da uniformidade normativa entre o IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), já que os dois tributos foram concebidos como espelhos recíprocos.

O documento disciplinará, entre outros pontos:

Impactos para empresas e contadores

Enquanto o regulamento não é publicado, a orientação da Receita Federal permanece a de que a apuração do IBS e da CBS em 2026 terá caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, e que não haverá penalidades pela ausência de preenchimento dos campos correspondentes nas notas fiscais. Ainda assim, empresas e escritórios de contabilidade devem acompanhar atentamente a evolução do processo, organizando:

A divulgação do regulamento é aguardada para os próximos dias e representa uma etapa decisiva para a segurança jurídica da fase de testes em 2026 e para a cobrança efetiva prevista a partir de 2027.

Fontes:

Split payment enfrenta entraves tecnológicos e deve ter implementação gradual em 2027

Representantes do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) reconheceram, em pronunciamentos recentes, que a implementação do mecanismo de split payment — peça-chave do novo sistema tributário brasileiro — enfrentará obstáculos significativos de natureza tecnológica e operacional ao longo de 2027.

O modelo, previsto pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela legislação infralegal em construção, prevê a retenção automática do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no momento da liquidação financeira da operação, com o recolhimento direto às administrações tributárias. Trata-se, na prática, de um dos mecanismos mais inovadores da Reforma Tributária, cuja viabilidade depende da maturidade de integração entre sistemas financeiros e fiscais.

Segundo integrantes do Comitê Gestor, o Brasil ainda não dispõe da infraestrutura técnica necessária para operar o sistema em escala nacional, especialmente diante das limitações de conectividade em regiões remotas e da complexidade das conciliações entre meios de pagamento, adquirentes, instituições financeiras e administrações tributárias.

O que é o split payment

O split payment corresponde à divisão automática do valor pago pelo consumidor entre o fornecedor do bem ou serviço e o Fisco, no exato momento da operação financeira. O objetivo é reduzir a evasão, simplificar a apuração dos tributos e garantir arrecadação em tempo real dos novos tributos sobre o consumo.

Apesar do avanço conceitual, a implantação do modelo requer integração massiva entre os sistemas de pagamento, as maquininhas de cartão, os bancos, as adquirentes e os sistemas fiscais da Receita Federal e dos estados. Além disso, exige regulamentação específica sobre responsabilidade solidária, devoluções, estornos e operações parceladas.

Impactos práticos para empresas e contadores

Diante do cenário, empresas e escritórios contábeis devem revisar os cronogramas internos de adaptação. Especialistas recomendam que as organizações:

Até que o split payment esteja plenamente operacional, a apuração de IBS e CBS ao longo de 2026 permanecerá em caráter informativo, sem efeitos tributários efetivos, conforme já definido pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.

Fontes:

Portaria MDIC/MF nº 171/2026: Regras do Plano Brasil Soberano para Exportadores

O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2026, a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, assinada conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e pelo Ministério da Fazenda (MF). O ato normativo regulamenta o § 8º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, e estabelece os critérios de elegibilidade para que empresas exportadoras brasileiras acessem as linhas de crédito do Plano Brasil Soberano.

O Plano Brasil Soberano disponibiliza R$ 15 bilhões em recursos adicionais do BNDES e de bancos parceiros voltados ao financiamento do setor exportador nacional. O programa foi anunciado pelo presidente da República em março de 2026 como resposta às tarifas comerciais impostas pelos Estados Unidos que afetaram exportações de bens industriais brasileiros, e a publicação da portaria dá início concreto à fase operacional das linhas de financiamento.

Para contadores, gestores financeiros e empresas que atuam no comércio exterior, a nova norma representa uma oportunidade relevante de acesso a crédito subsidiado para capital de giro, investimentos e modernização produtiva. A seguir, detalhamos os critérios de elegibilidade e o impacto prático da medida.

Quem Pode Acessar o Crédito do Plano Brasil Soberano

A Portaria 171/2026 define três grupos de empresas elegíveis às linhas de financiamento:

Critério de Faturamento: Regra dos 5%

Para os Grupos I e III, a norma impõe que o faturamento bruto de exportações deve representar pelo menos 5% do faturamento total apurado no período de referência de 12 meses. Este percentual aplica-se tanto às exportadoras diretas quanto aos seus fornecedores — desde que, no caso dos fornecedores, ao menos 5% de seu faturamento total decorra do fornecimento de bens para as exportadoras elegíveis.

Para aferição dos critérios, serão utilizados dados oficiais da Declaração Única de Exportação (DU-E) e da EFD-Contribuições. As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão usar os registros do PGDAS como base de comprovação. Além disso, as empresas dos Grupos I e III deverão apresentar autodeclaração confirmando o enquadramento dos produtos exportados nas listas de produtos sujeitos a tarifas norte-americanas.

Modalidades de Crédito Disponíveis

O Plano Brasil Soberano prevê as seguintes linhas de financiamento para as empresas elegíveis:

O BNDES tem prazo de 30 dias a partir da publicação da Portaria para abertura formal das linhas de crédito. Micro, pequenas e médias empresas exportadoras terão condições diferenciadas de acesso.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

Empresas que se enquadrem nos critérios devem iniciar, com brevidade, a análise do histórico de faturamento de exportações — por meio da EFD-Contribuições e das DU-Es — para avaliar a elegibilidade e preparar a documentação. O processo de habilitação junto ao BNDES ocorrerá via autodeclaração e cruzamento de dados com a Receita Federal, dispensando burocracia documental adicional na fase de solicitação.

Contadores e consultores tributários têm papel central neste processo: o levantamento dos registros M610 e M800 da EFD-Contribuições para apuração do faturamento bruto e a revisão das DU-Es são etapas que demandam expertise técnica. Escritórios que atendem clientes no setor industrial exportador devem avaliar proativamente o enquadramento de cada empresa e orientar sobre os prazos de abertura das linhas pelo BNDES.

Fontes:

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