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O Comitê Gestor do IBS e do CBS (CGIBS) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, com o calendário de estreia da Declaração de Repasse Eletrônica (DeRE), obrigação acessória da Reforma Tributária do Consumo que consolida escrituração e eventos periódicos para apuração do IBS e da CBS.

De acordo com o ato, o ambiente da DeRE começa a receber eventos em 1º de outubro de 2026, com foco inicial nos eventos cadastrais D-1001 (Informações do Contribuinte) e D-1011 (Plano de Contas Referencial Comentado). A primeira entrega periódica mensal — relativa à competência de outubro de 2026 — vence em 15 de novembro de 2026, sem prorrogação quando a data recair em fim de semana ou feriado.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A DeRE inaugura o mesmo padrão de transmissão sequencial já usado no eSocial e na EFD-Reinf: os eventos cadastrais precisam ser processados com sucesso antes do envio dos eventos periódicos. Rejeições no D-1001 ou no D-1011 travam a entrega mensal e comprometem o cumprimento do prazo.

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A Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, recebeu nova rodada de documentação técnica para adequação ao IBS e à CBS. As três novas versões do Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) foram publicadas em 25 de agosto de 2026 no portal da NFGas.

Os documentos aprovados foram formalizados pelo Ato Técnico Conjunto RFB/Sufis/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 2, de 21 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União. Foram divulgadas as versões atualizadas do MOC – Visão Geral (v1.00g), do Anexo I – Leiaute e Regras de Validação (v1.00g) e do Anexo II – Leiaute do DANFGas (v1.00a).

Impacto Prático para Empresas e Contadores

Os manuais consolidam o passo a passo técnico de emissão da NFGas com os novos tributos e devem orientar contribuintes do setor, fornecedores de sistemas e responsáveis pela contabilidade das distribuidoras. A adaptação precisa acompanhar o calendário de escalonamento da Reforma Tributária do Consumo em 2026 e 2027.

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O Portal Nacional da NF-e publicou em 25 de agosto de 2026 a documentação técnica da NF-e ABI (modelo 77), documento fiscal eletrônico destinado às operações de alienação de bens imóveis. A adequação prepara o setor imobiliário para o IBS e a CBS.

A publicação é fruto do Ato Técnico Conjunto RFB/Sufis/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 2, de 21 de agosto de 2026, e traz três documentos: o Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) – Visão Geral, v.1.00a, o Anexo I – Leiaute e Regras de Validação, v.1.00a, e a Tabela de Códigos da NF-e ABI. As especificações contemplam quatro modalidades operacionais: alienação em geral, arrematação ou adjudicação, cessão de direitos e permutas.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A NF-e ABI passa a integrar os requisitos técnicos para apuração de IBS e CBS, incluindo os redutores previstos para o setor pela Lei Complementar nº 214/2025 (redutor de ajuste e redutor social). O modelo 77 padroniza a documentação de operações que hoje são registradas de forma dispersa em instrumentos particulares, escrituras e contratos.

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A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram a versão 1.01 do Informe Técnico 2026.001, que atualiza a tabela de meios de pagamento utilizada no split payment da Reforma Tributária do Consumo. O documento amplia a aplicação para todos os modelos de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe), conforme o Ato Técnico Conjunto nº 2/2026.

Ficam definidos seis códigos aceitos para vincular pagamentos ao split: boleto (código 15), Pix QR Code (17), TED (18), Pix por chave ou QR Code estático (20), Pix automático (23) e TEF/booktransfer (24). Os códigos 23 e 24 foram incluídos nesta versão. O uso de código diferente dos previstos gera a rejeição 1003 — “Tipo de Pagamento inválido”.

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A padronização é o alicerce técnico para o funcionamento do split payment, mecanismo que fará a separação automática das parcelas devidas de IBS e CBS a partir de 2027. A ampliação para todos os modelos de DFe exige um passo estruturado de adaptação.

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A equipe econômica do governo federal confirmou que as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) para 2027 serão encaminhadas ao Congresso Nacional por meio de Medida Provisória (MP) na primeira quinzena de setembro de 2026. A estratégia visa assegurar que a nova cobrança comece em 1º de janeiro de 2027, respeitando o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

Segundo a Fazenda, o texto tratará inicialmente apenas dos percentuais de 2027, deixando as alíquotas de 2028 e anos seguintes para discussão posterior. A orientação do governo é preservar a carga tributária hoje associada ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), apresentando a transição como continuidade e não como aumento imediato de tributos.

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A definição das alíquotas do Imposto Seletivo é indispensável para empresas que atuam nos setores atingidos pelo novo tributo. Sem os percentuais definitivos, torna-se inviável concluir simulações de carga tributária, formação de preço, planejamento financeiro e parametrização de sistemas para 2027.

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O split payment entrará em operação em janeiro de 2027, ainda em fase inicial e facultativa, mas as micro e pequenas empresas que continuarem no Simples Nacional tradicional não terão acesso ao mecanismo. A regra vale para os optantes que mantiverem o recolhimento unificado do IBS e da CBS dentro do DAS.

A base legal do split payment está nos arts. 262 a 274 da Lei Complementar nº 214/2025 e foi detalhada pelo Regulamento da CBS, aprovado pelo Decreto nº 12.955/2026. Já a janela para definir o enquadramento em 2027 foi fixada pela Resolução CGSN nº 186/2026: de 1º a 30 de setembro de 2026, o contribuinte do Simples faz a opção pelo regime, com efeitos entre janeiro e junho de 2027.

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Na largada, o split payment será restrito a operações entre empresas (B2B) liquidadas por boleto, TED, TEF ou Pix. Não haverá segregação automática em vendas a consumidor pessoa física (B2C) nem em pagamentos com cartão de crédito. A implementação completa está prevista até 2033, acompanhando a substituição de ICMS e ISS.

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A transição da Reforma Tributária do Consumo entra em sua fase mais operacional entre o segundo semestre de 2026 e o início de 2027. As empresas terão de definir, em prazos curtos, se apurarão a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pelo regime regular ou permanecerão na apuração unificada do Simples Nacional, e ajustar simultaneamente cadastros, sistemas, contratos e fluxo de caixa.

As decisões estruturais tomadas nos próximos meses determinam a saúde financeira do negócio em 2027, quando começa a cobrança da CBS e do IBS em paralelo à extinção gradual do PIS e da Cofins. O primeiro compromisso do calendário é a janela de opção prevista para setembro deste ano.

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São sete decisões que exigem análise formal, com envolvimento das áreas fiscal, comercial, financeira e de tecnologia. Nenhuma delas admite postergação para 2027.

A recomendação dos especialistas é iniciar já em agosto o levantamento do impacto por linha de produto ou serviço, para que a decisão de setembro seja tomada com base em números, não em suposições.

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A Receita Federal, em parceria com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), realiza no dia 25 de agosto de 2026 o 14º módulo do Curso Reforma Tributária do Consumo. O encontro acontece em Cascavel, no Paraná, um dos principais polos agrícolas do país, e é dedicado às novas regras aplicáveis ao agronegócio e ao cooperativismo agrícola.

O conteúdo aborda os impactos da Lei Complementar nº 214/2025 e da nova estrutura de tributação do consumo — com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — sobre a atividade rural e as cooperativas. A programação inclui a apresentação dos regimes específicos previstos para o setor, o tratamento dos créditos ao longo da cadeia e as obrigações acessórias durante o período de transição, cuja fase inicial começa em 2026 e avança em 2027. As aulas são ministradas por profissionais que participam da construção do novo sistema tributário, e o material fica disponível na plataforma oficial do curso, com inscrições pelo Sistema de Inscrições do CFC.

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Produtores rurais, cooperativas agrícolas e escritórios contábeis que atendem o agronegócio precisam mapear com antecedência os efeitos das novas regras nas operações de venda de insumos, comercialização da produção e apuração de créditos, sobretudo em razão dos regimes específicos previstos para o setor.

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O artigo 381 da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária do consumo, cria um crédito presumido de CBS aplicável ao estoque existente na virada para o novo sistema. O mecanismo tem por objetivo evitar dupla tributação de mercadorias que já pagaram PIS e Cofins antes da mudança e que voltariam a ser tributadas na saída sob a CBS.

A data de referência para apuração do estoque elegível é 1º de janeiro de 2027, quando começa a fase inicial de cobrança da CBS. O contribuinte precisará identificar quais itens estavam sujeitos a regimes cumulativos, monofásicos ou de substituição tributária, ou que tinham direito de crédito restrito nas regras atuais.

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O crédito presumido pode representar ganho relevante de caixa para empresas com estoques altos e produtos historicamente tributados por regimes especiais. A recuperação depende de rastreabilidade documental sólida: nota de entrada, origem do item, tratamento tributário na compra e movimentação até o corte.

Contadores devem começar agora, ainda em 2026, o mapeamento dos estoques dos clientes e o levantamento das informações fiscais que sustentarão o crédito. A atenção redobrada é para setores como combustíveis, medicamentos, bebidas, autopeças, cosméticos e higiene pessoal, tradicionalmente atingidos por substituição tributária ou monofásico.

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A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 190, publicada em 10 de agosto de 2026, criou uma trava relevante para as empresas optantes que decidirem pedir ressarcimento em dinheiro de créditos de IBS ou CBS a partir de 2027. Segundo a norma, o contribuinte que receber o ressarcimento fica impedido de recolher esses dois tributos pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) no ano-calendário corrente e no seguinte.

A vedação foi incluída no artigo 40-E da regulamentação do Simples Nacional e regulamenta dispositivo da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS no âmbito da Reforma Tributária do Consumo. Na prática, a empresa permanece optante pelo Simples e continua recolhendo os demais tributos pelo DAS, mas o IBS e a CBS passam a ser apurados obrigatoriamente pelas regras do regime regular — modelo híbrido de recolhimento — pelo prazo de dois anos-calendário.

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A decisão de pedir ressarcimento em dinheiro deixa de ser puramente financeira e passa a exigir uma projeção tributária de médio prazo, sob pena de o ganho imediato ser inferior ao custo de sair do DAS para IBS e CBS por dois anos.

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Em reunião realizada em 18 de agosto de 2026, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas, recebeu representantes do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para alinhar a implantação do Plano Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), regulamentado em 2026 no contexto da Reforma Tributária do Consumo.

O encontro tratou das exigências de emissão de documentos fiscais com os novos campos de IBS e CBS, do escopo de atuação dos profissionais contábeis durante a transição e do modelo de fiscalização orientativa que a Receita adotará no período. Também participaram Flávio César Mendes de Oliveira (presidente do CGIBS), Reynaldo Pereira Lima Júnior (presidente da Fenacon), Joaquim de Alencar Bezerra Filho (presidente do CFC), Gustavo Andrade Manrique (subsecretário de Arrecadação, Cadastro e Atendimento da RFB), Márcio Schuch (vice-presidente de Inovação e Tecnologia do CFC) e Brunno Sitônio Fialho de Oliveira (conselheiro do CFC).

Impacto Prático para Empresas e Contadores

O PNCT prevê que, durante a transição, a administração tributária priorizará orientação e correção preventiva em vez de sanções por falhas formais no preenchimento de documentos vinculados ao IBS e à CBS. Nas palavras do Secretário Especial, o cerne da relação entre Fisco e empresário passa a ser a conformidade e a orientação, e não a imposição de penalidades. Para acessar esse tratamento, a empresa precisa cumprir requisitos técnicos de regularidade, corrigir os erros apontados até 31 de dezembro de 2026 e indicar formalmente um profissional de contabilidade responsável por acompanhar a emissão de notas e a parametrização dos sistemas.

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A Receita Federal, por meio do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicou nova regra que adia a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. O novo prazo passa a ser 1º de novembro de 2026, três meses após a data anteriormente prevista, que era 1º de setembro de 2026.

A alteração está prevista na Resolução CGSN nº 191, de 2026, que revogou a Resolução CGSN nº 189, de 2026 — norma que havia fixado o prazo original. A partir da nova data, todas as ME e EPP prestadoras de serviços deverão emitir suas notas fiscais exclusivamente pelo Emissor Nacional da NFS-e, seja por meio da aplicação web, seja por integração via API. A mesma resolução também confirma que as regras da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para os optantes do Simples Nacional passam a ser aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2027.

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O adiamento oferece uma janela adicional de dois meses para adequação dos sistemas emissores, treinamento das equipes e integração com o Emissor Nacional. No entanto, a mudança não altera o cronograma da Reforma Tributária: a partir de 1º de janeiro de 2027, as ME e EPP passarão a informar os destaques de CBS e IBS nas notas emitidas, quando cabível.

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O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou alterações que extinguem a possibilidade de apuração da receita bruta mensal pelo regime de caixa no âmbito do Simples Nacional. A mudança adequa o regime às regras da Reforma Tributária do Consumo e passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Até o encerramento do exercício de 2026, as microempresas e empresas de pequeno porte podem manter a opção de reconhecer as receitas apenas quando efetivamente recebidas, aplicando o regime de caixa na apuração mensal. A partir de 2027, a base de cálculo passará a corresponder integralmente à receita bruta total mensal auferida no momento do faturamento, independentemente do efetivo recebimento pelo cliente. A alteração revoga o § 1º do artigo 16, os artigos 19 e 20 e os artigos 77 e 78 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, dispositivos que autorizavam o regime de caixa e disciplinavam o registro dos valores a receber.

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A mudança tem impacto direto no fluxo de caixa das ME e EPP, especialmente daquelas que trabalham com vendas a prazo, parcelamentos longos ou clientes com histórico de atraso. O imposto passará a ser devido no mês do faturamento, mesmo que o pagamento ocorra em meses seguintes.

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A Receita Federal anunciou que o 13º módulo do curso sobre a Reforma Tributária do Consumo tratará da tributação de bens imóveis. O encontro está marcado para a próxima terça-feira, 18 de agosto de 2026, das 9h às 12h, com transmissão pelo canal do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no YouTube.

A iniciativa é fruto de parceria entre o CFC e a Receita Federal, com apoio da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) e do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP). O evento presencial acontece na sede do CRCSP, em São Paulo, mediante inscrição prévia. O curso completo compreende 18 módulos, com encontros semanais até 22 de setembro de 2026.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

O módulo é especialmente relevante para profissionais que atuam com o setor imobiliário, dado que a tributação de bens imóveis apresenta particularidades importantes na transição para o IBS e a CBS. Entre as questões que a Reforma Tributária redesenha estão o tratamento de operações de compra e venda, locações, incorporações e o regime específico previsto na Lei Complementar nº 214/2025 para atividades imobiliárias.

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A Receita Federal comunicou que a plataforma de controle de acesso às APIs dos ambientes piloto e beta da Reforma Tributária passará por atualização. A mudança permitirá que as mesmas credenciais sejam utilizadas para acessar todos os serviços, respeitadas as regras de autorização definidas para cada um deles.

A manutenção está agendada para o dia 24 de agosto de 2026 (segunda-feira), entre 8h e 11h. Durante esse período o sistema ficará indisponível. Após a janela, os usuários precisarão gerar credenciais atualizadas para continuar consumindo os serviços impactados.

Impacto Prático para Empresas e Contadores

A mudança afeta escritórios contábeis, empresas do regime regular e desenvolvedores que já operam com os ambientes de teste da Reforma Tributária do Consumo. As APIs listadas pela Receita como impactadas são:

Os serviços digitais continuarão disponíveis no Portal Piloto da CBS (piloto-cbs.tributos.gov.br), no Portal Nacional da Tributação de Bens e Serviços (consumo.tributos.gov.br) e no Portal de Serviços da Receita Federal (servicos.receitafederal.gov.br). Equipes de TI e contabilidade responsáveis pela integração devem se organizar para regenerar as credenciais logo após o fim da manutenção, evitando interrupção no envio de eventos e nas consultas de débitos.

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