A implementação da Reforma Tributária do Consumo no Brasil introduz, a partir de 2026, uma mudança profunda na lógica de classificação dos bens e serviços para fins de tributação. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), empresas e contadores precisam compreender uma nova sistemática que vai muito além da simples substituição de alíquotas ou códigos fiscais.
Diferentemente do sistema anterior — baseado em listas de produtos (TIPI) e códigos de serviços (LC nº 116/2003) —, o novo modelo tributário descoloca o foco da classificação formal para a caracterização econômica da operação. O que importa, agora, não é apenas o rótulo histórico atribuído ao bem ou serviço, mas a sua função na cadeia econômica, o seu vínculo com a atividade do adquirente e a sua aptidão para gerar crédito tributário.
Esta nova abordagem representa um desafio significativo para os profissionais de contabilidade e as equipes fiscais das empresas, que precisarão revisar seus processos internos de classificação e documentação tributária para garantir conformidade com as novas regras.
Sob a sistemática da CBS e do IBS, a incidência tributária recai sobre operações onerosas com bens ou serviços. O princípio central é objetivo: se há contraprestação econômica, há incidência do imposto. Não importa o nome do contrato nem a forma jurídica utilizada — o que prevalece é a existência de uma troca econômica.
Dois códigos são fundamentais para a operacionalização desse novo sistema nos documentos fiscais eletrônicos:
Desde 1º de janeiro de 2026, os documentos fiscais eletrônicos — como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Cupom Fiscal Eletrônico (NFC-e) — passam a incluir campos específicos para o destaque informativo do IBS e da CBS, com alíquotas simbólicas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.
O ano de 2026 tem caráter exclusivamente informativo e adaptativo. Os contribuintes que cumprirem integralmente as obrigações acessórias — incluindo a emissão correta de documentos fiscais com os campos de IBS e CBS preenchidos — estarão dispensados do recolhimento efetivo desses tributos. O valor destacado na nota fiscal poderá, entretanto, ser descontado dos recolhimentos de PIS e Cofins devidos pela empresa.
A cobrança efetiva da CBS e do Imposto Seletivo está prevista para 2027. O IBS entrará em fase de transição gradual a partir de 2029, com a extinção total do ICMS e do ISS programada para 2033.
A mudança de paradigma exige que as empresas revejam integralmente seus processos de classificação tributária. As principais ações práticas recomendadas incluem:
Para os contadores, esta é uma oportunidade de posicionamento como consultores estratégicos, auxiliando seus clientes na transição para o novo sistema tributário e na adequação dos processos operacionais e fiscais.
Fontes:
Com início em 1.º de janeiro de 2026, entrou em vigor a fase de transição da Reforma Tributária do Consumo, que introduz o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em substituição gradual ao ICMS, ISS, PIS e COFINS. Em 2026, as novas alíquotas têm caráter exclusivamente informativo nas notas fiscais — sem compor o total da operação — e as multas por irregularidades nas obrigações acessórias estão suspensas durante o período de adaptação.
A simplificação do sistema tributário sobre o consumo é considerada a maior reforma fiscal da história recente do Brasil. A transição gradual foi desenhada para evitar choques bruscos sobre as empresas. Em 2026, o caráter informativo dos novos tributos permite que empresas e autoridades fiscais calibrem seus sistemas sem penalidades, enquanto o Comitê Gestor do IBS finaliza a regulamentação. A vigência plena está prevista para 2033, com transição progressiva a partir de 2027.
Obrigações das empresas em 2026:
📋 2026 — FASE INFORMATIVA: CBS e IBS aparecem nas notas fiscais sem compor o valor total. Empresas do Simples Nacional: ação necessária apenas a partir de 2027.
Fontes: Lei Complementar n.º 214/2025 · COMSEFAZ · SEFAZ-ES · Receita Federal (gov.br/receitafederal) · FENACON
Resumo elaborado a partir de fontes públicas. Consulte sempre um profissional para orientação específica.
Desde 1º de janeiro de 2026, a maioria das empresas brasileiras é obrigada a destacar nas notas fiscais os valores do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Mas atenção: em 2026, esses valores são apenas informativos — nenhuma empresa paga nada a mais por isso.
O IBS e a CBS fazem parte da Reforma Tributária, considerada a maior mudança no sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. Eles vão substituir, gradualmente, o PIS, Cofins, ISS, ICMS e IPI, unificando a tributação sobre o consumo em um modelo mais simples e transparente.
Este ano é um período de testes e adaptação. As alíquotas são simbólicas:
Esses valores aparecem nas notas fiscais, mas são deduzidos do PIS/Cofins já existente. Portanto, a carga tributária efetiva não muda. O objetivo é testar os sistemas, validar os fluxos de informação e preparar empresas e contadores para a transição real, que começa em 2027.
Empresas do Simples Nacional e MEIs estão dispensadas de destacar IBS e CBS nas notas fiscais durante todo o ano de 2026. A obrigação começa para eles apenas em 2027. Além disso, não haverá multas por erros neste período de adaptação.
A Reforma Tributária chegou — e entender cada etapa dessa transição faz toda a diferença para a saúde financeira do seu negócio. Fale com a Consensus e prepare sua empresa para as mudanças que virão.
Fontes: Comsefaz · Câmara dos Deputados · Receita Federal