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O Supremo Tribunal Federal (STF) tem em sua pauta um dos julgamentos tributários mais relevantes dos últimos anos: a definição sobre a exclusão do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) da base de cálculo do PIS e da Cofins, catalogado como Tema 118 de Repercussão Geral (RE 592.616). A questão central é saber se o ISS — tributo municipal — integra ou não o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência das contribuições sociais federais.
Para os contribuintes, o argumento é que o ISS não representa receita própria da empresa, mas sim um valor meramente arrecadado e repassado ao município. Dessa forma, incluí-lo na base de cálculo do PIS e da Cofins significaria tributar um montante que não pertence ao patrimônio da pessoa jurídica. O impacto financeiro da discussão é estimado em aproximadamente R$ 35,4 bilhões, conforme dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
O julgamento foi iniciado em 2020 e, até o momento, acumula cinco votos favoráveis aos contribuintes — no sentido de que o ISS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo das contribuições. O único voto pendente é o do ministro Luiz Fux, que pode ser decisivo para a formação da maioria.
A colunista Fernanda Rizzo Paes de Almeida, no Valor Econômico de 30 de março de 2026, aponta um argumento estratégico fundamental: com a extinção programada do PIS e da Cofins no âmbito da Reforma Tributária, o STF tem uma janela única para encerrar a controvérsia sem que o novo sistema fiscal herde as distorções interpretativas do passado.
A Lei Complementar nº 214, de janeiro de 2025, que regulamentou a Reforma Tributária, prevê a substituição progressiva de cinco tributos — PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI — pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo Imposto Seletivo. O período de transição se estende até 2033. Enquanto o PIS e a Cofins ainda vigoram, o Tema 118 permanece com impacto concreto sobre milhares de empresas prestadoras de serviços em todo o Brasil.
Em fevereiro de 2026, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, retirou o caso da pauta sem definir nova data para retomada. A ausência de um desfecho deixa os contribuintes em situação de insegurança jurídica: parte deles já obteve decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), mas a pacificação definitiva da matéria depende do pronunciamento do Plenário do STF.
Para empresas prestadoras de serviços sujeitas ao regime de apuração pelo lucro presumido ou lucro real, a decisão do STF terá efeitos imediatos. Caso o Tribunal confirme a exclusão do ISS da base do PIS/Cofins — o que parece provável diante do placar atual —, as empresas poderão:
Contadores e assessores fiscais devem acompanhar de perto a inclusão do Tema 118 na pauta do STF e preparar seus clientes para os cenários possíveis. A modulação dos efeitos da decisão — isto é, se o STF limitará a retroatividade — é outro ponto crítico que ainda não foi definido.
A discussão sobre o ISS na base do PIS/Cofins ganha novo relevo no contexto da transição tributária. A CBS, que substituirá o PIS e a Cofins, tem base de cálculo e sistemática próprias, reguladas pela LC 214/2025. A definição do STF sobre o Tema 118 pode também influenciar a interpretação sobre a base da CBS durante o período de transição e a coexistência dos regimes.
Especialistas em direito tributário alertam que, se o STF não julgar a matéria antes da extinção definitiva do PIS e da Cofins, o tema continuará gerando litígios relacionados a períodos passados, sobrecarregando o Poder Judiciário por anos adicionais.
Fontes: