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Com o prazo de 30 de abril de 2026 se aproximando, empresas de todo o Brasil aceleram a realização de suas assembleias gerais ordinárias para aprovar a distribuição de lucros e dividendos referentes ao exercício de 2025. A pressa tem uma razão concreta: a Lei nº 15.270/2025, que instituiu a tributação de dividendos a partir de 1º de janeiro de 2026, contém uma regra de transição que beneficia distribuições aprovadas dentro do prazo legal.
Desde o início de 2026, dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 por mês, pagos por uma mesma pessoa jurídica, passaram a sofrer retenção de Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 10%. Contudo, a legislação prevê que lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, permanecem isentos — desde que exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial.
A legislação civil brasileira determina que a assembleia geral ordinária destinada à aprovação das contas, demonstrações financeiras e destinação dos resultados deve ser realizada até o último dia útil de abril do exercício seguinte. Em 2026, esse prazo cai em 30 de abril.
Para empresas que não aprovaram a distribuição de dividendos até dezembro de 2025, a assembleia de abril representa a última oportunidade de deliberar sobre a destinação dos resultados de 2025. A questão central é: dividendos aprovados na assembleia ordinária de abril de 2026 estarão sujeitos à nova tributação?
A interpretação da regra de transição tem gerado debates entre tributaristas. Para parte dos especialistas, apenas dividendos cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025 ficam isentos da nova tributação. Já outros argumentam que dividendos relativos a lucros de 2025, ainda que aprovados em 2026 dentro do prazo legal, não deveriam ser tributados, por respeito ao princípio da anterioridade e à segurança jurídica.
Diante da incerteza, muitas empresas optaram por antecipar a distribuição ainda em 2025 ou estão buscando assessoria jurídica para avaliar a melhor estratégia. A recomendação dos especialistas é que as empresas documentem cuidadosamente todas as deliberações e mantenham registros detalhados para eventual defesa administrativa ou judicial.
Além da tributação de dividendos, a Lei nº 15.270/2025 também instituiu uma tributação mínima para pessoas físicas com renda total anual superior a R$ 600.000,00. A alíquota é progressiva: entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000 de renda anual, a tributação mínima cresce gradualmente até atingir 10%, alíquota fixa para rendas acima de R$ 1,2 milhão.
Essa medida afeta diretamente sócios e acionistas que recebem volumes relevantes de dividendos, reforçando a necessidade de um planejamento tributário integrado entre pessoa física e jurídica.
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