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Receita Federal Atualiza Regras de Parcelamento de Débitos Previdenciários de Municípios com a IN 2.322/2026

Alison Ventura • 10 de abril de 2026 • Legislação

A Receita Federal do Brasil publicou, em 10 de abril de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.322, de 6 de abril de 2026, que atualiza e amplia as regras para o parcelamento de débitos previdenciários devidos por municípios, suas autarquias, fundações públicas e consórcios públicos intermunicipais. A medida representa um aprimoramento das normas anteriores e visa facilitar a regularização fiscal de entes públicos municipais junto à Receita Federal.

A nova instrução normativa tem como base a Emenda Constitucional nº 136/2025, que autorizou condições especiais de parcelamento para débitos previdenciários de municípios, e atualiza a Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025, incorporando ajustes decorrentes da aplicação prática das regras até o momento.

A principal inovação da IN 2.322/2026 é a inclusão expressa das contribuições devidas a terceiros no rol de débitos passíveis de parcelamento — um ponto que gerava dúvidas interpretativas sob a norma anterior. Também foram aprimoradas as regras relativas à retenção de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para os entes que aderirem ao programa.

Débitos Abrangidos pelo Parcelamento

Conforme a nova norma, os débitos elegíveis para parcelamento incluem:

  • Contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de pagamento mensal;
  • Contribuições devidas a terceiros (entidades como SESI, SENAI, SESC, SENAC, entre outras);
  • Penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias previdenciárias;
  • Penalidades por compensação indevida de contribuições previdenciárias;
  • Multas pelo atraso na entrega de informações de obras via sistema Sisobrapref;
  • Contribuições retidas sobre o 13º salário e avaliadas por meio de lançamento de ofício;
  • Retenções previstas no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.

Impacto Prático para Municípios e Contadores

Para os municípios com débitos previdenciários em aberto, a norma representa uma oportunidade concreta de regularização, evitando execuções fiscais e restrições à obtenção de certidões negativas de débitos. A ampliação do escopo — especialmente a inclusão das contribuições a terceiros — pode beneficiar um número significativamente maior de entes públicos que não estavam cobertos pela regulamentação anterior.

Profissionais de contabilidade e assessores jurídicos que atuam junto a prefeituras e consórcios devem revisar a situação previdenciária dos entes assessorados e avaliar a conveniência de adesão ao programa de parcelamento dentro dos prazos previstos. A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Contexto Regulatório

O parcelamento excepcional de débitos previdenciários municipais foi instituído como uma medida estruturante de apoio financeiro a entes subnacionais, reconhecendo as dificuldades fiscais enfrentadas por muitos municípios brasileiros no período pós-pandemia. A Emenda Constitucional nº 136/2025 e as sucessivas instruções normativas publicadas desde outubro de 2025 constroem um arcabouço normativo consistente para a regularização desses débitos de forma ordenada e sustentável.

Fontes:

  • Receita Federal — Receita Federal atualiza regras de parcelamento de débitos previdenciários de municípios
  • Receita Federal — Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais (EC nº 136/2025)
  • CRC-MG — Receita Federal atualiza regras de parcelamento de débitos previdenciários de municípios

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