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A Receita Federal do Brasil publicou, em 10 de abril de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.322, de 6 de abril de 2026, que atualiza e amplia as regras para o parcelamento de débitos previdenciários devidos por municípios, suas autarquias, fundações públicas e consórcios públicos intermunicipais. A medida representa um aprimoramento das normas anteriores e visa facilitar a regularização fiscal de entes públicos municipais junto à Receita Federal.
A nova instrução normativa tem como base a Emenda Constitucional nº 136/2025, que autorizou condições especiais de parcelamento para débitos previdenciários de municípios, e atualiza a Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025, incorporando ajustes decorrentes da aplicação prática das regras até o momento.
A principal inovação da IN 2.322/2026 é a inclusão expressa das contribuições devidas a terceiros no rol de débitos passíveis de parcelamento — um ponto que gerava dúvidas interpretativas sob a norma anterior. Também foram aprimoradas as regras relativas à retenção de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para os entes que aderirem ao programa.
Conforme a nova norma, os débitos elegíveis para parcelamento incluem:
Para os municípios com débitos previdenciários em aberto, a norma representa uma oportunidade concreta de regularização, evitando execuções fiscais e restrições à obtenção de certidões negativas de débitos. A ampliação do escopo — especialmente a inclusão das contribuições a terceiros — pode beneficiar um número significativamente maior de entes públicos que não estavam cobertos pela regulamentação anterior.
Profissionais de contabilidade e assessores jurídicos que atuam junto a prefeituras e consórcios devem revisar a situação previdenciária dos entes assessorados e avaliar a conveniência de adesão ao programa de parcelamento dentro dos prazos previstos. A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O parcelamento excepcional de débitos previdenciários municipais foi instituído como uma medida estruturante de apoio financeiro a entes subnacionais, reconhecendo as dificuldades fiscais enfrentadas por muitos municípios brasileiros no período pós-pandemia. A Emenda Constitucional nº 136/2025 e as sucessivas instruções normativas publicadas desde outubro de 2025 constroem um arcabouço normativo consistente para a regularização desses débitos de forma ordenada e sustentável.
Fontes: