O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concedeu liminar determinando que a retenção mensal do Imposto de Renda sobre distribuições de dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil seja compatível com a tributação anual projetada do contribuinte, e não aplicada automaticamente na alíquota máxima de 10%.
A decisão monocrática do desembargador federal Leandro Paulsen tem como pano de fundo a Lei nº 15.270/2025, que instituiu a retenção de 10% na fonte sobre distribuições mensais de lucros e dividendos que ultrapassarem R$ 50 mil, com vigência a partir de janeiro de 2026. Segundo o entendimento firmado na liminar, aplicar a alíquota cheia de forma automática nas faixas intermediárias pode resultar em antecipação excessiva do imposto, gerando restituição futura desnecessária.
A decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo, mas cria precedente relevante para contribuintes e assessores fiscais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já informou que recorrerá.
A Receita Federal reforçou, em orientação divulgada nesta semana, os procedimentos que as pessoas jurídicas devem adotar para o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. As regras já estão em vigor desde janeiro de 2026, com base na Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
A alíquota é de 10% sobre o valor pago, creditado, empregado ou entregue, quando a distribuição, no mesmo mês, à mesma pessoa física ultrapassar R$ 50.000,00. A obrigação alcança tanto beneficiários residentes no Brasil quanto não residentes.
As pessoas jurídicas distribuidoras respondem integralmente pela apuração, retenção, declaração e recolhimento do imposto. A escrituração é feita pelo evento R-4010 da EFD-Reinf, com integração automática à DCTFWeb. O DARF é emitido pelo Sicalc, utilizando os códigos de receita 1841-01 para beneficiários residentes e 1841-02 para não residentes.
A Receita Federal publicou, em 6 de agosto de 2026, orientação técnica sobre os procedimentos de escrituração, declaração e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. A regra decorre da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que instituiu a nova tributação, em vigor desde 1º de janeiro de 2026.
A alíquota é de 10% sobre a parcela mensal que ultrapassar R$ 50.000,00 pagos por uma mesma pessoa jurídica ao mesmo beneficiário pessoa física residente no país. A retenção também alcança beneficiários não residentes, com regras próprias de vencimento. Cabe à fonte pagadora escriturar o evento, apurar o imposto, emitir o DARF e informar mensalmente por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções (EFD-Reinf).
O evento a ser transmitido é o R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física. Devem ser informados três valores por beneficiário e por período:
A vinculação com os códigos de receita e o envio à DCTFWeb ocorrem de forma automática após a transmissão do evento na EFD-Reinf.
A Receita Federal definiu dois códigos específicos para o novo IRRF sobre lucros e dividendos:
Para beneficiários residentes, o vencimento do DARF é o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador. Para não residentes, o vencimento é diário, na data de ocorrência do fato gerador. O DARF numerado deve ser emitido no Sicalc ou diretamente na DCTFWeb.
A orientação encerra dúvidas operacionais que vinham sendo levantadas por escritórios contábeis desde a virada do ano-calendário, quando a nova retenção passou a valer. Empresas que distribuem lucros a sócios pessoa física em volumes acima do teto mensal precisam adequar rotinas fiscais imediatamente.
A Receita Federal confirmou nesta terça-feira (4) o cronograma do quarto e último lote regular de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2026. Os créditos serão depositados no fim de agosto, encerrando o calendário ordinário de pagamentos deste ano.
Segundo a Receita, a consulta ao lote fica disponível a partir de 24 de agosto de 2026, com pagamento previsto para o fim do mesmo mês. Os valores serão depositados na conta bancária informada na declaração ou creditados por Pix, desde que a chave cadastrada seja o CPF do contribuinte. Todos os valores recebem correção pela taxa Selic acumulada até a data do crédito.
Serão contemplados os contribuintes que entregaram a declaração após o prazo legal e aqueles que estavam na malha fina e conseguiram regularizar a situação. O prazo-limite para retificar ou responder pendências e ainda ser incluído no processamento deste lote é 10 de agosto de 2026.
A liberação obedece à ordem de prioridade legal do IRPF: primeiro contribuintes com 80 anos ou mais; em seguida, pessoas com 60 anos ou mais, pessoas com deficiência e portadores de doença grave; depois, professores cuja principal fonte de renda seja o magistério; e, por fim, os demais contribuintes, com preferência para quem utilizou a declaração pré-preenchida ou optou por receber o valor via Pix com chave CPF.
Encerrado o calendário regular, os contribuintes que ainda não receberam a restituição só terão o crédito processado em lotes residuais, que a Receita libera ao longo dos meses seguintes conforme as pendências forem resolvidas. Isso torna estratégico revisar agora as declarações retidas em malha e organizar a documentação de despesas dedutíveis, dependentes e comprovantes de rendimentos.
A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 713, de 30 de julho de 2026, que altera as regras de atendimento presencial ao contribuinte. A norma entrou em vigor com a publicação no Diário Oficial da União em 3 de agosto de 2026.
A mudança principal é a proibição de fornecimento de cópias da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e dos respectivos recibos de entrega nas unidades de atendimento físico. A justificativa apresentada pelo órgão é a redução dos riscos de acesso indevido a informações protegidas pelo sigilo fiscal, dado o caráter sensível dos dados contidos nesses documentos. A portaria também ajusta procedimentos de atendimento orientado e de recepção de documentos em processos digitais.
A partir de agora, o contribuinte que precisar da cópia da declaração ou do recibo de entrega da DIRPF deverá utilizar exclusivamente os canais digitais da Receita Federal, que utilizam mecanismos de autenticação e controle de acesso.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou que deixará de recorrer de decisões judiciais que afastam a cobrança simultânea da multa de ofício e da multa isolada aplicadas por falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Além disso, a Procuradoria desistirá dos recursos que já estão em andamento sobre a mesma matéria.
A medida está formalizada no Parecer SEI nº 1.535/2026/MF, que incluiu o tema no rol de matérias em que a Fazenda Nacional está dispensada de contestar e recorrer, nos termos da Portaria PGFN nº 502/2016. A decisão acompanha o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.239.
A dupla penalidade sempre foi um dos pontos mais controvertidos na aplicação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, que prevê duas hipóteses distintas de multa: a isolada, aplicada quando a empresa deixa de recolher corretamente as estimativas mensais de IRPJ e CSLL; e a de ofício, aplicada sobre o tributo apurado em ação fiscal. Ao concluir que ambas não podem ser exigidas conjuntamente quando decorrem do mesmo fato gerador, o STJ aplicou o princípio da consunção, que absorve a infração menor pela maior.
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 112/2026, no Diário Oficial da União do dia 23 de julho de 2026, esclarecendo que os rendimentos financeiros obtidos com aplicações ou operações realizadas com recursos mantidos em conta bancária específica, vinculada ao cumprimento de obrigações legais decorrentes de processo de desestatização, não estão sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para a empresa responsável pela conta.
A conclusão parte da premissa de que os valores depositados na conta vinculada não integram o patrimônio da empresa e que esta não detém a titularidade nem a disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. A destinação dos recursos é definida por um Comitê Gestor instituído nos termos do regulamento do programa, cabendo à empresa apenas a administração operacional da conta e a execução das ações determinadas pelo comitê.
Quanto ao IRPJ, a Cosit se apoiou no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que condiciona a incidência do imposto à disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Pelas mesmas razões, foi afastada a CSLL, tributo que segue as normas de apuração e pagamento do IRPJ. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, o entendimento é o de que os rendimentos financeiros não compõem a receita da empresa, pois os recursos não lhe pertencem e não estão disponíveis, ainda que a conta seja por ela administrada.
A Receita Federal do Brasil consolidou entendimento restritivo sobre a dedução de contribuições previdenciárias pagas ao exterior. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99/2026, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) firmou posição de que valores recolhidos a regimes previdenciários estrangeiros não podem reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
De acordo com a Cosit, a legislação autoriza a dedução apenas das contribuições vertidas ao regime oficial de previdência social brasileiro, não havendo previsão legal que estenda o benefício a valores pagos a regimes estrangeiros, ainda que a contribuição decorra de obrigação legal em virtude de vínculo empregatício no exterior ou de residência fiscal fora do Brasil.
A decisão atinge diretamente contribuintes com renda ou vínculo laboral internacional e reforça a necessidade de análise técnica na elaboração da Declaração de Ajuste Anual. Também impacta o planejamento tributário de profissionais em mobilidade internacional e de brasileiros residentes no Brasil que recebem rendimentos de fonte no exterior.
Contadores que atendem clientes com rendimentos internacionais devem orientar a segregação das despesas dedutíveis e evitar a inclusão indevida de contribuições previdenciárias pagas fora do Brasil, sob pena de constituição de crédito tributário em eventual malha fina.
A Receita Federal publicou, em 3 de julho de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 108, de 2026, que restringe o alcance da isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196, de 2005.
O ato normativo, vinculante para toda a Administração Tributária, esclarece que a isenção se aplica exclusivamente às operações de aquisição de outro imóvel residencial pronto e não abrange a quitação de saldo devedor de financiamento contratado para a construção de unidade habitacional nem os gastos com a própria construção em terreno já pertencente ao contribuinte. A solução está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 70, de 28 de março de 2014, e utiliza como base normativa o artigo 39 da Lei nº 11.196, de 2005, e o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005.
O entendimento restringe significativamente o planejamento tributário em operações imobiliárias de pessoas físicas e demanda cautela redobrada na destinação do produto da venda no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.331, de 23 de junho de 2026, que disciplina a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais. A medida busca adaptar a tributação aos modelos de negócios digitais contemporâneos e simplificar o cumprimento das obrigações acessórias.
Pela norma, a alíquota de retenção é de 1,5% sobre o valor bruto das comissões, corretagens e demais remunerações pagas às plataformas digitais que atuem como intermediárias. Como alternativa, as próprias plataformas podem optar pela antecipação do recolhimento do tributo, hipótese em que fica dispensada a retenção pela fonte pagadora, deslocando a responsabilidade tributária para a plataforma intermediadora.
A regulamentação exige atenção imediata de contadores e departamentos fiscais, tanto das empresas contratantes de serviços intermediados quanto das próprias plataformas digitais. Os controles precisarão distinguir entre operações em que a retenção continua ocorrendo na fonte e operações em que a plataforma antecipa o recolhimento.
A Receita Federal anunciou nesta quinta-feira, 2 de julho de 2026, que a consulta ao lote especial de restituição automática do Imposto de Renda da Pessoa Física, também chamado de “cashback”, será liberada no dia 8 de julho, com pagamento previsto para 15 de julho de 2026. A iniciativa alcança contribuintes que tiveram imposto retido na fonte em 2024, mas não estavam obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 2025.
A consulta poderá ser feita pela plataforma Meu Imposto de Renda (MIR), disponível no aplicativo e no portal da Receita Federal. O crédito será depositado exclusivamente em conta vinculada à chave Pix do tipo CPF do contribuinte. A estimativa oficial é de que cerca de 4 milhões de pessoas físicas sejam beneficiadas por este lote especial, com valores que foram apurados por meio de declaração simplificada elaborada pela própria Receita Federal com base nas informações disponíveis em seus sistemas.
Ainda que a restituição automática seja destinada à pessoa física, o processo tem reflexos diretos na rotina de escritórios contábeis e departamentos de recursos humanos, que respondem às dúvidas dos empregados sobre valores retidos e restituições. Recomenda-se, portanto, atenção aos pontos a seguir:
A Receita Federal divulgou levantamento que mostra mudança expressiva no perfil das operações com criptoativos no Brasil. As stablecoins, moedas digitais atreladas ao dólar ou ao real, saltaram de cerca de 3,5% do volume negociado em 2019 para aproximadamente 80% em 2025, segundo os dados consolidados pelo fisco.
A divulgação ocorre às vésperas da primeira entrega da Declaração de Criptoativos (DeCripto), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, com fundamento no artigo 44 da Lei nº 14.754/2023. A obrigação acessória alcança as prestadoras de serviços de criptoativos sediadas no Brasil e, em determinadas hipóteses, também as sediadas no exterior. As operações praticadas a partir de julho de 2026 já devem ser informadas, e a primeira entrega da declaração também ocorre em julho de 2026.
Com a entrada em vigor da DeCripto, as prestadoras de serviços de criptoativos passam a reportar de forma estruturada o conjunto das operações realizadas por seus clientes, incluindo identificação das partes, valores, ativos negociados e dados de carteiras. A medida alinha o Brasil ao padrão internacional do CARF (Crypto-Asset Reporting Framework), da OCDE, e amplia o cruzamento de informações para fins de Imposto de Renda e prevenção à lavagem de dinheiro.
A Receita Federal divulgou, em 30 de junho de 2026, uma nova ação de conformidade no âmbito do programa Declara Agro, voltada ao cumprimento das obrigações relativas ao Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Mais de 11 mil produtores rurais pessoas físicas foram alertados sobre pendências e divergências na escrituração de suas atividades.
A medida tem fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.848, de 2018, que disciplina a entrega do LCDPR pelos produtores rurais com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões. As notificações foram encaminhadas pela Caixa Postal do Portal e-CAC e também por correspondência ao endereço cadastrado no CPF. O prazo para regularização espontânea, sem aplicação de penalidades, vai até 31 de julho de 2026.
O LCDPR consolida receitas, despesas, investimentos e demais informações necessárias à apuração correta do resultado da atividade rural na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. A ausência ou as inconsistências na escrituração comprometem a apuração e expõem o contribuinte à autuação.
A Receita Federal realizou nesta terça-feira, 30 de junho de 2026, o pagamento do segundo lote de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, o maior da história do programa. Ao longo do dia, foram creditados R$ 16 bilhões em favor de 9.585.797 contribuintes.
Somados ao primeiro lote, pago em maio, os dois primeiros pagamentos representam aproximadamente 80% das restituições previstas para o exercício de 2026. Segundo a Receita Federal, o recorde se deve ao avanço das ferramentas de automação e à agilidade no processamento das declarações entregues durante o prazo regular.
O lote contempla exclusivamente contribuintes com prioridade legal e contribuintes que utilizaram a declaração pré-preenchida ou indicaram chave Pix do tipo CPF para o recebimento.
A Receita Federal anunciou, em 17 de junho de 2026, o pagamento de um lote especial de restituição automática do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) destinado a contribuintes que não estavam obrigados a entregar a declaração, mas tiveram imposto retido na fonte ao longo do ano-calendário de 2024.
Trata-se de uma iniciativa piloto do órgão, que destinará aproximadamente R$ 500 milhões a cerca de 4 milhões de contribuintes, com restituições de até R$ 1.000 por beneficiário. Os depósitos ocorrerão em 15 de julho de 2026, e a consulta aos valores ficará disponível a partir de 8 de julho de 2026 no portal Meu Imposto de Renda (MIR), pelo aplicativo ou pelo site da Receita Federal.
Apesar de se tratar de restituição direcionada a pessoas físicas, a medida tem efeitos relevantes para empresas e profissionais contábeis que atuam no acompanhamento de colaboradores e clientes.