O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 10 de setembro de 2026, a lei originada do Projeto de Lei de Conversão nº 13/2026, oriundo da Medida Provisória nº 1.357/2026, que altera o Decreto-Lei nº 1.804/1980 e extingue a chamada “taxa das blusinhas”. A norma zera o Imposto de Importação para remessas postais internacionais de até US$ 50 e reduz de 60% para 30% a alíquota aplicável às remessas de até US$ 3.000.
A nova regra mantém o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais e limita sua aplicação a mercadorias de até US$ 3.000 por remessa. O texto também autoriza o Ministério da Fazenda a ajustar as alíquotas do Imposto de Importação nessas operações e permite tratamento tributário diferenciado conforme o meio de importação e a adesão da plataforma vendedora ao programa de conformidade da Receita Federal do Brasil.
A legislação prevê ainda avaliações periódicas dos impactos econômicos nos setores nacionais de têxteis e vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos, com verificações previstas para três meses, seis meses e, posteriormente, uma vez por ano. Foi criada, adicionalmente, uma isenção específica do Imposto de Importação para medicamentos sem similar nacional destinados a pacientes que precisem importá-los diretamente.
A sanção encerra a cobrança do Imposto de Importação de 20% que vigorava para remessas de até US$ 50 e reorganiza a carga tributária das encomendas internacionais em faixas maiores, com reflexos diretos no comércio eletrônico transfronteiriço, na precificação de produtos importados e na competitividade dos setores nacionais mais expostos à concorrência externa.
Empresas beneficiárias, empresas fornecedoras, empresas facilitadoras e nutricionistas registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foram obrigados a refazer o cadastro em um novo sistema de gestão do programa. A regra consta da Portaria MTE nº 1.582/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2026.
O prazo para o recadastramento é de 30 dias contados da publicação, encerrando-se em 07 de outubro de 2026. A operação deve ser feita exclusivamente com autenticação gov.br no endereço novopat.trabalho.gov.br. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, os dados do sistema anterior não serão migrados de forma automática, e o descumprimento do prazo implica exclusão do cadastro no PAT, sem prejuízo de nova inscrição posterior sob as regras atuais.
Manter o cadastro no PAT é condição para que a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real usufrua da dedução do Imposto de Renda devido, prevista na Lei nº 6.321/1976. A exclusão do PAT por perda de prazo compromete o benefício fiscal e obriga a nova inscrição antes de retomar a dedução, o que exige atenção conjunta das áreas contábil, fiscal e de recursos humanos.
O governo federal publicou em 09 de setembro de 2026 novo pacote de medidas para conter a alta dos combustíveis provocada pela volatilidade dos preços internacionais do petróleo. As ações combinam desoneração tributária imediata sobre a gasolina e o etanol e ampliação da subvenção ao diesel, com vigência a partir de 10 de setembro de 2026.
A desoneração foi formalizada por decreto assinado pelo Presidente da República, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes em R$ 0,63 por litro, no período de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026. Com a mudança, a carga tributária federal sobre a gasolina passa de R$ 0,79 para R$ 0,16 por litro. Para o etanol hidratado, o decreto zera as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, o que representa uma redução de R$ 0,19 por litro. Em paralelo, foi editada Medida Provisória que amplia a subvenção econômica ao diesel rodoviário para R$ 1,00 por litro, complementando o mecanismo já previsto na Medida Provisória nº 1.358/2026, que autorizava subsídio menor.
A redução das alíquotas atinge diretamente as distribuidoras e importadoras responsáveis pelo recolhimento do PIS/Cofins-combustíveis, mas repercute ao longo de toda a cadeia. Empresas do Lucro Real que apuram crédito de PIS/Cofins sobre insumos combustíveis precisam observar os valores efetivamente destacados nas notas de aquisição a partir de 10/09, para evitar tomada indevida de crédito acima da alíquota vigente.
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em 9 de setembro de 2026, a versão 1.2.0 da documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos (DeRE). A atualização institui os leiautes dos eventos transacionais periódicos, o controle de deduções da base de cálculo e a reabertura de competências já encerradas, marcando um novo passo na implementação operacional da reforma tributária sobre o consumo.
A publicação foi formalizada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/DIRETORIA-EXECUTIVA nº 3, de 2 de setembro de 2026, e traz leiautes dos eventos, tabelas de domínio, regras de validação e arquivos XSD para validação dos arquivos XML. Estão previstos os eventos periódicos transacionais das séries D-2000, D-3000 e D-4000, com implementação incremental prevista para as próximas versões do pacote. A DeRE operacionaliza a devolução personalizada, o chamado cashback, em conformidade com a Lei Complementar nº 214/2025.
A DeRE é o instrumento que permitirá identificar de forma individualizada adquirentes e destinatários das operações e viabilizar o cashback do IBS e da CBS. Para as áreas fiscal e de tecnologia, o pacote técnico funciona como referência obrigatória para preparar os sistemas até o início efetivo da obrigação.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram os manuais que orientam a entrada dos prestadores de serviços de pagamento na Plataforma Pública do split payment, mecanismo que separa automaticamente o valor do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira das vendas.
Os documentos aprovados foram o Manual de Habilitação de Participantes, versão 1.0.0, e o Manual de Redes, versão 1.0.0, formalizados pelo Ato Técnico Conjunto RFB/Suara/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4, de 28 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União. O ato entrou em vigor na data de publicação e não altera o cronograma já anunciado de obrigatoriedade do split payment.
Os manuais definem os procedimentos técnicos que os prestadores de serviços de pagamento (PSPs) devem cumprir para se conectar à Plataforma Pública, incluindo requisitos de rede, gestão de incidentes e configuração de VPN IPsec Site-to-Site. Cada PSP precisará informar razão social, ISPB, endereço IP público fixo, dados do equipamento de VPN, janela para testes e contatos técnicos responsáveis.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriu a modalidade de transação por capacidade de pagamento e fixou 30 de setembro de 2026, às 19h, como prazo final para adesão. A medida permite regularizar débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 3 de março de 2026, com valor consolidado de até R$ 45 milhões por contribuinte.
A negociação está prevista no Edital PGFN nº 6, de 2026, e organiza os contribuintes em faixas conforme a análise da capacidade de pagamento apurada pela própria PGFN. Os descontos podem chegar a 65% do valor total para a maioria dos contribuintes e a 70% para pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas são atualizadas pela taxa Selic acrescida de 1% ao mês.
A adesão precisa ser formalizada pelo Portal REGULARIZE, no caminho “Negociar Dívida – Acesso ao Sistema de Negociações – Capacidade de Pagamento”. A análise é automática, com base nas informações econômico-fiscais do contribuinte, e classifica cada CNPJ em uma das categorias A, B, C ou D antes da apresentação da proposta.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que o levantamento de depósitos judiciais de IPI deve ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte, sem que a liberação possa ser condicionada a auditoria administrativa não determinada pela sentença ou por lei.
A decisão foi proferida no processo nº 5026335-43.2023.4.03.0000 e beneficiou uma montadora que discutia a incidência de IPI sobre descontos incondicionais concedidos a concessionárias. Após o trânsito em julgado da decisão favorável, em novembro de 2022, a Receita Federal tentou condicionar o levantamento à análise documental de mais de seiscentas concessionárias, exigência afastada pelo Tribunal.
O julgado reforça o direito do contribuinte à devolução célere do depósito, prevista no artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703/1998, que fixa o prazo de 24 horas após a decisão definitiva. Também confirma o efeito suspensivo do depósito integral sobre a exigibilidade do crédito tributário, previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. A ressalva importante é que a decisão não suprime, em tese, o poder fiscalizatório da Receita Federal, apenas impede que ele seja usado como condição para o levantamento.
O presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, que estabelece um novo padrão nacional para multas tributárias, descontos por pagamento antecipado e prazos processuais nas três esferas de governo. O anúncio da sanção foi divulgado pelo Senado Federal nesta terça-feira (8).
A norma tem origem no Projeto de Lei Complementar nº 124/2022, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e relatado pelo senador Efraim Filho (PL-PB). Alcança União, estados, Distrito Federal e municípios com mais de 100 mil habitantes, uniformizando regras hoje dispersas em leis federais, estaduais e municipais.
A lei organiza uma escada de descontos que estimula o pagamento e o acordo em vez do contencioso administrativo, uniformiza tetos de multa e padroniza prazos processuais tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda. Na prática, sistemas fiscais, rotinas de defesa administrativa e políticas internas de conformidade tributária precisarão ser revisadas para acompanhar os novos limites.
Empregadores com estabelecimentos em Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá, no estado de Minas Gerais, já podem aderir ao parcelamento especial de débitos do FGTS relativos ao período em que a fiscalização esteve suspensa nesses municípios. A adesão foi aberta em 1º de setembro de 2026 e o prazo, não prorrogável, encerra em 14 de outubro de 2026.
O parcelamento está fundamentado na Portaria MTE nº 777, de 4 de maio de 2026, e teve suas condições operacionais detalhadas pelo Edital SIT nº 2/2026. A medida abrange os débitos das competências de abril, maio, junho e julho de 2026 e permite o pagamento em até seis parcelas, além da alternativa de recolhimento à vista sem encargos.
O parcelamento é restrito aos estabelecimentos localizados nos três municípios mineiros contemplados, o que exige atenção do contador ao mapear a carteira antes da adesão. Para empregadores comuns, a adesão é feita pela plataforma FGTS Digital; para microempreendedores individuais, empregadores domésticos e segurados especiais, o caminho é o Módulo Simplificado do eSocial.
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referente ao exercício de 2026 pode ser transmitida à Receita Federal até 30 de setembro de 2026, às 23h59min59s, horário de Brasília. Após essa data, o contribuinte fica sujeito a multa de 1% ao mês-calendário sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00.
A DITR 2026 é obrigatória para todas as pessoas jurídicas proprietárias, titulares ou possuidoras de imóveis rurais e para as pessoas físicas com imóveis de área superior a 100 hectares; para as pessoas físicas com áreas menores, a entrega é facultativa. O preenchimento incorreto de dados sensíveis, como o Valor da Terra Nua e as áreas não tributáveis, é uma das principais causas de retificação e de cobrança adicional do imposto.
Os erros mais recorrentes envolvem a data de referência do valor do imóvel, o desmembramento entre valor total e Valor da Terra Nua, a atualização cadastral no Cafir e no SNCR, e a segregação das áreas não tributáveis, como áreas de preservação permanente e reserva legal. Para reduzir o risco de retificação e de cobrança adicional, a Receita Federal recomenda o uso da tabela oficial de Valor da Terra Nua de 2026 e a conferência do Cadastro Ambiental Rural antes do envio.
A Receita Federal publicou, em 4 de setembro de 2026, aviso de consulta pública para receber contribuições da sociedade sobre a proposta de consolidação e modernização das normas relativas aos regimes aduaneiros aplicáveis à entrada e à saída de mercadorias no país. O objetivo é reunir em um único arcabouço as regras hoje espalhadas em diferentes atos infralegais e alinhar a regulamentação ao Portal Único de Comércio Exterior e à Declaração Única de Importação (Duimp).
O prazo de contribuições vai de 4 a 23 de setembro de 2026, pela plataforma Brasil Participativo. Poderão participar empresas, entidades de classe, operadores logísticos, associações profissionais e cidadãos. Depois de encerrada a consulta, a Receita analisará as sugestões antes de publicar a nova instrução normativa.
Importadores, exportadores e prestadores de serviços aduaneiros precisam acompanhar a consulta com atenção — a regulamentação afeta prazos de despacho, obrigações acessórias e formalidades documentais. Sugestões práticas:
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram, em 4 de setembro de 2026, o Edital PGFN/RFB nº 4/2026, que autoriza a regularização de débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativos a investidores não residentes. A medida faz parte do programa federal de transação tributária e busca encerrar disputas administrativas e judiciais sobre a incidência do IRRF em operações específicas envolvendo aplicações financeiras de estrangeiros no país.
Segundo o edital, os contribuintes podem obter descontos de até 65% sobre juros, multas e demais encargos, além do parcelamento do saldo remanescente. O prazo de adesão vai até 29 de dezembro de 2026, exclusivamente pelo portal Regularize, da PGFN, e pelo e-CAC, da Receita Federal, conforme o tipo de débito (inscrito ou não em Dívida Ativa da União).
O edital atinge instituições financeiras, fundos e demais responsáveis tributários que retêm IRRF em pagamentos, créditos, entregas ou remessas a investidores não residentes. Para a rotina do contador e do departamento fiscal, três pontos merecem atenção imediata:
O plenário do Senado aprovou, em 3 de setembro de 2026, a Medida Provisória nº 1.357/2026, que zera o Imposto de Importação para remessas internacionais destinadas a pessoas físicas com valor de até US$ 50. O texto já havia sido aprovado no mesmo dia pela Câmara dos Deputados e segue agora à sanção presidencial, encerrando o rito legislativo da chamada taxa das blusinhas.
Além de zerar o imposto para remessas de até US$ 50, o texto reduz para 30% a alíquota do Imposto de Importação sobre remessas de até US$ 3.000 e autoriza o Poder Executivo a estabelecer limites quantitativos ou de frequência para a aplicação da redução, quando o destinatário for pessoa física. Outro ponto incorporado durante a tramitação zera o Imposto de Importação sobre medicamentos que não tenham similar nacional.
A conversão da MP em lei traz previsibilidade a operadores de e-commerce transfronteiriço, plataformas de importação e consumidores. Pontos práticos para o dia a dia:
O plenário do Senado aprovou, em 3 de setembro de 2026, o Projeto de Lei Complementar nº 74/2026, que afasta a aplicação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal a proposições legislativas de 2026 que concedam benefícios tributários e a determinadas despesas do exercício. A aprovação ocorreu por unanimidade e o texto segue à sanção presidencial.
Entre os itens contemplados pelo PLP 74/2026 estão benefícios voltados a áreas de livre comércio, data centers e bens de capital, além de recursos para a ampliação da licença-paternidade e do salário-paternidade e a desoneração de IRPJ e CSLL das sociedades resseguradoras locais (tema do PL 3.540/2026). Os benefícios ficam condicionados à compatibilidade com a meta de resultado primário de 2026. O projeto também dispensa, para os municípios com menos de 65 mil habitantes, a comprovação de regularidade quanto a tributos, empréstimos e financiamentos para receber transferências voluntárias da União ou dos estados.
O PLP 74/2026 é uma norma de teto fiscal — abre espaço orçamentário para benefícios já em tramitação. Mesmo assim, tem reflexos práticos para o assessoramento tributário:
O plenário do Senado aprovou, em 3 de setembro de 2026, o Projeto de Lei nº 3.540/2026, que reduz a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas sociedades resseguradoras nacionais e altera regras de tributação e de compensação de prejuízos fiscais no setor. O texto segue para sanção presidencial.
Pela proposta, a alíquota da CSLL das resseguradoras locais passa de 15% para 9% — mesmo patamar aplicado ao setor produtivo em geral. Também é afastado, para essas empresas, o adicional do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) previsto para o setor de seguros, e é retirado o limite de 30% para a compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL não integralmente compensadas no prazo de três anos. As novas regras de CSLL e de compensação de prejuízos entram em vigor em 1º de janeiro de 2027; as mudanças relacionadas ao adicional de IRPJ passam a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2030.
Ainda que o alcance da lei seja o setor de resseguros, a mudança tem reflexos para o mercado segurador como um todo — em especial no dimensionamento de contratos de resseguro e no planejamento tributário de grupos com operação internacional. Pontos práticos: