A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em 6 de abril de 2026, no Diário Oficial da União (Edição 64, Seção 1, Página 56), a Instrução Normativa RFB nº 2.319, de 30 de março de 2026. O ato normativo promove alterações nas regras relativas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciária e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), com impacto direto para empresas sujeitas à tributação mínima global (regras GloBE).
A norma altera duas instruções normativas anteriores: a IN RFB nº 2.228/2024, que trata das regras GloBE de combate à erosão da base tributária (Pillar Two da OCDE), e a IN RFB nº 2.237/2024, que dispõe sobre a DCTFWeb. A publicação representa mais um passo na adequação da legislação brasileira ao arcabouço internacional de tributação mínima global, instituído pela Lei nº 15.079/2024.
O adicional da CSLL, criado para garantir que grandes grupos multinacionais paguem, no mínimo, 15% de imposto efetivo sobre seus lucros em cada jurisdição, passa agora a ter regras mais claras sobre o momento e a forma de sua declaração por meio da DCTFWeb.
A principal alteração introduzida pela IN RFB nº 2.319/2026 diz respeito ao prazo para informação dos valores relativos aos Adicionais da CSLL na DCTFWeb. De acordo com o novo texto, tais valores deverão ser informados na declaração relativa ao sexto mês subsequente ao do término do Ano Fiscal da jurisdição. Isso significa que empresas com exercício fiscal coincidente com o ano calendário (encerrado em 31 de dezembro) deverão lançar os adicionais da CSLL na DCTFWeb de junho do ano seguinte.
Além disso, a norma inclui expressamente a CSLL e seu adicional no rol de tributos declarados por meio da DCTFWeb, integrando formalmente esses valores ao sistema de declaração já utilizado pelas empresas para outros tributos federais. Essa integração visa facilitar a fiscalização e o controle dos recolhimentos relacionados às regras GloBE.
As mudanças introduzidas pela IN RFB nº 2.319/2026 afetam principalmente as empresas integrantes de grupos multinacionais que apuram o adicional da CSLL previsto na Lei nº 15.079/2024. Para esses contribuintes, será necessário:
Para os profissionais de contabilidade que prestam serviços a grandes grupos empresariais, é fundamental compreender as interações entre as regras GloBE, a Lei nº 15.079/2024 e agora a IN RFB nº 2.319/2026, de modo a garantir a conformidade fiscal dos clientes e evitar penalidades por informação intempestiva ou incorreta.
As regras GloBE (Global Anti-Base Erosion), também conhecidas como Pillar Two, foram desenvolvidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para garantir que grandes grupos multinacionais paguem uma alíquota efetiva mínima de 15% de imposto sobre a renda em cada país onde operam. O Brasil implementou essas regras por meio da Lei nº 15.079/2024, que instituiu o adicional da CSLL como mecanismo doméstico qualificado (QDMTT — Qualified Domestic Minimum Top-up Tax).
A IN RFB nº 2.319/2026 é, portanto, parte do esforço contínuo da Receita Federal para operacionalizar e detalhar as obrigações acessórias decorrentes dessa legislação, garantindo que o Brasil cumpra seus compromissos internacionais no âmbito da reforma tributária global.
Fontes:
A Receita Federal do Brasil anunciou, em 6 de abril de 2026, a realização da quarta live da série dedicada ao Imposto de Renda da Pessoa Física 2026 (IRPF 2026). A transmissão, agendada para o dia 8 de abril de 2026, das 15h às 16h, abordará dois temas de grande relevância para profissionais liberais, autônomos e contribuintes com despesas médicas: o Carnê-Leão Web e o aplicativo Receita Saúde.
A live será conduzida pelo auditor-fiscal Ricardo Roberto Mendes Ribeiro Junior e transmitida ao vivo pelo canal do YouTube da Receita Federal. A iniciativa integra a série semanal de orientações ao contribuinte promovida durante o período de entrega da Declaração de Ajuste Anual, que se estende até 29 de maio de 2026.
O evento tem como objetivo esclarecer as principais dúvidas sobre o Carnê-Leão Web e o Receita Saúde de forma prática e objetiva. Entre os tópicos previstos estão o uso correto do Livro Caixa, o passo a passo para o preenchimento do Carnê-Leão Web, a prevenção de erros comuns na declaração e as orientações para o cumprimento seguro das obrigações tributárias relacionadas.
O Carnê-Leão é o mecanismo de recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda para contribuintes que recebem rendimentos de pessoa física ou do exterior, como médicos, advogados, dentistas, psicólogos e outros profissionais liberais. Já o Receita Saúde é o aplicativo oficial da Receita Federal para registro de recibos de serviços de saúde, facilitando a comprovação de despesas médicas na declaração anual.
A Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2026, referente ao ano-calendário 2025, deve ser entregue entre 23 de março e 29 de maio de 2026, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026. O prazo original de 30 de abril foi prorrogado para 29 de maio de 2026.
São obrigados a declarar, entre outros, os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 em 2025, os que tiveram rendimentos isentos superiores a R$ 200.000,00, e aqueles com patrimônio acumulado superior a R$ 800.000,00 em 31 de dezembro de 2025. O atraso na entrega sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês, com valor mínimo de R$ 165,74.
A transmissão estará disponível gratuitamente no YouTube, pelo canal oficial da Receita Federal do Brasil. As lives da série IRPF 2026 ocorrem todas as quartas-feiras e os vídeos ficam disponíveis para acesso posterior na plataforma. Contadores e profissionais da área contábil podem acompanhar as transmissões para manter seus clientes atualizados sobre as obrigações e procedimentos relacionados ao IRPF 2026.
Fontes:
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em 2 de abril de 2026, nota oficial esclarecendo que são falsas as informações que circulam sobre a aplicação imediata de penalidades a partir de 1º de abril de 2026 pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O comunicado visa tranquilizar contribuintes e profissionais da contabilidade que, diante de boatos nas redes sociais e em grupos de mensagens, temiam sanções imediatas.
Segundo o órgão, o fundamento legal para a dispensa de penalidades está no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, editado conjuntamente pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). A norma estabelece que não haverá aplicação de multas pela ausência de preenchimento dos campos relativos à CBS e ao IBS nos documentos fiscais até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos dos novos tributos.
Como a regulamentação detalhada do IBS e da CBS ainda se encontra em fase de finalização pelo Comitê Gestor, o prazo para eventual aplicação de penalidades nem sequer teve início, reforçando a segurança jurídica dos contribuintes durante o período de adaptação.
De acordo com as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal e pelo CGIBS, o ano de 2026 funcionará como uma fase experimental e educativa para a implementação dos novos tributos sobre o consumo criados pela Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025). A apuração da CBS e do IBS terá caráter meramente informativo: os tributos deverão ser declarados nas notas fiscais e documentos fiscais eletrônicos, porém sem efeitos financeiros imediatos de cobrança.
As alíquotas iniciais definidas para o período de teste são de 0,1% para a CBS (federal) e 0,9% para o IBS (estadual e municipal). Esses percentuais serão integralmente compensados pela redução equivalente das alíquotas do PIS e da COFINS, de modo que não haverá aumento de carga tributária para as empresas durante 2026. O objetivo do período experimental é validar os novos modelos digitais de apuração e escrituração entre o fisco e o setor privado, identificando eventuais ajustes necessários antes da entrada em vigor plena do sistema.
A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes que emitem documentos fiscais eletrônicos estão obrigados a destacar a CBS e o IBS separadamente por operação, sem que esses valores componham o total da operação — com caráter exclusivamente informativo. São dez tipos de documentos que já dispõem de leiaute aprovado para incluir esses campos, entre eles: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), entre outros.
Para os documentos cujo leiaute ainda está em desenvolvimento — como a NF-e de Gás — a Receita Federal informará oportunamente os prazos de adequação. A dispensa de penalidades também se aplica a esses casos, garantindo tempo hábil para que as empresas e seus fornecedores de sistemas adaptem as soluções tecnológicas.
Para os profissionais de contabilidade e para as empresas, o comunicado traz clareza sobre os próximos passos. O foco recomendado pela Receita Federal é a adequação gradual dos sistemas de emissão de notas fiscais e de escrituração contábil, sem a urgência de eventuais sanções imediatas. Empresas que ainda não iniciaram a adaptação de seus sistemas de ERP e de emissão de documentos fiscais têm tempo para fazê-lo de forma planejada.
A RFB e o CGIBS reforçam que a simplificação é um dos pilares da Reforma Tributária: a CBS e o IBS compartilharão as mesmas regras e obrigações acessórias, reduzindo significativamente a complexidade burocrática para contribuintes e contadores, que não precisarão preencher múltiplos formulários com bases de cálculo distintas como ocorre atualmente com o PIS, a COFINS e o ISS.
A Receita Federal orienta que contribuintes e profissionais busquem informações exclusivamente nos canais oficiais do governo federal para evitar desinformação e decisões baseadas em dados incorretos.
Fontes:
A Receita Federal do Brasil anunciou, em 1º de abril de 2026, avanços significativos no processo de simplificação da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Segundo os dados divulgados pelo órgão, 60,9% dos contribuintes que já entregaram a declaração neste ano — universo de aproximadamente 6,7 milhões de declarantes — optaram pela modalidade pré-preenchida, superando o índice de 50,3% registrado em 2025. O prazo para entrega da declaração segue até 29 de maio de 2026, conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026.
O ministro da Fazenda, Dario Durigan, destacou que o objetivo do governo é que, no futuro, praticamente a totalidade dos dados da declaração sejam pré-preenchidos, cabendo ao contribuinte apenas conferir e validar as informações. De acordo com o secretário da Receita Federal, Robinson Sakiyama Barreirinhas, o processo de declaração está em transformação: de um “processo de preenchimento” para um “processo de validação das informações”, à medida que a consistência dos dados melhora progressivamente.
A iniciativa consolida o Brasil como referência internacional em inovação tributária digital, sendo pioneiro na adoção de declarações pré-preenchidas em larga escala para pessoas físicas.
Para o exercício de 2026 (ano-calendário 2025), a Receita Federal incorporou novas categorias de informação à declaração pré-preenchida. Entre as principais novidades estão: inclusão de dados sobre renda variável (como operações em bolsa de valores), informações sobre empregados domésticos e simplificação dos procedimentos relacionados à declaração de dependentes. Além disso, a plataforma passou a emitir alertas em tempo real durante o preenchimento, sinalizando possíveis inconsistências antes do envio — uma funcionalidade que permite identificar divergências entre as informações declaradas e os dados disponíveis nas bases da Receita Federal.
A integração com os sistemas eSocial e EFD-Reinf ampliou significativamente a base de informações disponíveis para o pré-preenchimento. Dados de rendimentos, retenções na fonte, serviços prestados e despesas passam a ser consolidados e incorporados automaticamente à declaração. Pela primeira vez, a Receita Federal conseguirá cruzar 100% das despesas médicas declaradas pelos contribuintes com os dados compartilhados via Receita Saúde, o recibo eletrônico de prestação de serviços de saúde.
A Receita Federal anunciou também um conjunto de melhorias previstas para os próximos exercícios, com o objetivo de ampliar ainda mais a cobertura e a qualidade da declaração pré-preenchida:
Uma das novidades mais significativas deste ano é o chamado “cashback do Imposto de Renda”. Aproximadamente 4 milhões de contribuintes que tiveram Imposto de Renda retido na fonte em 2024, mas não estavam obrigados a apresentar a declaração no ano anterior, terão sua declaração de IRPF 2025 gerada de maneira automática pela Receita Federal. A restituição correspondente está prevista para 15 de julho de 2026 e será realizada diretamente na chave Pix vinculada ao CPF do beneficiário, sem qualquer ação necessária por parte do contribuinte.
Para os profissionais de contabilidade, a expansão da declaração pré-preenchida representa uma mudança significativa no processo de atendimento aos clientes. O foco do trabalho do contador tende a migrar do preenchimento manual de dados para a revisão, análise e validação de informações já consolidadas pela Receita Federal. Isso exige atualização constante e conhecimento aprofundado das fontes de dados que alimentam o sistema — como eSocial, EFD-Reinf e Receita Saúde — para identificar eventuais inconsistências e oportunidades de planejamento tributário lícito.
Para os contribuintes, a simplificação significa menos tempo dedicado ao preenchimento e maior segurança na entrega da declaração, reduzindo o risco de erros que poderiam gerar notificações ou retenção em malha fina. A orientação da Receita Federal é que todos os contribuintes revisem atentamente as informações pré-preenchidas antes de enviar a declaração, especialmente nos campos relativos a rendimentos, deduções e dependentes.
Fontes:
A Receita Federal do Brasil publicou a Nota Técnica nº 01/2026, que introduz atualizações importantes no leiaute da versão 2.1.2 da EFD-Reinf — Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. As mudanças, que entram em vigor a partir da competência de abril de 2026, refletem o aumento das alíquotas de contribuição previdenciária aplicáveis a produtores rurais pessoa jurídica, produtores rurais pessoa física e segurados especiais, em razão da redução de benefícios fiscais determinada pela Lei Complementar nº 224/2025.
A publicação da nota técnica é consequência direta da IN RFB nº 2.305/2025, que regulamentou a redução linear de incentivos e benefícios federais de natureza tributária. Para o setor do agronegócio, a medida representa um aumento efetivo na carga contributiva a partir de 1º de abril de 2026, exigindo atualização imediata dos sistemas de apuração da EFD-Reinf.
É importante destacar que as mudanças na EFD-Reinf são de natureza estritamente numérica — ou seja, apenas as alíquotas são alteradas, sem qualquer modificação estrutural nos leiautes XML ou nos esquemas XSD dos eventos de escrituração. Isso significa que os sistemas integrados ao SPED precisam apenas de uma atualização de parâmetros de alíquotas, sem necessidade de refatoração dos layouts.
A atualização afeta diretamente três grupos de contribuintes que utilizam o evento R-2055 da EFD-Reinf para registro de operações com produtores rurais:
Em razão da redução linear de benefícios fiscais estabelecida pela LC nº 224/2025, as alíquotas de contribuição previdenciária e da parcela destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho (RAT/Gilrat) para produtores rurais sofrem um acréscimo de 10% sobre os valores anteriores a partir de abril de 2026. Na prática, isso significa que as alíquotas diferenciadas historicamente aplicadas ao agronegócio — calculadas sobre a receita bruta da comercialização rural — passam a ser calculadas com a adição desse percentual adicional.
A Nota Técnica 01/2026 orienta que os sistemas devem aplicar a nova regra de cálculo para todos os eventos a partir da competência 04/2026, sem impacto retroativo. Os registros referentes a competências anteriores permanecem inalterados.
Para contadores, escritórios de contabilidade e empresas que atuam na cadeia do agronegócio, as medidas exigem atenção imediata em diferentes frentes:
A Lei Complementar nº 224/2025 excluiu expressamente da redução linear de benefícios fiscais a Zona Franca de Manaus, a Cesta Básica Nacional e as imunidades constitucionais. Contudo, os benefícios previdenciários aplicáveis às atividades rurais não foram contemplados nas exceções, razão pela qual o agronegócio é afetado. A norma impacta tanto a contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de pagamento quanto aquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural.
Vale ressaltar que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) já haviam sinalizado, desde o final de 2025, que o ano de 2026 seria marcado por múltiplas adaptações no ambiente tributário — tanto em razão da Reforma Tributária (CBS e IBS) quanto das mudanças decorrentes da LC nº 224/2025. O setor do agronegócio, historicamente privilegiado com tratamento tributário diferenciado, encontra-se no centro de diversas dessas alterações.
Fontes:
A partir de 1º de abril de 2026, empresas brasileiras que usufruem de benefícios fiscais nos tributos PIS/Pasep, Cofins, IPI e contribuições previdenciárias patronais passam a ser impactadas pela redução linear determinada pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A medida representa uma das mais significativas alterações tributárias do ano para setores que historicamente contam com incentivos fiscais federais.
As mudanças, que já haviam entrado em vigor para o IRPJ e o Imposto de Importação em 1º de janeiro de 2026, agora alcançam um espectro mais amplo de tributos e de contribuintes. Setores como medicamentos, fertilizantes, produtos industriais e agronegócio são diretamente afetados, pois muitos operam com alíquota zero, crédito presumido, suspensão ou isenção nessas contribuições.
Adicionalmente, empresas optantes pelo Lucro Presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões passam a sentir os efeitos da norma também sobre a CSLL a partir desta data, com aumento efetivo nos percentuais de presunção. Diante desse cenário, é fundamental que contadores e gestores financeiros revisem os enquadramentos tributários de seus clientes e empresas com urgência.
A Lei Complementar nº 224/2025 não revoga diretamente os benefícios fiscais existentes. Ela aplica uma redução linear sobre sua eficácia em relação ao sistema padrão de tributação. Na prática, o mecanismo funciona da seguinte forma:
Dessa forma, empresas que operavam com alíquota zero de PIS/Cofins, por exemplo, passam a recolher 10% da alíquota padrão de 9,25% — ou seja, 0,925% sobre o faturamento nessas operações. O impacto pode ser expressivo para empresas com margens reduzidas ou com grande volume de operações anteriormente beneficiadas.
São afetados pela redução linear a partir desta data: Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para optantes do Lucro Presumido com receita acima de R$ 5 milhões, e contribuições previdenciárias patronais (INSS sobre a folha de pagamento).
É importante ressaltar que determinados benefícios estão expressamente excluídos da redução linear, conforme o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025. Ficam preservados: as imunidades constitucionais, o regime da Zona Franca de Manaus, a Cesta Básica Nacional de Alimentos, e os benefícios condicionados a investimentos formalmente aprovados até 31 de dezembro de 2025.
O impacto imediato é o aumento da carga tributária efetiva de empresas em setores beneficiados. Para contadores e assessores tributários, as medidas exigem atenção em diversas frentes:
A Confirp Consultoria estima que aproximadamente 15% das empresas no Lucro Presumido serão diretamente afetadas pelas mudanças na CSLL, com destaque para o setor de serviços, onde as margens costumam ser mais comprimidas e os percentuais de presunção são mais elevados.
As medidas têm como fundamento as seguintes normas:
Fontes:
A partir de 1º de abril de 2026, entraram em vigor as reduções lineares de benefícios fiscais federais estabelecidas pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentadas pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Portaria RFB nº 2.305/2025. A medida implementa um corte de 10% em todos os incentivos e benefícios tributários já concedidos pela União, com impactos diretos sobre empresas de diversos setores da economia.
A legislação, aprovada no final de dezembro de 2025, visa reduzir a renúncia fiscal federal e estabelecer critérios mais rigorosos para a concessão de novos incentivos tributários. O objetivo declarado do governo é racionalizar o sistema de benefícios fiscais e ampliar a base de arrecadação em contexto de consolidação fiscal.
A redução de 10% incide sobre as seguintes categorias de benefícios tributários federais:
Os setores mais impactados pela nova legislação são a indústria farmacêutica e alimentícia, os frigoríficos e empresas com grande volume de créditos presumidos de PIS e Cofins. Para os produtores rurais classificados como empregadores, a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção sofre aumento proporcional de 10%, o que pode repercutir nos custos operacionais e, consequentemente, nos preços dos produtos no mercado.
Adicionalmente, insumos agropecuários como fertilizantes, sementes, mudas e fixadores biológicos, que gozavam de alíquota zero de PIS e Cofins, passam a recolher 10% da alíquota cheia dessas contribuições a partir de abril de 2026. Isso representa elevação de custos para toda a cadeia produtiva do agronegócio.
A LC 224/2025 excluiu expressamente os segurados especiais — ou seja, os agricultores familiares — do alcance das medidas de aumento de contribuição previdenciária. Dessa forma, o recolhimento do Funrural para produtores rurais enquadrados como segurados especiais não é afetado pela nova legislação, conforme confirmado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Além da redução linear dos benefícios existentes, a LC 224/2025 também estabelece critérios mais rígidos para a concessão de novos incentivos tributários a partir de 2026:
Diante dessas mudanças, recomenda-se que empresas e profissionais contábeis realizem com urgência uma revisão de contratos, precificação e planejamento tributário para quantificar os efeitos da redução dos benefícios sobre a carga efetiva. É fundamental verificar quais incentivos são usufruídos pela empresa e simular cenários de impacto nos resultados operacionais.
Para empresas do setor agropecuário, especialmente cooperativas, frigoríficos e tradings, a análise de reflexos sobre créditos presumidos de PIS/Cofins é prioritária. Para os setores industriais e de serviços, a revisão dos regimes especiais de tributação pode indicar oportunidades de compensação ou mitigação do impacto.
Fontes:
A Justiça do Estado de São Paulo decretou, em 23 de março de 2026, a falência do Grupo Raiola, empresa tradicional do setor alimentício conhecida pela produção de azeites e produtos em conserva. A notícia foi amplamente repercutida no dia 31 de março de 2026. O pedido de quebra foi formulado pela Procuradoria do Estado de São Paulo (PGE-SP) após a companhia descumprir acordo de transação tributária e deixar de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) corrente.
Segundo a PGE-SP, a empresa acumula um passivo fiscal de aproximadamente R$ 117 milhões em tributos estaduais. A sentença de falência foi proferida pelo juízo competente e, conforme informações veiculadas pela imprensa, a empresa deve recorrer da decisão.
O caso do Grupo Raiola é um exemplo emblemático das consequências do descumprimento de acordos de transação tributária e serve de alerta para empresas que se encontram em situação de dificuldade financeira e fiscal.
A legislação brasileira prevê que a falência pode ser decretada a pedido de credor que comprove o inadimplemento de obrigação líquida. Com o avanço da jurisprudência — em especial após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizou a PGFN a pedir falência de empresas devedoras —, o Fisco passou a utilizar esse instrumento como mecanismo de cobrança de créditos tributários.
No caso da Raiola, a PGE-SP alegou que a empresa não apenas descumpriu o acordo de parcelamento de dívida tributária, como também deixou de recolher o ICMS nas operações correntes. Esse comportamento é particularmente grave, pois o ICMS é considerado tributo de arrecadação corrente, e seu não recolhimento configura infração contínua.
Para contadores e gestores financeiros de empresas com dificuldades de caixa, o caso reforça a necessidade de priorizar o cumprimento de acordos tributários e o recolhimento dos tributos correntes. O descumprimento de uma transação fiscal pode levar à rescisão do acordo, retomada integral da cobrança e, em casos extremos, ao pedido de falência pela Fazenda Pública.
O episódio envolvendo o Grupo Raiola destaca pontos de atenção fundamentais para profissionais de contabilidade:
O caso Raiola reacende o debate sobre o uso do pedido de falência como instrumento de cobrança fiscal e sobre a necessidade de as empresas adotarem uma gestão tributária preventiva e responsável.
Fontes:
Em 31 de março de 2026, durante a 9ª sessão da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia-Geral da União (AGU), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou o funcionamento detalhado de sua chamada “incubadora de teses” sobre a reforma tributária brasileira. O encontro ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, e reuniu representantes do governo e do setor privado.
A iniciativa visa acompanhar sistematicamente as discussões jurídicas emergentes decorrentes da implementação da reforma tributária — especialmente aquelas relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), novos tributos criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025. A “incubadora de teses” funciona como um mecanismo de monitoramento e antecipação de controvérsias fiscais que possam surgir durante o período de transição do sistema tributário.
Para contadores, advogados tributaristas e gestores empresariais, a existência desse mecanismo é um sinal de que o governo federal está se preparando para responder com agilidade às disputas judiciais que inevitavelmente surgirão durante os anos de vigência paralela do sistema atual e do novo modelo tributário.
A “incubadora de teses” é uma estrutura interna da PGFN voltada para identificar, analisar e propor respostas institucionais a interpretações jurídicas controversas ou inovadoras sobre a legislação tributária — em especial aquelas que emergem no contexto da reforma tributária em curso no Brasil.
Na prática, a incubadora funciona como um observatório jurídico: ela mapeia as teses que começam a circular em escritórios de advocacia, decisões judiciais de primeira instância e peças doutrinárias, avaliando o risco de que se consolidem em precedentes desfavoráveis à Fazenda Nacional. A partir dessa análise, a PGFN elabora notas técnicas, pareceres e, quando necessário, adota posicionamentos preventivos para assegurar a interpretação fiscal correta das novas normas.
Na sessão do dia 31, foram debatidas seis demandas concretas que haviam sido objeto de pedidos de esclarecimentos à Sejan, todas relacionadas à reforma tributária. Os temas discutidos evidenciam a complexidade da transição para o novo sistema, que se estenderá até 2033.
A atuação da PGFN por meio da incubadora de teses tem implicações diretas para o planejamento tributário de empresas e para o trabalho dos contadores. As teses que forem monitoradas e eventualmente contestadas pelo órgão podem afetar estratégias de aproveitamento de créditos, compensação de tributos e interpretação das alíquotas do IBS e da CBS durante o período de transição.
Profissionais da área contábil e tributária devem acompanhar de perto as publicações da PGFN e da AGU sobre os posicionamentos adotados, uma vez que orientações emitidas pela Fazenda Nacional influenciam diretamente as obrigações fiscais das empresas e os critérios adotados nas fiscalizações.
A reforma tributária brasileira representa a maior transformação do sistema fiscal do país em décadas. A criação de mecanismos como a incubadora de teses reflete a preocupação do governo em garantir uma implementação juridicamente segura e previsível, reduzindo o risco de litígios massivos no Poder Judiciário.
Fontes:
A Advocacia-Geral da União (AGU) lançou, em 31 de março de 2026, duas novas modalidades de transação de dívidas junto à União voltadas especificamente para autarquias e fundações públicas federais. O anúncio ocorreu durante a abertura da 9ª sessão da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.
As novas regras foram formalizadas por meio de portarias assinadas pelo Advogado-Geral da União e publicadas no Diário Oficial da União. A medida amplia o leque de instrumentos disponíveis para que entidades da Administração Pública Federal Indireta possam negociar e regularizar débitos, em linha com a política institucional da AGU de promover soluções consensuais e reduzir o contencioso fiscal.
Para empresas e contadores que prestam serviços a entidades públicas ou que possuem contratos com o setor público, a iniciativa reforça a importância de verificar eventuais passivos tributários e explorar os canais de transação disponíveis, evitando litígios prolongados e onerosos.
As duas novas modalidades regulamentadas pelas portarias da AGU criam vias específicas de negociação para autarquias (como agências reguladoras, institutos federais e universidades públicas) e fundações públicas federais. Até então, esses entes dispunham de um conjunto mais restrito de mecanismos para equacionar suas obrigações fiscais perante a União.
De acordo com a AGU, a criação dessas modalidades faz parte de uma estratégia mais ampla de desjudicialização e fomento à segurança jurídica no ambiente de negócios. A Sejan, criada exatamente com esse propósito, tem se consolidado como um espaço de diálogo entre o Poder Público e agentes econômicos para a prevenção e resolução de conflitos.
Profissionais de contabilidade e gestores financeiros de entidades públicas devem acompanhar a publicação integral das portarias no Diário Oficial da União para verificar prazos, condições de adesão, descontos aplicáveis e demais requisitos para habilitação às novas modalidades.
A Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) é um órgão colegiado da AGU criado para reduzir a insegurança jurídica e prevenir litígios de interesse da União. Suas sessões reúnem representantes do governo e do setor privado para debater temas regulatórios e fiscais relevantes, produzindo orientações e instrumentos normativos que visam harmonizar as relações entre o Fisco e os contribuintes.
A 9ª sessão da Sejan, realizada no STJ, também foi palco de debates sobre a reforma tributária, com destaque para a apresentação da “incubadora de teses” da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tema abordado em outra notícia publicada nesta data.
Fontes:
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem em sua pauta um dos julgamentos tributários mais relevantes dos últimos anos: a definição sobre a exclusão do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) da base de cálculo do PIS e da Cofins, catalogado como Tema 118 de Repercussão Geral (RE 592.616). A questão central é saber se o ISS — tributo municipal — integra ou não o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência das contribuições sociais federais.
Para os contribuintes, o argumento é que o ISS não representa receita própria da empresa, mas sim um valor meramente arrecadado e repassado ao município. Dessa forma, incluí-lo na base de cálculo do PIS e da Cofins significaria tributar um montante que não pertence ao patrimônio da pessoa jurídica. O impacto financeiro da discussão é estimado em aproximadamente R$ 35,4 bilhões, conforme dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
O julgamento foi iniciado em 2020 e, até o momento, acumula cinco votos favoráveis aos contribuintes — no sentido de que o ISS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo das contribuições. O único voto pendente é o do ministro Luiz Fux, que pode ser decisivo para a formação da maioria.
A colunista Fernanda Rizzo Paes de Almeida, no Valor Econômico de 30 de março de 2026, aponta um argumento estratégico fundamental: com a extinção programada do PIS e da Cofins no âmbito da Reforma Tributária, o STF tem uma janela única para encerrar a controvérsia sem que o novo sistema fiscal herde as distorções interpretativas do passado.
A Lei Complementar nº 214, de janeiro de 2025, que regulamentou a Reforma Tributária, prevê a substituição progressiva de cinco tributos — PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI — pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo Imposto Seletivo. O período de transição se estende até 2033. Enquanto o PIS e a Cofins ainda vigoram, o Tema 118 permanece com impacto concreto sobre milhares de empresas prestadoras de serviços em todo o Brasil.
Em fevereiro de 2026, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, retirou o caso da pauta sem definir nova data para retomada. A ausência de um desfecho deixa os contribuintes em situação de insegurança jurídica: parte deles já obteve decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), mas a pacificação definitiva da matéria depende do pronunciamento do Plenário do STF.
Para empresas prestadoras de serviços sujeitas ao regime de apuração pelo lucro presumido ou lucro real, a decisão do STF terá efeitos imediatos. Caso o Tribunal confirme a exclusão do ISS da base do PIS/Cofins — o que parece provável diante do placar atual —, as empresas poderão:
Contadores e assessores fiscais devem acompanhar de perto a inclusão do Tema 118 na pauta do STF e preparar seus clientes para os cenários possíveis. A modulação dos efeitos da decisão — isto é, se o STF limitará a retroatividade — é outro ponto crítico que ainda não foi definido.
A discussão sobre o ISS na base do PIS/Cofins ganha novo relevo no contexto da transição tributária. A CBS, que substituirá o PIS e a Cofins, tem base de cálculo e sistemática próprias, reguladas pela LC 214/2025. A definição do STF sobre o Tema 118 pode também influenciar a interpretação sobre a base da CBS durante o período de transição e a coexistência dos regimes.
Especialistas em direito tributário alertam que, se o STF não julgar a matéria antes da extinção definitiva do PIS e da Cofins, o tema continuará gerando litígios relacionados a períodos passados, sobrecarregando o Poder Judiciário por anos adicionais.
Fontes:
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou, em 24 de março de 2026, a Portaria SRE nº 12/2026, que redefine a base de cálculo do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) incidente sobre alimentos em território paulista. A nova regulamentação permanece em vigor até o fim de 2029, estabelecendo critérios mais precisos para a apuração do imposto antecipado nas operações com produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária.
A medida foi editada com fundamento nos artigos 28-A, 28-B e 28-C do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), os quais autorizam o Coordenador da Administração Tributária a atualizar periodicamente os parâmetros utilizados no cálculo da margem de valor agregado (MVA) e do preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF). A atualização dos valores é necessária para que a base de cálculo presumida reflita a realidade do mercado, evitando tanto a tributação excessiva quanto a tributação insuficiente.
As alterações promovidas pela Portaria SRE nº 12/2026 afetam diretamente as empresas enquadradas como substitutas tributárias no segmento alimentício, como indústrias, importadores e atacadistas que comercializam produtos para o varejo paulista.
O regime de Substituição Tributária do ICMS concentra a responsabilidade pelo recolhimento do imposto em um único contribuinte da cadeia produtiva — geralmente o fabricante ou importador —, que recolhe antecipadamente o ICMS relativo às etapas seguintes de comercialização. Para tanto, é necessário calcular o imposto com base em um valor de venda presumido ao consumidor final.
Quando a base de cálculo presumida é estabelecida em patamar inferior ao preço efetivamente praticado, ocorre uma tributação insuficiente, gerando autuações fiscais e passivos tributários para as empresas. Em sentido contrário, uma MVA ou PMPF superdimensionado implica recolhimento a maior, com impacto negativo no fluxo de caixa das empresas substitutas.
A atualização promovida pela Portaria SRE nº 12/2026 busca equilibrar esses fatores para o setor de alimentos, com vigência programada até 31 de dezembro de 2029.
As empresas que atuam como contribuintes substitutos no segmento alimentício em São Paulo devem:
Contadores e consultores fiscais que atendem empresas do setor alimentício com operações em São Paulo devem verificar com urgência os impactos da nova portaria sobre o cálculo do ICMS-ST de seus clientes, a fim de evitar recolhimentos incorretos a partir do início da vigência.
Fontes:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia que envolve a inclusão ou exclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O tema foi cadastrado como Tema 1.416 e terá como relatora a Ministra Regina Helena Costa. A discussão ganha nova relevância em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que alterou substancialmente o tratamento fiscal das subvenções para investimento.
O processo principal afetado é o Recurso Especial nº 2.171.374/RS, ao qual se somam outros três recursos correlatos (REsp nº 2.221.127/PE, REsp nº 2.188.361/RS e REsp nº 2.188.282/PR). Desde setembro de 2023, foram ajuizadas mais de 7,3 mil ações em primeira instância e aproximadamente 670 recursos no STJ versando sobre o tema, com valor agregado das causas superior a R$ 12 bilhões — o que demonstra a dimensão econômica do debate para o empresariado brasileiro.
A decisão de afetação determinou ainda a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais relacionados ao tema em tramitação no país, até que seja fixada a tese vinculante pelo tribunal.
Desde 2017, o STJ consolidou entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo que os créditos presumidos de ICMS — concedidos pelos estados como incentivo fiscal — não constituem lucro ou renda tributável para fins de IRPJ e CSLL. O precedente foi firmado no REsp nº 1.517.492/PR.
No entanto, a Lei nº 14.789/2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023) revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que excluía do lucro real os valores relativos a subvenções para investimento. Com a revogação, a Receita Federal passou a entender que os créditos presumidos de ICMS voltariam a integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao menos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
O STJ julgará, portanto, a questão sob dois recortes temporais distintos: (1) o regime anterior à Lei nº 14.789/2023 e (2) o regime posterior à referida lei. A fixação da tese em ambos os períodos terá efeito vinculante sobre todos os casos idênticos em tramitação no país.
O tema é de elevada relevância para empresas industriais e comerciais que operam em estados que concedem créditos presumidos de ICMS como política de atração de investimentos ou benefício setorial. A depender do resultado do julgamento:
Contadores e assessores tributários devem acompanhar de perto o andamento do Tema 1.416 e orientar seus clientes sobre os riscos e oportunidades envolvidos, especialmente aqueles que mantêm ações judiciais individuais sobre o assunto atualmente suspensas.
Fontes:
A Receita Federal do Brasil regulamentou, em 25 de março de 2026, o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária — Sintonia, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026. A norma, fundamentada na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, institui um sistema de classificação de contribuintes pessoas jurídicas com base em indicadores objetivos de adimplência fiscal e aduaneira. O programa entra em vigor em 9 de abril de 2026 e representa a maior iniciativa de conformidade tributária já lançada pelo fisco federal brasileiro.
O Sintonia classifica as empresas em cinco categorias — A+, A, B, C e D —, a partir de avaliações trimestrais realizadas em quatro domínios: regularidade cadastral, cumprimento de obrigações declaratórias, consistência das informações prestadas e regularidade de pagamentos. Apenas as empresas que atingirem pontuação igual ou superior a 99,5% são enquadradas na categoria A+. Na fase piloto, já foram classificadas mais de 300 mil empresas com a nota máxima.
O programa abrange pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, entidades sem fins lucrativos e optantes pelo Simples Nacional. Ficam excluídos do Sintonia pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI) e empresas com menos de seis meses de inscrição no CNPJ.
Os contribuintes que alcançarem a classificação mais elevada — denominada Selo Sintonia — passam a usufruir de uma série de vantagens junto à Receita Federal, tais como:
Para as empresas, o Sintonia representa uma mudança de paradigma na relação com o fisco: em vez de uma postura predominantemente punitiva, o programa incentiva a conformidade por meio de benefícios concretos e mensuráveis. Contadores e departamentos fiscais precisarão monitorar de perto os indicadores que compõem a nota de sua empresa — especialmente a pontualidade na entrega de obrigações acessórias (DCTF, ECD, ECF, entre outras) e a regularidade dos recolhimentos.
A divulgação pública da lista de contribuintes A+ também introduz um componente reputacional relevante, na medida em que a conformidade tributária passa a ser um diferencial de mercado para empresas que participam de licitações públicas ou que mantêm relações comerciais com parceiros que valorizam a regularidade fiscal.
Recomenda-se que as empresas avaliem imediatamente sua situação junto à Receita Federal, identifiquem pendências que possam comprometer sua classificação e adotem as medidas necessárias antes da entrada em vigor da norma, em 9 de abril de 2026.
Fontes:
A Receita Federal do Brasil publicou, em 27 de março de 2026, três Instruções Normativas que regulamentam os programas de conformidade tributária e aduaneira instituídos pela Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como o Código de Defesa do Contribuinte. A medida representa o maior marco normativo de modernização da relação entre o Fisco e os contribuintes das últimas décadas no País.
Os três programas — Sintonia, Confia e Operador Econômico Autorizado (OEA) — formam um sistema integrado destinado a estimular boas práticas fiscais, fortalecer a segurança jurídica e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, alinhando o Brasil aos padrões da OCDE e da Organização Mundial das Aduanas.
A Instrução Normativa nº 2.316/2026 regulamenta o Sintonia, o maior programa de conformidade já implantado no Brasil. A partir de abril de 2026, o sistema passa a classificar todas as pessoas jurídicas do País — com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEI) — com base em 26 indicadores distribuídos em quatro domínios: cadastral, declaratório, consistência e pagamentos.
A classificação é expressa em cinco categorias (A+, A, B, C e D) e reavaliada trimestralmente. Atualmente, mais de 300.000 empresas já possuem classificação A+. Os benefícios para os bem classificados incluem o Selo Sintonia, com prioridades administrativas na Receita Federal, desconto inicial de 1% na CSLL (podendo chegar a 3%) e possibilidade de autorregularização em até 60 dias sem incidência de multas.
Voltado às maiores empresas contribuintes, o programa Confia é regulamentado pela IN nº 2.317/2026 e está alinhado ao modelo internacional de Cooperative Compliance da OCDE. Atualmente, 51 empresas participam do programa — responsáveis por cerca de 10% da arrecadação federal.
Entre os benefícios previstos estão: dispensa de multas para correções consensuais em até 120 dias, desconto de até 3% na CSLL para contribuintes com conformidade sustentada, preferência em processos de procurement público e restrições à penhora de bens. Durante a fase piloto, foram emitidos 266 certificados de conformidade sem necessidade de litígio.
O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, para empresas com atuação conforme no comércio exterior, foi ampliado pela IN nº 2.318/2026. A principal novidade é o desmembramento da categoria OEA-Conformidade (OEA-C) em três níveis:
Empresas com o nível Referência terão direito ao pagamento diferido de tributos aduaneiros após o desembaraço, além de isenção dos canais de conferência aduaneira nas declarações de importação e exportação — o que representa ganhos expressivos em agilidade operacional e redução de custos logísticos.
Para os profissionais contábeis, os novos programas exigem atenção imediata. O enquadramento da empresa nos indicadores do Sintonia depende de cadastros regulares, declarações entregues no prazo, ausência de inconsistências e adimplência nas obrigações de pagamento. Escritórios contábeis e departamentos fiscais devem mapear a situação de seus clientes e corrigir eventuais pendências antes das avaliações trimestrais.
As empresas participantes do Confia precisarão designar pontos focais para o diálogo permanente com as autoridades da Receita Federal, desenvolvendo uma cultura de transparência e conformidade proativa. Para empresas do comércio exterior, a certificação OEA-C representa vantagem competitiva direta, especialmente na velocidade de desembaraço aduaneiro.
Fontes: