A implementação da Reforma Tributária brasileira, com a introdução dos novos tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em fase de testes desde janeiro de 2026, está revelando uma fragilidade estrutural preocupante no ambiente corporativo nacional: a chamada “falsa automação” fiscal. Um levantamento recente aponta que, embora 87% das empresas afirmem possuir alto nível de automação tributária, mais de 62% levam mais de 20 dias para registrar uma nota fiscal em seus sistemas — um dado que contrasta diretamente com a autopercepção do setor.
O estudo, conduzido pela empresa de tecnologia fiscal V360 e publicado em abril de 2026, ouviu companhias de diferentes portes e segmentos. O resultado evidencia que muitos processos, apesar de digitalizados, ainda dependem de intervenção humana em etapas críticas, como validação de dados, classificação de produtos e integração entre sistemas. Essa realidade torna-se especialmente crítica em um momento em que as empresas precisam adaptar suas operações para contemplar os novos campos de CBS e IBS nas notas fiscais eletrônicas.
Segundo Izaias Miguel, CEO da V360, o problema é sistêmico: “Muitas empresas acreditam que estão automatizadas, mas ainda dependem de pessoas para validar dados e completar processos.” A chegada do sistema tributário dual — em que as empresas precisarão operar simultaneamente sob as regras antigas e as novas até a conclusão da transição em 2033 — vai ampliar exponencialmente essa pressão sobre equipes contábeis e sistemas de ERP.
O levantamento traz dados preocupantes para contadores e gestores financeiros. Enquanto 61% das empresas capturam notas fiscais de forma automatizada, apenas 49% conseguem concluir o registro nos sistemas sem nenhuma ação manual. Em relação à validação, somente 48% realizam verificação completa dos documentos fiscais; 44% fazem checagens parciais; e 8% operam de forma inteiramente manual. Entre as empresas pesquisadas, 63% processam mais de 10.000 notas fiscais por mês — volume que torna inviável qualquer processo que ainda dependa de trabalho humano para ser concluído.
A ausência de validação robusta cria riscos concretos: pagamentos duplicados, lançamentos incorretos, créditos fiscais indevidos e inconsistências que podem gerar autuações por parte da Receita Federal. Com a obrigatoriedade do destaque informativo de CBS e IBS nas notas desde janeiro de 2026 — e a cobrança efetiva prevista para 2027 —, as empresas que não investirem na modernização de seus sistemas neste período de transição estarão expostas a riscos operacionais e tributários crescentes.
Para os profissionais de contabilidade, o cenário exige atenção redobrada neste momento de transição. As obrigações acessórias relacionadas à Reforma Tributária já estão em vigor: desde 1º de janeiro de 2026, as notas fiscais devem trazer os campos destinados ao registro de CBS e IBS, mesmo que as alíquotas simbólicas (0,9% e 0,1%, respectivamente) sejam integralmente compensadas com a redução do PIS/COFINS, sem efeito financeiro imediato. A ausência de multas até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos comuns — conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 — oferece uma janela para ajustes, mas não deve ser interpretada como licença para postergar investimentos em tecnologia.
Contadores e gestores devem orientar suas empresas clientes a realizar um diagnóstico imediato de seus sistemas fiscais, identificar gargalos nos processos de registro e validação de documentos, e mapear as integrações necessárias para suportar o ambiente tributário dual previsto para 2027. Empresas com alto volume de notas e baixo nível de automação real são as que correm maior risco de inadimplência involuntária com as novas obrigações.
Fontes:
A Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026, que promove alterações significativas nas regras relacionadas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb). A medida impacta diretamente empresas e profissionais da contabilidade, que devem se adequar imediatamente às novas exigências.
A norma é resultado do alinhamento da legislação brasileira às regras globais contra a erosão da base tributária (GloBE), no âmbito do Pilar 2 da OCDE, e reforça o compromisso do Brasil com os padrões internacionais de tributação mínima para grandes corporações multinacionais.
A Instrução Normativa atualiza duas normas anteriores fundamentais: a IN RFB nº 2.228/2024, que trata da adaptação da legislação brasileira às regras GloBE, e a IN RFB nº 2.237/2024, que disciplina a DCTFWeb.
Entre as principais alterações, destacam-se:
Para os profissionais da contabilidade, a mudança exige atenção imediata na atualização dos sistemas de apuração e declaração. As empresas que possuem operações internacionais ou que integram grupos multinacionais com faturamento global acima do limiar estabelecido pelas regras GloBE devem revisar seus procedimentos de compliance tributário.
A inclusão da CSLL e de seu adicional no rol formal de tributos da DCTFWeb representa uma simplificação do processo declaratório, mas também impõe a necessidade de parametrização correta nos sistemas ERP e plataformas fiscais utilizadas pelas empresas.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação, 6 de abril de 2026, e as empresas devem se adequar sem período de transição adicional.
Fontes:
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em 2 de abril de 2026, nota oficial esclarecendo que são falsas as informações que circulam sobre a aplicação imediata de penalidades a partir de 1º de abril de 2026 pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O comunicado visa tranquilizar contribuintes e profissionais da contabilidade que, diante de boatos nas redes sociais e em grupos de mensagens, temiam sanções imediatas.
Segundo o órgão, o fundamento legal para a dispensa de penalidades está no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, editado conjuntamente pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). A norma estabelece que não haverá aplicação de multas pela ausência de preenchimento dos campos relativos à CBS e ao IBS nos documentos fiscais até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos dos novos tributos.
Como a regulamentação detalhada do IBS e da CBS ainda se encontra em fase de finalização pelo Comitê Gestor, o prazo para eventual aplicação de penalidades nem sequer teve início, reforçando a segurança jurídica dos contribuintes durante o período de adaptação.
De acordo com as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal e pelo CGIBS, o ano de 2026 funcionará como uma fase experimental e educativa para a implementação dos novos tributos sobre o consumo criados pela Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025). A apuração da CBS e do IBS terá caráter meramente informativo: os tributos deverão ser declarados nas notas fiscais e documentos fiscais eletrônicos, porém sem efeitos financeiros imediatos de cobrança.
As alíquotas iniciais definidas para o período de teste são de 0,1% para a CBS (federal) e 0,9% para o IBS (estadual e municipal). Esses percentuais serão integralmente compensados pela redução equivalente das alíquotas do PIS e da COFINS, de modo que não haverá aumento de carga tributária para as empresas durante 2026. O objetivo do período experimental é validar os novos modelos digitais de apuração e escrituração entre o fisco e o setor privado, identificando eventuais ajustes necessários antes da entrada em vigor plena do sistema.
A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes que emitem documentos fiscais eletrônicos estão obrigados a destacar a CBS e o IBS separadamente por operação, sem que esses valores componham o total da operação — com caráter exclusivamente informativo. São dez tipos de documentos que já dispõem de leiaute aprovado para incluir esses campos, entre eles: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), entre outros.
Para os documentos cujo leiaute ainda está em desenvolvimento — como a NF-e de Gás — a Receita Federal informará oportunamente os prazos de adequação. A dispensa de penalidades também se aplica a esses casos, garantindo tempo hábil para que as empresas e seus fornecedores de sistemas adaptem as soluções tecnológicas.
Para os profissionais de contabilidade e para as empresas, o comunicado traz clareza sobre os próximos passos. O foco recomendado pela Receita Federal é a adequação gradual dos sistemas de emissão de notas fiscais e de escrituração contábil, sem a urgência de eventuais sanções imediatas. Empresas que ainda não iniciaram a adaptação de seus sistemas de ERP e de emissão de documentos fiscais têm tempo para fazê-lo de forma planejada.
A RFB e o CGIBS reforçam que a simplificação é um dos pilares da Reforma Tributária: a CBS e o IBS compartilharão as mesmas regras e obrigações acessórias, reduzindo significativamente a complexidade burocrática para contribuintes e contadores, que não precisarão preencher múltiplos formulários com bases de cálculo distintas como ocorre atualmente com o PIS, a COFINS e o ISS.
A Receita Federal orienta que contribuintes e profissionais busquem informações exclusivamente nos canais oficiais do governo federal para evitar desinformação e decisões baseadas em dados incorretos.
Fontes:
A partir de 1º de abril de 2026, empresas brasileiras que usufruem de benefícios fiscais nos tributos PIS/Pasep, Cofins, IPI e contribuições previdenciárias patronais passam a ser impactadas pela redução linear determinada pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A medida representa uma das mais significativas alterações tributárias do ano para setores que historicamente contam com incentivos fiscais federais.
As mudanças, que já haviam entrado em vigor para o IRPJ e o Imposto de Importação em 1º de janeiro de 2026, agora alcançam um espectro mais amplo de tributos e de contribuintes. Setores como medicamentos, fertilizantes, produtos industriais e agronegócio são diretamente afetados, pois muitos operam com alíquota zero, crédito presumido, suspensão ou isenção nessas contribuições.
Adicionalmente, empresas optantes pelo Lucro Presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões passam a sentir os efeitos da norma também sobre a CSLL a partir desta data, com aumento efetivo nos percentuais de presunção. Diante desse cenário, é fundamental que contadores e gestores financeiros revisem os enquadramentos tributários de seus clientes e empresas com urgência.
A Lei Complementar nº 224/2025 não revoga diretamente os benefícios fiscais existentes. Ela aplica uma redução linear sobre sua eficácia em relação ao sistema padrão de tributação. Na prática, o mecanismo funciona da seguinte forma:
Dessa forma, empresas que operavam com alíquota zero de PIS/Cofins, por exemplo, passam a recolher 10% da alíquota padrão de 9,25% — ou seja, 0,925% sobre o faturamento nessas operações. O impacto pode ser expressivo para empresas com margens reduzidas ou com grande volume de operações anteriormente beneficiadas.
São afetados pela redução linear a partir desta data: Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para optantes do Lucro Presumido com receita acima de R$ 5 milhões, e contribuições previdenciárias patronais (INSS sobre a folha de pagamento).
É importante ressaltar que determinados benefícios estão expressamente excluídos da redução linear, conforme o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025. Ficam preservados: as imunidades constitucionais, o regime da Zona Franca de Manaus, a Cesta Básica Nacional de Alimentos, e os benefícios condicionados a investimentos formalmente aprovados até 31 de dezembro de 2025.
O impacto imediato é o aumento da carga tributária efetiva de empresas em setores beneficiados. Para contadores e assessores tributários, as medidas exigem atenção em diversas frentes:
A Confirp Consultoria estima que aproximadamente 15% das empresas no Lucro Presumido serão diretamente afetadas pelas mudanças na CSLL, com destaque para o setor de serviços, onde as margens costumam ser mais comprimidas e os percentuais de presunção são mais elevados.
As medidas têm como fundamento as seguintes normas:
Fontes:
Em 31 de março de 2026, durante a 9ª sessão da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia-Geral da União (AGU), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou o funcionamento detalhado de sua chamada “incubadora de teses” sobre a reforma tributária brasileira. O encontro ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, e reuniu representantes do governo e do setor privado.
A iniciativa visa acompanhar sistematicamente as discussões jurídicas emergentes decorrentes da implementação da reforma tributária — especialmente aquelas relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), novos tributos criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025. A “incubadora de teses” funciona como um mecanismo de monitoramento e antecipação de controvérsias fiscais que possam surgir durante o período de transição do sistema tributário.
Para contadores, advogados tributaristas e gestores empresariais, a existência desse mecanismo é um sinal de que o governo federal está se preparando para responder com agilidade às disputas judiciais que inevitavelmente surgirão durante os anos de vigência paralela do sistema atual e do novo modelo tributário.
A “incubadora de teses” é uma estrutura interna da PGFN voltada para identificar, analisar e propor respostas institucionais a interpretações jurídicas controversas ou inovadoras sobre a legislação tributária — em especial aquelas que emergem no contexto da reforma tributária em curso no Brasil.
Na prática, a incubadora funciona como um observatório jurídico: ela mapeia as teses que começam a circular em escritórios de advocacia, decisões judiciais de primeira instância e peças doutrinárias, avaliando o risco de que se consolidem em precedentes desfavoráveis à Fazenda Nacional. A partir dessa análise, a PGFN elabora notas técnicas, pareceres e, quando necessário, adota posicionamentos preventivos para assegurar a interpretação fiscal correta das novas normas.
Na sessão do dia 31, foram debatidas seis demandas concretas que haviam sido objeto de pedidos de esclarecimentos à Sejan, todas relacionadas à reforma tributária. Os temas discutidos evidenciam a complexidade da transição para o novo sistema, que se estenderá até 2033.
A atuação da PGFN por meio da incubadora de teses tem implicações diretas para o planejamento tributário de empresas e para o trabalho dos contadores. As teses que forem monitoradas e eventualmente contestadas pelo órgão podem afetar estratégias de aproveitamento de créditos, compensação de tributos e interpretação das alíquotas do IBS e da CBS durante o período de transição.
Profissionais da área contábil e tributária devem acompanhar de perto as publicações da PGFN e da AGU sobre os posicionamentos adotados, uma vez que orientações emitidas pela Fazenda Nacional influenciam diretamente as obrigações fiscais das empresas e os critérios adotados nas fiscalizações.
A reforma tributária brasileira representa a maior transformação do sistema fiscal do país em décadas. A criação de mecanismos como a incubadora de teses reflete a preocupação do governo em garantir uma implementação juridicamente segura e previsível, reduzindo o risco de litígios massivos no Poder Judiciário.
Fontes:
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem em sua pauta um dos julgamentos tributários mais relevantes dos últimos anos: a definição sobre a exclusão do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) da base de cálculo do PIS e da Cofins, catalogado como Tema 118 de Repercussão Geral (RE 592.616). A questão central é saber se o ISS — tributo municipal — integra ou não o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência das contribuições sociais federais.
Para os contribuintes, o argumento é que o ISS não representa receita própria da empresa, mas sim um valor meramente arrecadado e repassado ao município. Dessa forma, incluí-lo na base de cálculo do PIS e da Cofins significaria tributar um montante que não pertence ao patrimônio da pessoa jurídica. O impacto financeiro da discussão é estimado em aproximadamente R$ 35,4 bilhões, conforme dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
O julgamento foi iniciado em 2020 e, até o momento, acumula cinco votos favoráveis aos contribuintes — no sentido de que o ISS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo das contribuições. O único voto pendente é o do ministro Luiz Fux, que pode ser decisivo para a formação da maioria.
A colunista Fernanda Rizzo Paes de Almeida, no Valor Econômico de 30 de março de 2026, aponta um argumento estratégico fundamental: com a extinção programada do PIS e da Cofins no âmbito da Reforma Tributária, o STF tem uma janela única para encerrar a controvérsia sem que o novo sistema fiscal herde as distorções interpretativas do passado.
A Lei Complementar nº 214, de janeiro de 2025, que regulamentou a Reforma Tributária, prevê a substituição progressiva de cinco tributos — PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI — pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo Imposto Seletivo. O período de transição se estende até 2033. Enquanto o PIS e a Cofins ainda vigoram, o Tema 118 permanece com impacto concreto sobre milhares de empresas prestadoras de serviços em todo o Brasil.
Em fevereiro de 2026, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, retirou o caso da pauta sem definir nova data para retomada. A ausência de um desfecho deixa os contribuintes em situação de insegurança jurídica: parte deles já obteve decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), mas a pacificação definitiva da matéria depende do pronunciamento do Plenário do STF.
Para empresas prestadoras de serviços sujeitas ao regime de apuração pelo lucro presumido ou lucro real, a decisão do STF terá efeitos imediatos. Caso o Tribunal confirme a exclusão do ISS da base do PIS/Cofins — o que parece provável diante do placar atual —, as empresas poderão:
Contadores e assessores fiscais devem acompanhar de perto a inclusão do Tema 118 na pauta do STF e preparar seus clientes para os cenários possíveis. A modulação dos efeitos da decisão — isto é, se o STF limitará a retroatividade — é outro ponto crítico que ainda não foi definido.
A discussão sobre o ISS na base do PIS/Cofins ganha novo relevo no contexto da transição tributária. A CBS, que substituirá o PIS e a Cofins, tem base de cálculo e sistemática próprias, reguladas pela LC 214/2025. A definição do STF sobre o Tema 118 pode também influenciar a interpretação sobre a base da CBS durante o período de transição e a coexistência dos regimes.
Especialistas em direito tributário alertam que, se o STF não julgar a matéria antes da extinção definitiva do PIS e da Cofins, o tema continuará gerando litígios relacionados a períodos passados, sobrecarregando o Poder Judiciário por anos adicionais.
Fontes:
A implementação da Reforma Tributária do Consumo no Brasil introduz, a partir de 2026, uma mudança profunda na lógica de classificação dos bens e serviços para fins de tributação. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), empresas e contadores precisam compreender uma nova sistemática que vai muito além da simples substituição de alíquotas ou códigos fiscais.
Diferentemente do sistema anterior — baseado em listas de produtos (TIPI) e códigos de serviços (LC nº 116/2003) —, o novo modelo tributário descoloca o foco da classificação formal para a caracterização econômica da operação. O que importa, agora, não é apenas o rótulo histórico atribuído ao bem ou serviço, mas a sua função na cadeia econômica, o seu vínculo com a atividade do adquirente e a sua aptidão para gerar crédito tributário.
Esta nova abordagem representa um desafio significativo para os profissionais de contabilidade e as equipes fiscais das empresas, que precisarão revisar seus processos internos de classificação e documentação tributária para garantir conformidade com as novas regras.
Sob a sistemática da CBS e do IBS, a incidência tributária recai sobre operações onerosas com bens ou serviços. O princípio central é objetivo: se há contraprestação econômica, há incidência do imposto. Não importa o nome do contrato nem a forma jurídica utilizada — o que prevalece é a existência de uma troca econômica.
Dois códigos são fundamentais para a operacionalização desse novo sistema nos documentos fiscais eletrônicos:
Desde 1º de janeiro de 2026, os documentos fiscais eletrônicos — como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Cupom Fiscal Eletrônico (NFC-e) — passam a incluir campos específicos para o destaque informativo do IBS e da CBS, com alíquotas simbólicas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.
O ano de 2026 tem caráter exclusivamente informativo e adaptativo. Os contribuintes que cumprirem integralmente as obrigações acessórias — incluindo a emissão correta de documentos fiscais com os campos de IBS e CBS preenchidos — estarão dispensados do recolhimento efetivo desses tributos. O valor destacado na nota fiscal poderá, entretanto, ser descontado dos recolhimentos de PIS e Cofins devidos pela empresa.
A cobrança efetiva da CBS e do Imposto Seletivo está prevista para 2027. O IBS entrará em fase de transição gradual a partir de 2029, com a extinção total do ICMS e do ISS programada para 2033.
A mudança de paradigma exige que as empresas revejam integralmente seus processos de classificação tributária. As principais ações práticas recomendadas incluem:
Para os contadores, esta é uma oportunidade de posicionamento como consultores estratégicos, auxiliando seus clientes na transição para o novo sistema tributário e na adequação dos processos operacionais e fiscais.
Fontes:
Com início em 1.º de janeiro de 2026, entrou em vigor a fase de transição da Reforma Tributária do Consumo, que introduz o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em substituição gradual ao ICMS, ISS, PIS e COFINS. Em 2026, as novas alíquotas têm caráter exclusivamente informativo nas notas fiscais — sem compor o total da operação — e as multas por irregularidades nas obrigações acessórias estão suspensas durante o período de adaptação.
A simplificação do sistema tributário sobre o consumo é considerada a maior reforma fiscal da história recente do Brasil. A transição gradual foi desenhada para evitar choques bruscos sobre as empresas. Em 2026, o caráter informativo dos novos tributos permite que empresas e autoridades fiscais calibrem seus sistemas sem penalidades, enquanto o Comitê Gestor do IBS finaliza a regulamentação. A vigência plena está prevista para 2033, com transição progressiva a partir de 2027.
Obrigações das empresas em 2026:
📋 2026 — FASE INFORMATIVA: CBS e IBS aparecem nas notas fiscais sem compor o valor total. Empresas do Simples Nacional: ação necessária apenas a partir de 2027.
Fontes: Lei Complementar n.º 214/2025 · COMSEFAZ · SEFAZ-ES · Receita Federal (gov.br/receitafederal) · FENACON
Resumo elaborado a partir de fontes públicas. Consulte sempre um profissional para orientação específica.
Desde 1º de janeiro de 2026, a maioria das empresas brasileiras é obrigada a destacar nas notas fiscais os valores do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Mas atenção: em 2026, esses valores são apenas informativos — nenhuma empresa paga nada a mais por isso.
O IBS e a CBS fazem parte da Reforma Tributária, considerada a maior mudança no sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. Eles vão substituir, gradualmente, o PIS, Cofins, ISS, ICMS e IPI, unificando a tributação sobre o consumo em um modelo mais simples e transparente.
Este ano é um período de testes e adaptação. As alíquotas são simbólicas:
Esses valores aparecem nas notas fiscais, mas são deduzidos do PIS/Cofins já existente. Portanto, a carga tributária efetiva não muda. O objetivo é testar os sistemas, validar os fluxos de informação e preparar empresas e contadores para a transição real, que começa em 2027.
Empresas do Simples Nacional e MEIs estão dispensadas de destacar IBS e CBS nas notas fiscais durante todo o ano de 2026. A obrigação começa para eles apenas em 2027. Além disso, não haverá multas por erros neste período de adaptação.
A Reforma Tributária chegou — e entender cada etapa dessa transição faz toda a diferença para a saúde financeira do seu negócio. Fale com a Consensus e prepare sua empresa para as mudanças que virão.
Fontes: Comsefaz · Câmara dos Deputados · Receita Federal