A partir do início das datas de obrigatoriedade previstas para o preenchimento dos grupos de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), a autorização do documento sem esses campos passará a caracterizar desconformidade, sujeitando o contribuinte às sanções previstas no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
Até 31 de dezembro de 2026, a ausência do preenchimento não impede a autorização da NFS-e; a partir daí, contudo, o documento fica em situação irregular perante o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a Receita Federal, mesmo que emitido normalmente pelo Portal Nacional da NFS-e.
Prestadores de serviço, plataformas digitais e locadores devem revisar sistemas emissores, tabelas de tributos e parametrizações contábeis para garantir o destaque correto de IBS e CBS já no início da fase de obrigatoriedade, evitando autuações futuras.
Contadores devem orientar clientes a testar a emissão de notas em ambiente de homologação, revisar contratos de manutenção com fornecedores de sistemas fiscais e confirmar a correta classificação de serviços para fins de IBS e CBS antes do início de cada fase.
A Receita Federal do Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Sebrae e a Fenacon anunciaram, nesta quarta-feira (17), o lançamento de uma força-tarefa nacional para orientar empresários, profissionais da contabilidade e contribuintes em geral sobre a Reforma Tributária. A iniciativa reúne ações de comunicação, capacitação e ferramentas práticas para apoiar a adaptação das empresas às novas regras, com prioridade para micro e pequenas empresas.
De acordo com o aviso de pauta divulgado pela Receita Federal, o objetivo central é oferecer orientação sobre a Reforma Tributária com foco no combate à desinformação e às fake news que circulam sobre o tema. A coletiva oficial de lançamento está marcada para o dia 18 de setembro de 2026, às 9h, no auditório do Ministério da Fazenda, em Brasília, com participação do secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, do presidente do CFC, Joaquim Bezerra, do presidente do Sebrae, Rodrigo Soares, e do vice-presidente da Fenacon, Diogo Chamun.
A força-tarefa se materializa em três frentes de trabalho já previstas, todas voltadas ao esclarecimento técnico sobre a transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo. Para escritórios contábeis, o material oficial passa a ser uma referência confiável no atendimento a clientes que estão sendo orientados por conteúdos imprecisos disponíveis nas redes sociais.
A secretária especial adjunta da Receita Federal, Adriana Gomes Rêgo, afirmou, em evento realizado nesta terça-feira (16), que os primeiros lançamentos reflexos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) devem ocorrer apenas a partir de 2027, quando a nova contribuição começar a substituir gradualmente PIS e Cofins. A declaração foi feita em painel divulgado pelo veículo JOTA.
Um lançamento reflexo ocorre quando a fiscalização identifica um fato gerador que produz efeitos sobre mais de um tributo. No caso da CBS, uma autuação de IRPJ, por exemplo, poderá gerar exigência simultânea da nova contribuição a partir da entrada em vigor plena das regras. Segundo a adjunta, em 2026 o foco continua na adaptação de sistemas e no cumprimento das obrigações acessórias, sem expectativa de autuação direta de CBS neste ano.
A informação orienta o planejamento das áreas fiscais e contábeis das empresas ao longo do restante da transição. A Portaria MF nº 1.398, de 20 de maio de 2026, já havia alterado o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para incluir CBS e Imposto Seletivo entre as matérias julgadas pela Terceira Seção, com previsão de que lançamentos reflexos decorrentes de IRPJ permaneçam vinculados à Primeira Seção quando baseados nos mesmos elementos de prova.
A Receita Federal disponibilizou o formulário para que sociedades cooperativas optem pelo regime específico do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A escolha vale a partir de 1º de janeiro de 2027 e o prazo para formalização vai até 31 de outubro de 2026. O anúncio foi feito em 15 de setembro de 2026 e a opção é feita no Portal Tributação sobre Consumo.
O regime está previsto no art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.955/2026 e pela Resolução CGIBS nº 6/2026. Ao aderir, a cooperativa reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS nas operações internas com os associados: quando o cooperado destina bens ou serviços à cooperativa, quando a cooperativa entrega bens ou presta serviços ao associado inscrito no regime regular e, no caso das cooperativas agropecuárias, no fornecimento ao associado fora do regime regular, desde que os créditos correspondentes sejam cancelados.
A decisão é irrevogável dentro do exercício e precisa ser tomada antes do fim de outubro para valer em 2027. Sem a formalização, a cooperativa permanece no regime regular e passa a recolher IBS e CBS integralmente sobre as operações internas, o que altera preço, fluxo de caixa e a política de repasse ao cooperado. A Receita recomenda avaliação cuidadosa antes do encerramento do prazo, considerando os impactos em contratos, cadeia de fornecimento e estratégia comercial.
A Receita Federal disponibilizou nesta segunda-feira, 14 de setembro de 2026, a nova versão da documentação técnica das interfaces de programação (APIs) para consulta de informações relacionadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O material está disponível em docs.receitafederal.gov.br/apuracao-cbs e antecipa o desenho dos serviços que passarão a ser oferecidos gratuitamente aos contribuintes a partir de outubro de 2026.
O conjunto de APIs cobrirá consultas de débitos, créditos, pagamentos e recolhimentos realizados pelo adquirente, além da emissão de DARF para Recolhimento pelo Adquirente (RAD) e Pagamento do Contribuinte (PCONT). A principal novidade em relação às versões preliminares está no funcionamento por consultas incrementais: cada requisição passa a retornar apenas as alterações ocorridas desde a última consulta, o que reduz o volume de dados trafegados, o tempo de processamento e o consumo de recursos computacionais nos sistemas das empresas.
Com as APIs, contadores e departamentos fiscais poderão integrar seus sistemas diretamente ao ambiente da Receita Federal para acompanhamento da CBS, sem a necessidade de consultas manuais no portal. A adoção do modelo incremental também facilita rotinas diárias de conciliação, especialmente em empresas com alto volume de documentos fiscais.
O governo federal encaminhou nesta segunda-feira, 14 de setembro de 2026, ao Tribunal de Contas da União (TCU) a proposta de metodologia para cálculo da alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027 em substituição a PIS e Cofins. A minuta foi elaborada pela Receita Federal em conjunto com técnicos do próprio tribunal e será submetida à validação da corte de contas antes de seguir ao Senado.
Pela Lei Complementar nº 214/2025, o TCU tem até 30 de outubro para calibrar o modelo e propor a alíquota, enquanto o Senado terá até 15 de dezembro para fixar a alíquota de referência que entrará em vigor no primeiro dia útil de 2027. A estimativa oficial aponta uma carga equivalente a 5,1% do PIB, o que representaria arrecadação de R$ 636,8 bilhões apenas com CBS e Imposto Seletivo. Tributaristas ouvidos pela imprensa especializada projetam alíquota da CBS entre 8,8% e 9,3%.
A definição da alíquota é peça central para o planejamento tributário do próximo exercício. Enquanto o número não é publicado, as áreas fiscais das empresas precisam trabalhar com faixas de projeção.
A Sefaz, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS confirmaram nesta sexta-feira, 12 de setembro de 2026, que a rejeição 1115 da NF-e, aquela que barraria a autorização de documentos fiscais sem o grupo IBSCBS, foi adiada. A regra de validação UB12-10, que dispara esse bloqueio, foi remetida à “implementação futura” pela Nota Técnica 2025.002 v.1.51 e permanece ativa apenas no ambiente de homologação. Em produção, a nota fiscal segue sendo autorizada mesmo quando os campos não são preenchidos.
O adiamento, porém, não desliga a obrigação. Os campos de IBS e CBS continuam exigidos por fato gerador a partir de 3 de agosto de 2026, e a nota emitida sem eles pode ser questionada em fiscalização posterior, ainda que o sistema autorize a transmissão. As exceções seguem o cronograma da Reforma Tributária do Consumo: empresas do Simples Nacional, tributação monofásica e importações passam a preencher em 1º de janeiro de 2027, e não contribuintes de ICMS, em 1º de dezembro de 2026.
O risco de não preencher agora é o mesmo de sempre: o problema aparece quando a fiscalização vai atrás, e não no momento da emissão. E existem outras rejeições vivas na Nota Técnica 2025.002 que travam a autorização por alíquota, base ou referência errada.
O Recolhimento pelo Adquirente, ou RAD, é o mecanismo previsto no artigo 36 da Lei Complementar nº 214/2025 que autoriza o comprador a recolher o IBS e a CBS quando o fornecedor não segrega os valores automaticamente. A discussão sobre suas regras práticas ganhou fôlego em 12 de setembro de 2026, com análises que orientam contadores e empresas sobre quando o RAD deve ser acionado e quais cuidados o adquirente precisa ter para preservar o crédito.
Na prática, o RAD entra em cena sempre que o pagamento é feito por meios que não permitem a divisão automática dos tributos pelo split payment, o modelo padrão da Reforma Tributária do Consumo. O adquirente que utiliza o RAD extingue o débito da operação e passa a ter direito ao crédito correspondente, desde que atenda aos requisitos formais previstos na LC 214/2025 e nos regulamentos do IBS e da CBS.
O RAD deixa de ser uma exceção nas cadeias com fornecedores de menor porte e passa a ser um instrumento de proteção do crédito tributário do comprador.
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em 9 de setembro de 2026, a versão 1.2.0 da documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos (DeRE). A atualização institui os leiautes dos eventos transacionais periódicos, o controle de deduções da base de cálculo e a reabertura de competências já encerradas, marcando um novo passo na implementação operacional da reforma tributária sobre o consumo.
A publicação foi formalizada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/DIRETORIA-EXECUTIVA nº 3, de 2 de setembro de 2026, e traz leiautes dos eventos, tabelas de domínio, regras de validação e arquivos XSD para validação dos arquivos XML. Estão previstos os eventos periódicos transacionais das séries D-2000, D-3000 e D-4000, com implementação incremental prevista para as próximas versões do pacote. A DeRE operacionaliza a devolução personalizada, o chamado cashback, em conformidade com a Lei Complementar nº 214/2025.
A DeRE é o instrumento que permitirá identificar de forma individualizada adquirentes e destinatários das operações e viabilizar o cashback do IBS e da CBS. Para as áreas fiscal e de tecnologia, o pacote técnico funciona como referência obrigatória para preparar os sistemas até o início efetivo da obrigação.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram os manuais que orientam a entrada dos prestadores de serviços de pagamento na Plataforma Pública do split payment, mecanismo que separa automaticamente o valor do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira das vendas.
Os documentos aprovados foram o Manual de Habilitação de Participantes, versão 1.0.0, e o Manual de Redes, versão 1.0.0, formalizados pelo Ato Técnico Conjunto RFB/Suara/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4, de 28 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União. O ato entrou em vigor na data de publicação e não altera o cronograma já anunciado de obrigatoriedade do split payment.
Os manuais definem os procedimentos técnicos que os prestadores de serviços de pagamento (PSPs) devem cumprir para se conectar à Plataforma Pública, incluindo requisitos de rede, gestão de incidentes e configuração de VPN IPsec Site-to-Site. Cada PSP precisará informar razão social, ISPB, endereço IP público fixo, dados do equipamento de VPN, janela para testes e contatos técnicos responsáveis.
A Receita Federal divulgou o levantamento mais recente sobre a adaptação dos documentos fiscais eletrônicos às regras da Reforma Tributária sobre o Consumo. De acordo com o órgão, 85% dos documentos monitorados já observam as exigências de preenchimento dos campos de IBS e CBS, mas uma parcela relevante do universo de contribuintes ainda não presta as informações de forma completa.
O acompanhamento considerou 1,25 milhão de contribuintes. Desse total, 29% cumprem integralmente a obrigação, 28% cumprem parcialmente e 43% ainda não prestam as informações exigidas. Chama atenção o fato de 11% das empresas do Simples Nacional já seguirem o novo padrão de forma voluntária, embora a obrigatoriedade para esse regime só se inicie em janeiro de 2027. O quadro é mais crítico entre as Notas Fiscais de Serviços, em que 54% dos emissores ainda não apresentam os dados de IBS e CBS, refletindo o prazo diferenciado desse documento.
Os prazos definidos pela Receita Federal exigem atenção imediata. As Notas Fiscais de Serviços têm até 1º de outubro de 2026 para adaptação. As empresas do Simples Nacional passam a ser obrigadas em janeiro de 2027. E o prazo geral para regularização de inconsistências apontadas pelo Programa Nacional de Conformidade Tributária vence em 31 de dezembro de 2026.
Começa nesta segunda-feira, 1º de setembro de 2026, e se estende até 30 de setembro o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte formalizem a opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027 e definam a forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). É a primeira vez que a opção pelo regime é feita em setembro do ano anterior, e não em janeiro, em razão da adaptação do Simples Nacional à Reforma Tributária sobre o Consumo.
A base legal está na Lei Complementar nº 214, de 2025, na Resolução CGSN nº 186, de 2026, e nas Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026. Segundo a Receita Federal, existem duas decisões distintas neste mês: (i) empresas não optantes que desejam ingressar no Simples Nacional em 2027 devem solicitar formalmente a opção entre 1º e 30 de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027; e (ii) empresas já optantes devem avaliar se manterão CBS e IBS dentro do recolhimento unificado (Simples Nacional “puro”) ou se recolherão esses tributos pelo regime regular (Simples Nacional “híbrido”).
A escolha exercida em setembro produzirá efeitos no primeiro semestre de 2027. Se nenhuma manifestação for feita, CBS e IBS permanecerão dentro da guia única do Simples Nacional. Nova oportunidade de opção está prevista para março de 2027, com efeitos no segundo semestre daquele ano. É possível o cancelamento das opções até 30 de novembro de 2026.
O governo federal apresentou nesta segunda-feira (31/08/2026), junto com o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2027, as primeiras estimativas de arrecadação dos novos tributos criados pela reforma tributária. A previsão é de R$ 636 bilhões com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e R$ 41,9 bilhões com o Imposto Seletivo (IS), totalizando R$ 677,9 bilhões no primeiro ano em que os dois tributos entram em vigor de forma efetiva.
A CBS substitui, a partir de 1º de janeiro de 2027, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, que são extintos em 31 de dezembro de 2026. A alíquota de referência do novo tributo ainda não está definida: pela metodologia constitucional, a Receita Federal precisa enviar a proposta ao Tribunal de Contas da União (TCU) até 14 de setembro de 2026, o TCU analisa até 30 de outubro e o Senado Federal fixa a alíquota até 15 de dezembro. Já o Imposto Seletivo, previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e conhecido como “imposto do pecado”, incidirá sobre cigarros e produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos poluentes, extração de bens minerais e loterias e apostas (incluindo bets e fantasy sports).
A publicação do PLOA 2027 confirma que 2027 é o primeiro ano de cobrança dos dois tributos, e antecipa cenários que precisam ser revisitados no planejamento tributário e nos preços de venda ainda em 2026.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI nº 293/2026/MF, que delimita o alcance do artigo 6º da Lei Complementar nº 214/2025 — dispositivo que trata das hipóteses de não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Segundo o parecer divulgado em 28 de agosto de 2026, o artigo 6º da LC 214/2025 não institui isenções ou benefícios fiscais. Trata-se de dispositivo que delimita a materialidade do IVA Dual, listando situações que não integram a base de incidência dos novos tributos — como determinadas relações trabalhistas e operações societárias.
O parecer é expresso ao afirmar que as empresas não poderão utilizar as hipóteses do artigo 6º como fundamento automático para afastar a cobrança dos novos tributos. Fica vedada a interpretação analógica ou extensiva para criar novas hipóteses de não incidência baseadas em similitude com os casos previstos na lei.
A análise de cada operação deve partir da Constituição Federal e da materialidade do tributo, prevista nos artigos 4º e 5º da LC 214/2025, e não apenas da semelhança com os exemplos do artigo 6º. O parecer também esclarece que operações sujeitas ao ITBI não ficam automaticamente fora do IBS e da CBS.
A orientação restringe planejamentos tributários que tentem estender as hipóteses de não incidência por analogia. Empresas que estruturaram operações apostando nessa interpretação precisam revisar seus enquadramentos antes da entrada em vigor plena do IBS e da CBS.
O Ministério da Fazenda antecipará a publicação de um decreto que reduz a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os produtos alcançados pela Reforma Tributária. Apesar da publicação antecipada, o efeito prático da alíquota zerada começa apenas em 1º de janeiro de 2027, quando entra em vigor o novo modelo de tributação sobre o consumo baseado em Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A antecipação do ato busca dar previsibilidade às empresas na transição para o modelo de IVA Dual e evitar o acúmulo indevido de créditos tributários no início da vigência da nova sistemática. A informação foi confirmada pelo secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, em declaração pública nesta quinta-feira, 27 de agosto de 2026.
A medida sinaliza a transição do IPI para o Imposto Seletivo como novo instrumento regulatório sobre produtos específicos, alinhada ao cronograma da Reforma Tributária. Na prática, empresas industriais, importadoras e seus contadores devem observar os seguintes pontos: