A Receita Federal publicou a Portaria Coana nº 193/2026, criando novas obrigações para as empresas participantes do Programa Remessa Conforme. A norma exige maior transparência tributária em compras internacionais e introduz a obrigação de informar dados detalhados sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas operações remetidas ao Brasil.
A portaria entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 14 de maio de 2026. A medida está relacionada à Medida Provisória nº 1.357/2026, que zerou o Imposto de Importação para compras internacionais de até US$ 50, e antecipa adaptações exigidas pela reforma tributária do consumo às operações de comércio eletrônico transfronteiriço.
As plataformas de comércio eletrônico habilitadas no Remessa Conforme, importadores e prestadores de logística precisam revisar imediatamente seus fluxos de informação e seus sistemas de declaração de remessas, sob risco de exclusão do programa e maior fiscalização aduaneira.
A regulamentação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) introduz procedimentos mais rigorosos para devoluções, cancelamentos e ajustes em documentos fiscais eletrônicos. As novas exigências constam principalmente dos artigos 57 a 61 do regulamento da CBS, integrando o pacote normativo da reforma tributária do consumo.
As regras decorrem da Lei Complementar nº 214/2025 e do Decreto nº 12.955/2026, que regulamentou o tributo, e impõem aos contribuintes o controle pormenorizado do estágio de cada crédito tributário, bem como tratamento diferenciado conforme o momento do cancelamento ou da devolução. O descumprimento poderá resultar em penalidades de 33% a 66% do valor do tributo nos casos de cancelamento irregular de documentos fiscais eletrônicos.
As novas obrigações exigem revisão profunda de processos fiscais, sistemas ERP e rotinas de auditoria interna. Empresas, marketplaces, escritórios contábeis e fornecedores de sistemas precisam adequar suas operações ao novo modelo de controle de créditos.
A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira (5) o início de uma fase de escuta qualificada destinada a aperfeiçoar o Regulamento da Reforma Tributária do Consumo, recém-publicado. A iniciativa convida empresas e entidades nacionais a apresentarem sugestões de melhoria no texto normativo, com o objetivo de garantir maior clareza jurídica antes da entrada definitiva em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
O prazo para envio das contribuições vai até 31 de maio de 2026. Podem participar as empresas integrantes do projeto piloto RTC-CBS e as entidades de âmbito nacional vinculadas ao Fórum Diálogos da Regulamentação. As sugestões devem ser encaminhadas exclusivamente por meio dessas entidades, utilizando o serviço Receita Atende ou o portal específico do projeto piloto, em https://piloto-cbs.tributos.gov.br.
A abertura formal desse canal de diálogo é um marco relevante para os profissionais de contabilidade e para as áreas fiscais das empresas, pois oferece a oportunidade real de influenciar a redação final das regras que disciplinarão o novo modelo de tributação sobre o consumo. Apesar de a interlocução ocorrer por intermédio de entidades representativas, as observações técnicas levantadas no dia a dia das empresas tornam-se insumo direto para o aperfeiçoamento normativo.
O Ministério da Fazenda confirmou que as empresas que ainda não adaptaram seus processos às exigências da reforma tributária só serão penalizadas a partir de 2027. Atualmente, segundo dados oficiais, 55% das notas fiscais já seguem o novo padrão, enquanto 45% ainda não estão em conformidade — sendo o maior gargalo as notas fiscais de serviços, com apenas 3,78% adequadas.
O período de adaptação sem multas vigora ao longo de 2026 e está vinculado ao cronograma oficial da reforma: a partir de agosto deste ano torna-se obrigatório o preenchimento dos novos campos de CBS (alíquota inicial estimada em 0,9%) e IBS (0,1%); em 2027 começa a cobrança efetiva e a aplicação de penalidades; entre 2029 e 2032 ocorre a transição do IBS, com o sistema plenamente operacional em 2033. Microempreendedores Individuais (MEI) e empresas do Simples Nacional permanecem dispensados nesta fase inicial.
Apesar da ausência de multas em 2026, a Fazenda informou que notificações educativas poderão ser emitidas nos próximos três meses para alertar empresas com pendências de conformidade. A janela atual deve ser usada para ajustar sistemas, treinar equipes e validar a emissão correta de documentos fiscais antes da virada para 2027.
O governo federal publicou em 30 de abril a regulamentação do novo modelo de cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirão quatro tributos atuais incidentes sobre o consumo. A normatização detalha o funcionamento do mecanismo de split payment, que permitirá o recolhimento automático dos tributos no momento da liquidação financeira da operação.
A regulamentação foi formalizada pelo Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que trata da CBS, e pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, que disciplina o IBS no âmbito do Comitê Gestor. A implantação será gradual: em uma primeira fase, o split payment alcançará Pix, boletos e transferências eletrônicas; cartões e vouchers entrarão em fases posteriores. A cobrança efetiva tem início previsto para 2027, após período de testes ao longo de 2026.
Com o split payment, a parcela referente à CBS e ao IBS será separada automaticamente no momento do pagamento e direcionada aos cofres públicos, reduzindo o caixa intermediário das empresas, mas também simplificando o recolhimento. As regras preveem dois modelos de cálculo — padrão (com consulta a base de dados oficial) e simplificado (por percentual estimado) — e mantêm proteções específicas para o Simples Nacional, alíquotas reduzidas para saúde, educação e cesta básica, além do mecanismo de cashback tributário para a população de baixa renda.
Audiência pública realizada na Comissão de Esporte do Senado Federal em 28 de abril de 2026 reuniu parlamentares e representantes do setor esportivo para debater os efeitos da reforma tributária sobre entidades esportivas sem fins lucrativos. Os debatedores manifestaram preocupação com a redução dos incentivos historicamente concedidos a clubes, federações e projetos sociais ligados ao esporte.
O foco da audiência recaiu sobre a Lei Complementar nº 224, de 2025, que estabeleceu redução de 10% nos benefícios fiscais aplicáveis ao terceiro setor no âmbito da reforma tributária. A Instrução Normativa RFB nº 2.307, de fevereiro de 2026, posteriormente afastou as associações dessa redução, mas a percepção do setor é de que ainda há impactos relevantes. Segundo dados apresentados na audiência, a tributação sobre projetos esportivos sem finalidade lucrativa pode alcançar 11,6%, ante a isenção de tributos federais antes vigente.
A reforma tributária preserva redução de 60% nas alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre atividades desportivas e admite tomada de crédito sobre aquisições de material esportivo e de estrutura de treinamento. Ainda assim, entidades associativas que reinvestem integralmente seus resultados em formação e projetos sociais relatam perda de competitividade em relação às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), que se beneficiam de regime considerado mais simples e proporcional pelos próprios debatedores.
Tributaristas e operadores do Direito vêm manifestando preocupação com a proposta, em elaboração no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de criação de um foro judicial misto e integralmente digital para processar e julgar controvérsias envolvendo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A iniciativa, apelidada de “minirreforma do Judiciário”, tramita desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023.
A proposta tem por premissa adequar a estrutura jurisdicional à natureza dos novos tributos sobre o consumo, cuja arrecadação será compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A ideia é criar uma jurisdição de caráter nacional, com competência uniforme em todo o território brasileiro e composição paritária entre magistrados da Justiça Federal e das Justiças estaduais.
De acordo com a minuta em discussão, o foro terá funcionamento exclusivamente digital, da instrução processual ao julgamento, passando pela realização de audiências e sustentações orais. A proposta foi formalizada em forma de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e encaminhada ao Senado Federal, mas ainda aguarda protocolo oficial para início da tramitação legislativa.
O modelo pretende responder a dois desafios centrais: evitar a multiplicação de decisões conflitantes entre tribunais estaduais e federais sobre o mesmo tributo e assegurar celeridade ao contencioso em matéria de IBS e CBS, dada a expectativa de alto volume de litígios durante a fase de transição.
Apesar do reconhecimento da necessidade de adaptação do Judiciário, tributaristas consultados por veículos especializados destacam pontos sensíveis da proposta:
Enquanto a PEC não avança no Congresso Nacional, permanece a incerteza sobre a arquitetura de julgamento dos litígios de IBS e CBS, o que tem reflexos diretos no planejamento de contencioso tributário das empresas. Recomenda-se que:
Fontes:
Apesar da expectativa criada pelo anúncio do segundo vice-presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a primeira versão do regulamento infralegal do novo tributo não foi divulgada até o encerramento do dia 15 de abril de 2026, prazo oficialmente indicado para a sua publicação. O fato gerou preocupação entre empresas, escritórios de contabilidade e tributaristas que aguardam o documento para adequar sistemas e rotinas fiscais.
O regulamento infralegal desempenha papel central na operacionalização do IBS, ao traduzir, em normas de caráter executivo, os dispositivos das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026. Por se tratar de tributo de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, o texto deve ser aprovado por todos os integrantes do Comitê Gestor antes de sua publicação oficial, o que explica parte do atraso.
Versões preliminares do documento, obtidas por veículos especializados, indicam que o regulamento contará com aproximadamente 363 páginas e 607 artigos. A minuta é resultado de trabalho conjunto entre o Comitê Gestor do IBS, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), refletindo o princípio da uniformidade normativa entre o IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), já que os dois tributos foram concebidos como espelhos recíprocos.
O documento disciplinará, entre outros pontos:
Enquanto o regulamento não é publicado, a orientação da Receita Federal permanece a de que a apuração do IBS e da CBS em 2026 terá caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, e que não haverá penalidades pela ausência de preenchimento dos campos correspondentes nas notas fiscais. Ainda assim, empresas e escritórios de contabilidade devem acompanhar atentamente a evolução do processo, organizando:
A divulgação do regulamento é aguardada para os próximos dias e representa uma etapa decisiva para a segurança jurídica da fase de testes em 2026 e para a cobrança efetiva prevista a partir de 2027.
Fontes:
Representantes do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) reconheceram, em pronunciamentos recentes, que a implementação do mecanismo de split payment — peça-chave do novo sistema tributário brasileiro — enfrentará obstáculos significativos de natureza tecnológica e operacional ao longo de 2027.
O modelo, previsto pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela legislação infralegal em construção, prevê a retenção automática do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no momento da liquidação financeira da operação, com o recolhimento direto às administrações tributárias. Trata-se, na prática, de um dos mecanismos mais inovadores da Reforma Tributária, cuja viabilidade depende da maturidade de integração entre sistemas financeiros e fiscais.
Segundo integrantes do Comitê Gestor, o Brasil ainda não dispõe da infraestrutura técnica necessária para operar o sistema em escala nacional, especialmente diante das limitações de conectividade em regiões remotas e da complexidade das conciliações entre meios de pagamento, adquirentes, instituições financeiras e administrações tributárias.
O split payment corresponde à divisão automática do valor pago pelo consumidor entre o fornecedor do bem ou serviço e o Fisco, no exato momento da operação financeira. O objetivo é reduzir a evasão, simplificar a apuração dos tributos e garantir arrecadação em tempo real dos novos tributos sobre o consumo.
Apesar do avanço conceitual, a implantação do modelo requer integração massiva entre os sistemas de pagamento, as maquininhas de cartão, os bancos, as adquirentes e os sistemas fiscais da Receita Federal e dos estados. Além disso, exige regulamentação específica sobre responsabilidade solidária, devoluções, estornos e operações parceladas.
Diante do cenário, empresas e escritórios contábeis devem revisar os cronogramas internos de adaptação. Especialistas recomendam que as organizações:
Até que o split payment esteja plenamente operacional, a apuração de IBS e CBS ao longo de 2026 permanecerá em caráter informativo, sem efeitos tributários efetivos, conforme já definido pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.
Fontes:
A implementação da Reforma Tributária brasileira, com a introdução dos novos tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em fase de testes desde janeiro de 2026, está revelando uma fragilidade estrutural preocupante no ambiente corporativo nacional: a chamada “falsa automação” fiscal. Um levantamento recente aponta que, embora 87% das empresas afirmem possuir alto nível de automação tributária, mais de 62% levam mais de 20 dias para registrar uma nota fiscal em seus sistemas — um dado que contrasta diretamente com a autopercepção do setor.
O estudo, conduzido pela empresa de tecnologia fiscal V360 e publicado em abril de 2026, ouviu companhias de diferentes portes e segmentos. O resultado evidencia que muitos processos, apesar de digitalizados, ainda dependem de intervenção humana em etapas críticas, como validação de dados, classificação de produtos e integração entre sistemas. Essa realidade torna-se especialmente crítica em um momento em que as empresas precisam adaptar suas operações para contemplar os novos campos de CBS e IBS nas notas fiscais eletrônicas.
Segundo Izaias Miguel, CEO da V360, o problema é sistêmico: “Muitas empresas acreditam que estão automatizadas, mas ainda dependem de pessoas para validar dados e completar processos.” A chegada do sistema tributário dual — em que as empresas precisarão operar simultaneamente sob as regras antigas e as novas até a conclusão da transição em 2033 — vai ampliar exponencialmente essa pressão sobre equipes contábeis e sistemas de ERP.
O levantamento traz dados preocupantes para contadores e gestores financeiros. Enquanto 61% das empresas capturam notas fiscais de forma automatizada, apenas 49% conseguem concluir o registro nos sistemas sem nenhuma ação manual. Em relação à validação, somente 48% realizam verificação completa dos documentos fiscais; 44% fazem checagens parciais; e 8% operam de forma inteiramente manual. Entre as empresas pesquisadas, 63% processam mais de 10.000 notas fiscais por mês — volume que torna inviável qualquer processo que ainda dependa de trabalho humano para ser concluído.
A ausência de validação robusta cria riscos concretos: pagamentos duplicados, lançamentos incorretos, créditos fiscais indevidos e inconsistências que podem gerar autuações por parte da Receita Federal. Com a obrigatoriedade do destaque informativo de CBS e IBS nas notas desde janeiro de 2026 — e a cobrança efetiva prevista para 2027 —, as empresas que não investirem na modernização de seus sistemas neste período de transição estarão expostas a riscos operacionais e tributários crescentes.
Para os profissionais de contabilidade, o cenário exige atenção redobrada neste momento de transição. As obrigações acessórias relacionadas à Reforma Tributária já estão em vigor: desde 1º de janeiro de 2026, as notas fiscais devem trazer os campos destinados ao registro de CBS e IBS, mesmo que as alíquotas simbólicas (0,9% e 0,1%, respectivamente) sejam integralmente compensadas com a redução do PIS/COFINS, sem efeito financeiro imediato. A ausência de multas até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos comuns — conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 — oferece uma janela para ajustes, mas não deve ser interpretada como licença para postergar investimentos em tecnologia.
Contadores e gestores devem orientar suas empresas clientes a realizar um diagnóstico imediato de seus sistemas fiscais, identificar gargalos nos processos de registro e validação de documentos, e mapear as integrações necessárias para suportar o ambiente tributário dual previsto para 2027. Empresas com alto volume de notas e baixo nível de automação real são as que correm maior risco de inadimplência involuntária com as novas obrigações.
Fontes:
A Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026, que promove alterações significativas nas regras relacionadas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb). A medida impacta diretamente empresas e profissionais da contabilidade, que devem se adequar imediatamente às novas exigências.
A norma é resultado do alinhamento da legislação brasileira às regras globais contra a erosão da base tributária (GloBE), no âmbito do Pilar 2 da OCDE, e reforça o compromisso do Brasil com os padrões internacionais de tributação mínima para grandes corporações multinacionais.
A Instrução Normativa atualiza duas normas anteriores fundamentais: a IN RFB nº 2.228/2024, que trata da adaptação da legislação brasileira às regras GloBE, e a IN RFB nº 2.237/2024, que disciplina a DCTFWeb.
Entre as principais alterações, destacam-se:
Para os profissionais da contabilidade, a mudança exige atenção imediata na atualização dos sistemas de apuração e declaração. As empresas que possuem operações internacionais ou que integram grupos multinacionais com faturamento global acima do limiar estabelecido pelas regras GloBE devem revisar seus procedimentos de compliance tributário.
A inclusão da CSLL e de seu adicional no rol formal de tributos da DCTFWeb representa uma simplificação do processo declaratório, mas também impõe a necessidade de parametrização correta nos sistemas ERP e plataformas fiscais utilizadas pelas empresas.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação, 6 de abril de 2026, e as empresas devem se adequar sem período de transição adicional.
Fontes:
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em 2 de abril de 2026, nota oficial esclarecendo que são falsas as informações que circulam sobre a aplicação imediata de penalidades a partir de 1º de abril de 2026 pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O comunicado visa tranquilizar contribuintes e profissionais da contabilidade que, diante de boatos nas redes sociais e em grupos de mensagens, temiam sanções imediatas.
Segundo o órgão, o fundamento legal para a dispensa de penalidades está no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, editado conjuntamente pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). A norma estabelece que não haverá aplicação de multas pela ausência de preenchimento dos campos relativos à CBS e ao IBS nos documentos fiscais até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos dos novos tributos.
Como a regulamentação detalhada do IBS e da CBS ainda se encontra em fase de finalização pelo Comitê Gestor, o prazo para eventual aplicação de penalidades nem sequer teve início, reforçando a segurança jurídica dos contribuintes durante o período de adaptação.
De acordo com as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal e pelo CGIBS, o ano de 2026 funcionará como uma fase experimental e educativa para a implementação dos novos tributos sobre o consumo criados pela Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025). A apuração da CBS e do IBS terá caráter meramente informativo: os tributos deverão ser declarados nas notas fiscais e documentos fiscais eletrônicos, porém sem efeitos financeiros imediatos de cobrança.
As alíquotas iniciais definidas para o período de teste são de 0,1% para a CBS (federal) e 0,9% para o IBS (estadual e municipal). Esses percentuais serão integralmente compensados pela redução equivalente das alíquotas do PIS e da COFINS, de modo que não haverá aumento de carga tributária para as empresas durante 2026. O objetivo do período experimental é validar os novos modelos digitais de apuração e escrituração entre o fisco e o setor privado, identificando eventuais ajustes necessários antes da entrada em vigor plena do sistema.
A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes que emitem documentos fiscais eletrônicos estão obrigados a destacar a CBS e o IBS separadamente por operação, sem que esses valores componham o total da operação — com caráter exclusivamente informativo. São dez tipos de documentos que já dispõem de leiaute aprovado para incluir esses campos, entre eles: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), entre outros.
Para os documentos cujo leiaute ainda está em desenvolvimento — como a NF-e de Gás — a Receita Federal informará oportunamente os prazos de adequação. A dispensa de penalidades também se aplica a esses casos, garantindo tempo hábil para que as empresas e seus fornecedores de sistemas adaptem as soluções tecnológicas.
Para os profissionais de contabilidade e para as empresas, o comunicado traz clareza sobre os próximos passos. O foco recomendado pela Receita Federal é a adequação gradual dos sistemas de emissão de notas fiscais e de escrituração contábil, sem a urgência de eventuais sanções imediatas. Empresas que ainda não iniciaram a adaptação de seus sistemas de ERP e de emissão de documentos fiscais têm tempo para fazê-lo de forma planejada.
A RFB e o CGIBS reforçam que a simplificação é um dos pilares da Reforma Tributária: a CBS e o IBS compartilharão as mesmas regras e obrigações acessórias, reduzindo significativamente a complexidade burocrática para contribuintes e contadores, que não precisarão preencher múltiplos formulários com bases de cálculo distintas como ocorre atualmente com o PIS, a COFINS e o ISS.
A Receita Federal orienta que contribuintes e profissionais busquem informações exclusivamente nos canais oficiais do governo federal para evitar desinformação e decisões baseadas em dados incorretos.
Fontes:
A partir de 1º de abril de 2026, empresas brasileiras que usufruem de benefícios fiscais nos tributos PIS/Pasep, Cofins, IPI e contribuições previdenciárias patronais passam a ser impactadas pela redução linear determinada pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A medida representa uma das mais significativas alterações tributárias do ano para setores que historicamente contam com incentivos fiscais federais.
As mudanças, que já haviam entrado em vigor para o IRPJ e o Imposto de Importação em 1º de janeiro de 2026, agora alcançam um espectro mais amplo de tributos e de contribuintes. Setores como medicamentos, fertilizantes, produtos industriais e agronegócio são diretamente afetados, pois muitos operam com alíquota zero, crédito presumido, suspensão ou isenção nessas contribuições.
Adicionalmente, empresas optantes pelo Lucro Presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões passam a sentir os efeitos da norma também sobre a CSLL a partir desta data, com aumento efetivo nos percentuais de presunção. Diante desse cenário, é fundamental que contadores e gestores financeiros revisem os enquadramentos tributários de seus clientes e empresas com urgência.
A Lei Complementar nº 224/2025 não revoga diretamente os benefícios fiscais existentes. Ela aplica uma redução linear sobre sua eficácia em relação ao sistema padrão de tributação. Na prática, o mecanismo funciona da seguinte forma:
Dessa forma, empresas que operavam com alíquota zero de PIS/Cofins, por exemplo, passam a recolher 10% da alíquota padrão de 9,25% — ou seja, 0,925% sobre o faturamento nessas operações. O impacto pode ser expressivo para empresas com margens reduzidas ou com grande volume de operações anteriormente beneficiadas.
São afetados pela redução linear a partir desta data: Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para optantes do Lucro Presumido com receita acima de R$ 5 milhões, e contribuições previdenciárias patronais (INSS sobre a folha de pagamento).
É importante ressaltar que determinados benefícios estão expressamente excluídos da redução linear, conforme o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025. Ficam preservados: as imunidades constitucionais, o regime da Zona Franca de Manaus, a Cesta Básica Nacional de Alimentos, e os benefícios condicionados a investimentos formalmente aprovados até 31 de dezembro de 2025.
O impacto imediato é o aumento da carga tributária efetiva de empresas em setores beneficiados. Para contadores e assessores tributários, as medidas exigem atenção em diversas frentes:
A Confirp Consultoria estima que aproximadamente 15% das empresas no Lucro Presumido serão diretamente afetadas pelas mudanças na CSLL, com destaque para o setor de serviços, onde as margens costumam ser mais comprimidas e os percentuais de presunção são mais elevados.
As medidas têm como fundamento as seguintes normas:
Fontes:
Em 31 de março de 2026, durante a 9ª sessão da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia-Geral da União (AGU), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou o funcionamento detalhado de sua chamada “incubadora de teses” sobre a reforma tributária brasileira. O encontro ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, e reuniu representantes do governo e do setor privado.
A iniciativa visa acompanhar sistematicamente as discussões jurídicas emergentes decorrentes da implementação da reforma tributária — especialmente aquelas relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), novos tributos criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025. A “incubadora de teses” funciona como um mecanismo de monitoramento e antecipação de controvérsias fiscais que possam surgir durante o período de transição do sistema tributário.
Para contadores, advogados tributaristas e gestores empresariais, a existência desse mecanismo é um sinal de que o governo federal está se preparando para responder com agilidade às disputas judiciais que inevitavelmente surgirão durante os anos de vigência paralela do sistema atual e do novo modelo tributário.
A “incubadora de teses” é uma estrutura interna da PGFN voltada para identificar, analisar e propor respostas institucionais a interpretações jurídicas controversas ou inovadoras sobre a legislação tributária — em especial aquelas que emergem no contexto da reforma tributária em curso no Brasil.
Na prática, a incubadora funciona como um observatório jurídico: ela mapeia as teses que começam a circular em escritórios de advocacia, decisões judiciais de primeira instância e peças doutrinárias, avaliando o risco de que se consolidem em precedentes desfavoráveis à Fazenda Nacional. A partir dessa análise, a PGFN elabora notas técnicas, pareceres e, quando necessário, adota posicionamentos preventivos para assegurar a interpretação fiscal correta das novas normas.
Na sessão do dia 31, foram debatidas seis demandas concretas que haviam sido objeto de pedidos de esclarecimentos à Sejan, todas relacionadas à reforma tributária. Os temas discutidos evidenciam a complexidade da transição para o novo sistema, que se estenderá até 2033.
A atuação da PGFN por meio da incubadora de teses tem implicações diretas para o planejamento tributário de empresas e para o trabalho dos contadores. As teses que forem monitoradas e eventualmente contestadas pelo órgão podem afetar estratégias de aproveitamento de créditos, compensação de tributos e interpretação das alíquotas do IBS e da CBS durante o período de transição.
Profissionais da área contábil e tributária devem acompanhar de perto as publicações da PGFN e da AGU sobre os posicionamentos adotados, uma vez que orientações emitidas pela Fazenda Nacional influenciam diretamente as obrigações fiscais das empresas e os critérios adotados nas fiscalizações.
A reforma tributária brasileira representa a maior transformação do sistema fiscal do país em décadas. A criação de mecanismos como a incubadora de teses reflete a preocupação do governo em garantir uma implementação juridicamente segura e previsível, reduzindo o risco de litígios massivos no Poder Judiciário.
Fontes:
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem em sua pauta um dos julgamentos tributários mais relevantes dos últimos anos: a definição sobre a exclusão do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) da base de cálculo do PIS e da Cofins, catalogado como Tema 118 de Repercussão Geral (RE 592.616). A questão central é saber se o ISS — tributo municipal — integra ou não o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência das contribuições sociais federais.
Para os contribuintes, o argumento é que o ISS não representa receita própria da empresa, mas sim um valor meramente arrecadado e repassado ao município. Dessa forma, incluí-lo na base de cálculo do PIS e da Cofins significaria tributar um montante que não pertence ao patrimônio da pessoa jurídica. O impacto financeiro da discussão é estimado em aproximadamente R$ 35,4 bilhões, conforme dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
O julgamento foi iniciado em 2020 e, até o momento, acumula cinco votos favoráveis aos contribuintes — no sentido de que o ISS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo das contribuições. O único voto pendente é o do ministro Luiz Fux, que pode ser decisivo para a formação da maioria.
A colunista Fernanda Rizzo Paes de Almeida, no Valor Econômico de 30 de março de 2026, aponta um argumento estratégico fundamental: com a extinção programada do PIS e da Cofins no âmbito da Reforma Tributária, o STF tem uma janela única para encerrar a controvérsia sem que o novo sistema fiscal herde as distorções interpretativas do passado.
A Lei Complementar nº 214, de janeiro de 2025, que regulamentou a Reforma Tributária, prevê a substituição progressiva de cinco tributos — PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI — pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo Imposto Seletivo. O período de transição se estende até 2033. Enquanto o PIS e a Cofins ainda vigoram, o Tema 118 permanece com impacto concreto sobre milhares de empresas prestadoras de serviços em todo o Brasil.
Em fevereiro de 2026, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, retirou o caso da pauta sem definir nova data para retomada. A ausência de um desfecho deixa os contribuintes em situação de insegurança jurídica: parte deles já obteve decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), mas a pacificação definitiva da matéria depende do pronunciamento do Plenário do STF.
Para empresas prestadoras de serviços sujeitas ao regime de apuração pelo lucro presumido ou lucro real, a decisão do STF terá efeitos imediatos. Caso o Tribunal confirme a exclusão do ISS da base do PIS/Cofins — o que parece provável diante do placar atual —, as empresas poderão:
Contadores e assessores fiscais devem acompanhar de perto a inclusão do Tema 118 na pauta do STF e preparar seus clientes para os cenários possíveis. A modulação dos efeitos da decisão — isto é, se o STF limitará a retroatividade — é outro ponto crítico que ainda não foi definido.
A discussão sobre o ISS na base do PIS/Cofins ganha novo relevo no contexto da transição tributária. A CBS, que substituirá o PIS e a Cofins, tem base de cálculo e sistemática próprias, reguladas pela LC 214/2025. A definição do STF sobre o Tema 118 pode também influenciar a interpretação sobre a base da CBS durante o período de transição e a coexistência dos regimes.
Especialistas em direito tributário alertam que, se o STF não julgar a matéria antes da extinção definitiva do PIS e da Cofins, o tema continuará gerando litígios relacionados a períodos passados, sobrecarregando o Poder Judiciário por anos adicionais.
Fontes: